TJCE - 3007243-28.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IVONEIDE DE FREITAS MENDONCA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22989298
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22989298
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3007243-28.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IVONEIDE DE FREITAS MENDONÇA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento opostos por IVONEIDE DE FREITAS MENDONÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, objetivando a integração de decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo ente embargado, frente a suposta omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte objetivando a modificação da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo ente público e, por consequência, fixar o valor da execução em R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º do CPC, condenando o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.371,28, e a parte exequente ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). Decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (id. 20334108), deferindo o pedido de efeito suspensivo apenas quanto aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Em suas razões recursais (id. 20712827), a embargante aduz que a decisão interlocutória recorrida incorreu em omissão, pois deixou de observar os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula nº 345, além do Tema Repetitivo 973, que estabelece ser cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargado o cumprimento. Alega, ainda, que a decisão monocrática também incorre em contradição com o entendimento reiterado e uniforme do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem se manifestado de forma clara e consistente em casos semelhantes envolvendo o Município de Juazeiro do Norte, decidindo de forma divergente no presente caso. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando a decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de direito ou de fato ventilado nas razões recursais (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Argumenta a parte embargante que a decisão monocrática impugnada incorreu em omissão, pois deixou de observar os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula nº 345, além do Tema Repetitivo 973, que estabelece ser cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargado o cumprimento. Entretanto, não subsiste tal alegação. Da análise detida da decisão embargada, depreende-se que restou consignado que não incidem honorários advocatícios em desfavor do ente público executado sobre o valor não impugnado, devendo a verba honorária incidir exclusivamente sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor total executado e o montante incontroverso, este último homologado pela decisão agravada No presente caso, o que se observou, em juízo não exauriente da matéria, é que a base de cálculo utilizada para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Juazeiro considerou o valor incontroverso, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ (REsp 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), é incabível. Nesse contexto, houve observância do precedente fixado no Tema Repetitivo 973, do STJ, uma vez que não foi excluída a condenação do Município de Juazeiro do Norte em honorários advocatícios, mas apenas suspensa sua execução em razão da fixação equivocada da base de cálculo, inexistindo motivo para manifestação expressa acerca do referido precedente. No que se refere à contradição alegada, assevera a embargante que a decisão recorrida incorre em contradição com o entendimento reiterado e uniforme do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem se manifestado de forma clara e consistente em casos semelhantes envolvendo o Município de Juazeiro do Norte, decidindo de forma divergente no presente caso. Todavia, conforme o art. 1.022, incisos I, do CPC, considera-se contraditória a decisão quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo, não sendo o caso dos autos. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, é de fácil percepção que a contradição alegada consiste em mero antagonismo entre as razões da decisão impugnada e as alegações da parte, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada, explicitando claramente as razões de convencimento, fundada em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando a recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. A esse respeito, tem-se o enunciado nº 18 da súmula do TJCE, que assim estabelece: Súmula nº 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Assim, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. Por tais razões, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22989298
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10/06/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20334108
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3007243-28.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADA: IVONEIDE DE FREITAS MENDONÇA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por IVONEIDE DE FREITAS MENDONÇA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo impugnante, na quantia de R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º do CPC, condenando o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.371,28, e a parte exequente ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais (id. 20303812), alega o agravante que a decisão recorrida, ao condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ, merece ser revista, uma vez que o agravante se sagrou vitorioso em sua impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, tendo sido reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo ente público, devendo ser excluídos da base de cálculo dos honorários a parcela incontroversa do crédito.
Argumenta que, caso não seja acolhido a retirada da parcela incontroversa do crédito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estes devem ser reduzidos pela metade em face da pretensão não resistida pelo Município, em uma espécie de reconhecimento parcial do pedido pelo executado, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Por fim, defendendo a presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso, passo à análise do pedido de tutela recursal.
De início, impende ressaltar que nesse momento processual será feita uma análise superficial da demanda recursal, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Dispõem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Impende ressaltar, inicialmente, que o foco da presente análise, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
A presente controvérsia jurídica consiste em analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, ao analisar o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo impugnante, na quantia de R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 3º do CPC, condenando o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.371,28, e a parte exequente ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC).
No que se refere ao capítulo da decisão recorrida acerca da condenação do Município agravante em honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, alegou o recorrente que obteve êxito na impugnação à execução, devendo ser excluída da base de cálculo da verba honorária a parcela incontroversa do crédito.
Na hipótese ora em análise, tem-se que a parte agravada apresentou cumprimento individual de sentença coletiva (id. 105790804 do processo nº 3001505-48.2024.8.06.0112), executando o valor de R$ 26.446,10 (vinte e seis mil seiscentos quatrocentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 129744324 dos autos nº 3001505-48.2024.8.06.0112), alegando excesso na execução, indicando como valor devido a quantia de R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Sobreveio decisão de 1ª instância (id. 138910774 dos autos nº 3001505-48.2024.8.06.0112), acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor da execução em R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), condenando o Município executado a pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor homologado (R$ 23.712,82).
Condenou também a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Nesse contexto, é possível verificar no presente caso que não houve impugnação pelo Município de Juazeiro do valor de R$ 23.712,82 (vinte e três mil setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), o qual foi reconhecido pelo executado como efetivamente devido desde o início da execução, inclusive homologado pelo Juízo de origem, sendo, portanto, quantia incontroversa. É cediço que não devem incidir honorários em desfavor do Ente Público executado sobre valor não impugnado, cabendo a verba honorária recair apenas sobre o proveito econômico, resultante do valor executado menos o valor incontroverso e homologado pela decisão agravada.
No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes.
O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida".
III.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. (...) VI.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Nesse panorama, considerando os argumentos ora expostos, deve-se concluir, em um juízo superficial, pelo deferimento do efeito suspensivo tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte agravada.
Ademais, impende ressaltar que na hipótese dos autos há iminência da expedição de precatório, restando presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desta feita, pelas razões acima delineadas e diante de uma análise não exauriente, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo apenas quanto aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Intime-se a agravada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação acerca do mérito recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20334108
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20/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20334108
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20/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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