TJCE - 3000382-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de HUGO VICTOR BEZERRA ARAGAO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154651245
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154651245
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000382-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: HUGO VICTOR BEZERRA ARAGAOEndereço: Rua Galdino Araújo, 230, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-415 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Praca Waldemar Falcao, 1, Praca Waldemar Falcao, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-140 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é cliente do banco demandado e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, decorrentes de tarifa denominada "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição do valor descontado, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que comprovou a existência válida e regular da contratação da tarifa pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato assinado pela parte autora em que esta aderiu expressamente à tarifa questionada.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o respectivo contrato com a assinatura do autor, comprovando a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154651245
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154651245
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14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154651245
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14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154651245
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14/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/03/2025 07:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133191170
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133191169
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24/01/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133191170
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133191169
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23/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191170
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23/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191169
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23/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:19
Apensado ao processo 3000383-92.2025.8.06.0167
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23/01/2025 09:19
Desapensado do processo 3000383-92.2025.8.06.0167
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21/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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