TJCE - 3000218-13.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160335921
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160335921
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000218-13.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELQUISEDEQUE ALBUQUERQUE LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte autora/exequente interposto Recurso Inominado (Id. 157721447), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo de suas Razões, postulou diretamente à Segunda Instância "a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015" (sic).
Ressalte-se que a parte autora/recorrente NÃO instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com nenhum documento/evidência probatória mínima da alegada insuficiência financeira.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160335921
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13/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:21
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154305645
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000218-13.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELQUISEDEQUE ALBUQUERQUE LANDIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
Cuida-se de ação proposta por MELQUISEDEQUE ALBUQUERQUE LANDIM em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Do julgamento antecipado da lide.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Da relação de consumo.
De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do Mérito.
Não vislumbro preliminares a serem acolhidas e nem vícios ou nulidades a serem sanados.
Em suma, alega a parte autora que teria efetuado a compra de passagem aérea da ré, em agosto de 2024, para deslocamento entre Uruguaiana-RS e Porto Alegue- RS, em voo previsto para o dia 24/12/2024, pelo valor de R$ 390,00 (-).
Afirma que no dia 20/12/2024, ao acessar o aplicativo da companhia aérea apenas para verificar detalhes do voo, constatou que o bilhete havia sido unilateralmente cancelado pela companhia aérea, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca do cancelamento.
Tal situação lhe gerou enorme surpresa e transtorno, que não recebeu qualquer aviso ou e-mail informando sobre a alteração e/ou cancelamento do voo.
Aduz que entrou em contato com a companhia aérea para obter esclarecimentos, ocasião em que foi informado que o cancelamento se deu em razão de alterações na malha aérea e que a única opção disponibilizada pela companhia era a remarcação do voo para o dia 26 do mesmo mês, data esta que tornava inviável o planejamento de viagem do autor, haja vista que ele já possuía conexões programadas com outras companhias aéreas em seu itinerário.
Afirma que em dessa situação, teve que arcar com a compra de uma passagem rodoviária para chegar ao seu destino, no valor de R$ 277,35 (-), além dos prejuízos morais e materiais decorrentes da inesperada frustração do serviço adquirido.
Sob tais fundamentos pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (-), bem como em danos materiais, no montante de R$ 277,35 (-) .
De seu turno, em sua peça de bloqueio, a requerida defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, em linhas gerais reconheceu que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelo autor, ocorrida no dia 21/12/2024; contudo, sustenta e logrou comprovar que o requerente fora devidamente comunicado acerca da alteração com antecedência mínima de 72 horas.
Pois bem.
Neste ponto, cabe trazer a lume o disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração".
Nota-se, portanto, que diante da necessidade de readequação da malha aérea a Empresa ré informou o autor acerca da alteração/cancelamento do voo, no dia 20/12/2024, ou seja, mais de 03 (três) dias de antecedência da data programada 24/12/2024.
Ora, o requerente teve a opção de escolher pelo cancelamento da compra do bilhete aéreo e consequente reembolso do valor integral despendido ou, ainda, escolher a melhor data que se encaixasse em sua programação, sem nenhum custo adicional, sendo que in casu, ao tomar ciência da referida alteração, o requerente optou pelo cancelamento da reserva.
De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea.
Na hipótese destes autos, restou comprovado (Id. 135659865) que o requerente adquiriu passagens aéreas para deslocamento entre Uruguaiana-RS e Porto Alegue- RS, em voo previsto para o dia 24/12/2024, pelo valor de R$ 390,00 (-).
Também não há dúvida que o referido voo foi cancelado/alterado pela Companhia aérea demandada.
Ou seja, o requerente não utilizou as passagens.
Assim, deverá a Companhia ré devolver ao requerente o valor total despendido pelo requerente que importa em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Quanto aos danos morais, o entendimento mais recente do c.
STJ é no sentido de que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, salvo demonstração de prejuízo que ultrapasse meros dissabores.
No caso dos autos, restou comprovado que houve prévia comunicação ao passageiro sobre a alteração do voo e que houve oferta de alternativas, sendo o cancelamento da da reserva a opção do requerente.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AVIAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ALTERNATIVAS OFERECIDAS.
REEMBOLSO ACEITO PELO PASSAGEIRO.
TRANSTORNOS INEXISTENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de alteração de horário de voo. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração e o cancelamento de voo, por si só, geram dano moral presumido passível de indenização, na ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, salvo demonstração de prejuízo que ultrapasse meros dissabores. 4.
No caso dos autos, restou comprovado que houve prévia comunicação ao passageiro sobre a alteração do voo e que houve oferta de alternativas, sendo o reembolso aceito. 5.
A mera alteração de voo não enseja indenização por dano moral. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060483-79.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 22/10/2024". (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70604837920238220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 22/10/2024).
Portanto, não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
Não se demonstrou na exordial, objetivamente, fato que justifique a indenização pretendida.
Não há nenhuma demonstração de abalo moral considerável, tratando-se de mero descumprimento contratual, até porque a viagem foi alterada com antecedência pela empresa aérea e houve comunicação prévia ao requerente.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a Empresa ré a restituir, de forma simples, ao autor a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), relativamente à compra da passagem não utilizada, sobre cujo valor incidirá correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso [data da compra da passagem aérea] (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da mesma data (art. 398, CC); ii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154305645
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16/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154305645
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15/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135885882
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135885882
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17/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885882
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17/02/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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