TJCE - 3001018-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIENE DE HOLANDA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de OVERLAND DE MELO CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20313929
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3001018-89.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA (processo originário nº 3001191-73.2024.8.06.0154) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM AGRAVANTES: RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA E ELIENE DE HOLANDA FERREIRA AGRAVADO: JOÃO BATISTA QUEIROZ DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA e ELIENE DE HOLANDA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA, indeferiu o pleito requestado em desfavor aos agravantes, apresentado o seguinte fundamento (vide à id. 130846154 dos fólios de origem): […] No caso em questão, entendo que há verossimilhança nas alegações dos autores, posto que juntaram contrato de compra e venda e demonstraram o não pagamento de todas as parcelas acordadas, o que, a princípio, autoriza a rescisão do contrato e o retorno dos autores à posse do imóvel. Sobre o inadimplemento, verifico que este é incontroverso, uma vez que os promovidos informaram nos autos do interdito proibitório nº 3001119-86.2024.8.06.0154 que retiveram o pagamento diante da ausência de repasse de documentação do imóvel.
Contudo, ainda não houve apreciação judicial definitiva acerca da regularidade ou não desta retenção de pagamento. Nesse cenário, paira intensa divergência sobre a regularidade do inadimplemento e efetivo cabimento da rescisão contratual.
Por essa razão, não verifico cabível, neste momento inicial, a imediata tutela de reintegração de posse em favor dos autores. […].
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) o recorrido deixou de cumprir sua obrigação contratual ao não realizar o pagamento de 4 (quatro) parcelas do contrato de compra e venda referente ao imóvel da presente lide; (ii) o recorrido tem utilizado as terras para a atividade de extração mineral, fazendo uso de explosivos que têm causado danos graves à estrutura do bem, comprometendo, portanto, a integridade deste.
Posteriormente, pugnam pelo coerente julgamento da tutela pretendida, sob os fundamentos de que: (i) a argumentação jurídica probatória, restou demonstrada que deve haver o cumprimento de cláusula contratual acerca da reintegração da posse, devido à suposta inadimplência; e (ii) restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Perante tais argumentos, protestaram pelo conhecimento e provimento recursal, com a concessão da tutela pretendida (efeito ativo) ao presente Agravo de Instrumento.
Vieram me os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em consulta ao sistema PJE 1º Grau (ID 150518467), verifica-se que fora proferida homologação de acordo, com a consequente extinção do feito, in verbis: Verifico que o acordo firmado pelas partes obedece a todas as exigências legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Ressalto que, tratando-se de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação. Observo, ademais, que os advogados das partes possuem poderes para transigir, conforme procurações de ids. 128278940 e 128237372. Assim, estando as partes bem representadas, sendo o objeto lícito e a forma evidentemente prescrita ou não proibida pela lei, deve o acordo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no id. 150154514.
Julgo, assim, EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se pelo reconhecimento da prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade, isso porque os efeitos da decisão agravada foram completamente absorvidos pelo comando sentencial.
Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No mesmo sentido, segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0634439-43.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, de modo que desnecessária é a intimação da parte, conforme parágrafo único do mencionado artigo.
Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO, PELA PERDA DO OBJETO, O PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora EPL/AD -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20313929
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13/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20313929
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13/05/2025 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA - CPF: *21.***.*24-10 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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