TJCE - 0012829-36.2024.8.06.0064
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA (OAB 38346/CE) - Processo 0012829-36.2024.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Orzete Martins GarciaB0 - VÍTIMA: B1Luiz Augusto Abrantes Pequeno JuniorB0 - Ex positis, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado ORZETE MARTINS GARCIA, pelo crime previsto no artigo 168 §1º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se o defensor do réu, uma vez que o artigo 392 do Código de Processo Penal estabelece ser desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ, assim como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, consolidou a compreensão de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original). (STJ.
AgRg no HC: 844.848/RO 2023/0280345-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 25/09/2023, T6 SEXTA TURMA, Publicação: 28/09/2023).(Apelação Criminal - 0047729-26.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024).
EMENTA: PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉ SOLTA.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Yasmin da Silva Santos, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, objetivando a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Postula-se ainda o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação e a concessão de prazo para apresentação das respectivas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na intimação da sentença condenatória por suposta ausência de intimação pessoal da ré, então solta; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública; (iii) analisar o cabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ afirma que, nos termos do art. 392, II, do CPP, é válida a intimação do defensor regularmente constituído quando a ré se encontra solta, sendo desnecessária a intimação pessoal da acusada. 4.
Consta dos autos que a sentença foi regularmente disponibilizada à Defensoria Pública por meio do sistema eletrônico e-SAJ, com confirmação automática da intimação em 26/12/2024 e início do prazo recursal em 08/01/2025. 5.
Não se declara nulidade processual sem a comprovação de dano concreto, sob pena de se conferir primazia ao formalismo em detrimento da finalidade do ato.
Aplica-se, nesse contexto, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada se não resultar comprovado prejuízo para a parte que a alega 6.
A condenação criminal, por si só, não evidencia prejuízo; incumbe à parte demonstrar que a nulidade influenciaria no desfecho do julgamento, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A tese relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi submetida ao juízo de primeiro grau, nem houve apreciação judicial da matéria, inviabilizando sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão denegada.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da sentença condenatória ao réu solto é válida quando realizada ao defensor regularmente constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2.
A alegação de nulidade na intimação exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. 3.
A alegação de nulidade na intimação exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 318-A; 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.050/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 910.621/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 6.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 8.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 855.233/RN, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 30.9.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28.5.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para, nesta extensão DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator. (Habeas Corpus Criminal - 0625317-35.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/06/2025, data da publicação: 24/06/2025).
Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico.
Oportunamente, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Demais expedientes necessários. -
15/09/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:24
Juntada de Informações
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12/09/2025 13:24
Histórico de partes atualizado
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12/09/2025 13:24
Histórico de partes atualizado
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12/09/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:23
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:09
Expedição de .
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24/07/2025 23:06
Histórico de partes atualizado
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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20/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:06
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 23:06
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA (OAB 38346/CE) Processo 0012829-36.2024.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Orzete Martins Garcia - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para fins de readequação de pauta, ANTECIPA-SE a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 13:30h, a qual será realizada neste juízo da 4ª Vara Criminal na modalidade semipresencial, por meio do seguinte link: -
27/05/2025 14:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA (OAB 38346/CE) Processo 0012829-36.2024.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Orzete Martins Garcia - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNA-SE Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de março de 2027, às 10:30h, a qual será realizada neste juízo da 4ª Vara Criminal na modalidade semipresencial, por meio do seguinte link: -
22/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 13:30:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2025 11:05
Expedição de .
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15/01/2025 14:42
Expedição de .
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10/12/2024 12:46
Recebida a denúncia
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08/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 06:09
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:06
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 23:06
Histórico de partes atualizado
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Petição
-
30/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:27
Mudança de classe
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17/09/2024 11:39
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 10:38
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:39
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição
-
12/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2024 11:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/06/2024 11:01
Expedição de .
-
11/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:55
Juntada de Petição
-
01/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:00
Expedição de .
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21/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:08
Distribuído por
-
17/11/2023 11:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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