TJCE - 3000595-98.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JOAO DAVID BASTOS ROLIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL BRIGIDO ARY em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164145365
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164145365
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000595-98.2025.8.06.0075 AUTOR: T2P GRANITOS LTDA REU: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID163684323, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164145365
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08/07/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 10:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 20:12
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 06:15
Decorrido prazo de PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153169566
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000595-98.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: T2P GRANITOS LTDA Promovido(a)(s): REU: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA DESPACHO CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação.
Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida.
Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada.
Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial.
Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153169566
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05/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169566
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05/05/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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