TJCE - 3000833-83.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/07/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156868774
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156868774
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CAMPOS SALES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 29/07/2025 às 10h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d80ebd QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 26 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
27/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868774
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27/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/05/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155247066
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000833-83.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUIZA DA ROCHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Informa ainda que não tem interesse na audiência de conciliação.
Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo.
Pois bem.
A audiência de conciliação é uma forma de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. O objetivo é evitar uma batalha processual, resolvendo a questão controversa sem restabelecer o vínculo entre as partes. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição).
Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento.
Como somente o autor manifestou-se o desinteresse em audiência de conciliação, sem que a parte ré tenha anuído com tal pedido, para evitar nulidades processuais, esta deve ser agendada.
Com relação a tutela de urgência, o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Determino que, encaminhe-se os presentes autos ao Centro Judiciário Regional do Cariri-CEJUSC, para fins de designação de audiência de conciliação (ocasião em que não havendo acordo, no próprio ato, as partes deverão esclarecer se têm outras provas a serem produzidas), ou conforme disponibilidade da pauta seja agendada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (em que todas as provas serão produzidas no ato e as partes deverão trazer as testemunhas para o ato).
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VI-CANCELO A AUDIÊNCIA AGENDADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PJE, FICANDO DESDE JÁ AS PARTES CIENTIFICADAS DESTE CANCELAMENTO, NÃO DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR NOS AUTOS O PORQUÊ DA INOCORRÊNCIA DE REFERIDA AUDIÊNCIA. Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra TavaresJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155247066
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21/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155247066
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19/05/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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