TJCE - 3034895-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155368154
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155368154
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22/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368154
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155024302
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3034895-17.2025.8.06.0001 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARILIA GUERRA MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade da justiça à promovente.
Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Destarte, para dar efetividade ao deferimento de inversão do onus probandi, determino ainda que a parte promovida junte nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos referentes ao Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não vislumbro evidente ilegalidade no contrato bancário combatido pela parte promovente, pois não se infere dos documentos acostados à exordial elementos indicativos de fraude.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada.
Intime-se a promovida com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo contestatório, de 15 (quinze) dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, através do seu(ua) Advogado(a). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155024302
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20/05/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024302
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19/05/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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