TJCE - 0000140-58.2019.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155469474
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155469474
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20/05/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155469474
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20/05/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:37
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154344292
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154344292
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154344292
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000140-58.2019.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS DE QUEIROZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS DE QUEIROZ, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo nº 544474203, que aduz não ter celebrado.
Decisão (ID 109087449) determinou a citação do demandado.
Decisão (ID 109084336) determinou a suspensão do processo.
Despacho (ID 109084341) converteu o julgamento em diligência e o levantamento da suspensão.
Contestação (ID 109084353) o requerido alegou prescrição trienal, conexão, ausência de pretensão resistida e regularidade na contratação.
Despacho (ID 109084358) determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Decisão (ID 109084362) designou audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência (ID 109086478).
Memoriais apresentados pela promovente (ID 109086479).
Sentença (ID 109086486).
Apelação (ID 109086491).
Contrarrazões à apelação (ID 109086498) Ementa (ID 109087469) anulou a sentença de primeiro grau e determinou a expedição de ofício ao banco para comprovar a ordem de pagamento assinada pelo recebedor do crédito.
Despacho (ID 109086504) determinou a expedição de ofício. Despacho (ID 109086518) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas.
Retorno de ofício (ID 112019632).
Autor contestou a validade contratual e requereu o julgamento procedente da lide (ID 125954905).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II .
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Ademais, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica.
Desta feita, ausente requerimento de produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar referida preliminar. CONEXÃO A peça da promovida sustentou a conexão do presente feito com outros processos ajuizados pela demandante em face do réu.
No entanto, a presente ação discute o contrato nº 544474203, e as ações citadas pelo réu referem-se a outros contratos, veja-se: 00001388820198060088, 00001449520198060088 e 00001405820198060088.
Logo, verifica-se que não há conexão ou risco de decisões contraditórias, porquanto estão sendo analisados diferentes contratos, sem a possibilidade de uma decisão afetar outro processo, consoante entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação nº 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2020) MÉRITO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Para o STJ, não se aplica o prazo prescricional de 3 anos aos casos que há relação jurídica entre as partes e existe ação específica.
A prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a data do ajuizamento da presente ação (12/08/2019) ocorreu antes do decurso de 5 (cinco) anos, visto que os descontos ainda não cessaram.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito quanto ao fundo do direito.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 544474203, consoante documento de ID 109087446.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de empréstimo, em folha de pagamento ou benefício previdenciário (ID 109084357), tendo como valor R$ 872,35, no qual também consta assinatura da requerente.
A parte autora sustenta, em sua petição inicial (ID 109087431), bem como na petição de ID 125954905, que o contrato firmado não observou as formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente pela ausência de subscrição de duas testemunhas e de rubricas nas folhas que compõem o instrumento contratual.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
Não restou comprovado nos autos que a promovente seja, de fato, analfabeta.
Ao contrário, observa-se que a autora possui capacidade de assinatura, conforme demonstra a sua assinatura constante no documento de identidade (ID 109087444), na procuração outorgada (ID 109087441) e na declaração de hipossuficiência (ID 109087442).
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo por ausência das formalidades previstas para contratação com analfabeto, uma vez que tal condição não se aplica ao caso.
Ademais, em momento algum do trâmite processual a promovente impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato de empréstimo (ID 109084357), limitando-se a questionar a ausência de testemunhas sob o argumento de que se trataria de contratação com pessoa analfabeta - argumento que, como já demonstrado, não encontra respaldo nos autos.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade do contrato firmado entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora.
Desta forma, se por um lado a demandante não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o banco réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito da autora, de forma que, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC.
Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário do autor.
Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
Esse é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJCE, Apelação Cível 0050273-78.2021.8.06.0171, Relator(a): Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2024) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154344292
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154344292
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154344292
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344292
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344292
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154344292
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12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:59
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112603291
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112603290
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112603289
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112603291
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112603290
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112603289
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30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603291
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30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603290
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30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603289
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24/10/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 04:30
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:11
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 09:54
Mov. [92] - Documento
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30/09/2024 13:51
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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30/09/2024 12:38
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:13
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 08:10
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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15/08/2024 09:01
Mov. [87] - Documento
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14/08/2024 12:19
Mov. [86] - Expedição de Ofício
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13/08/2024 23:09
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:07
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 11:59
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811794-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 11:51
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26/06/2024 13:04
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:46
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:29
Mov. [80] - Ofício | N Protocolo: WQXA.24.01810603-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 17/06/2024 15:17
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02/05/2024 18:52
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 09:04
Mov. [78] - Documento
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02/05/2024 09:03
Mov. [77] - Certidão emitida
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02/05/2024 08:53
Mov. [76] - Documento
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02/05/2024 08:53
Mov. [75] - Ofício
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11/03/2024 09:33
Mov. [74] - Documento
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08/03/2024 12:36
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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07/03/2024 13:00
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 07:59
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 07:58
Mov. [70] - Certidão emitida
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20/10/2023 07:56
Mov. [69] - Reativação | Ementa/Acordao de paginas 209-217.
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19/10/2023 21:31
Mov. [68] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/09/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso pr
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19/04/2023 21:01
Mov. [67] - Recurso Eletrônico
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19/04/2023 20:59
Mov. [66] - Certidão emitida
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19/04/2023 20:58
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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19/04/2023 20:58
Mov. [64] - Processo devolvido do MP
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17/04/2023 18:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01807012-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/04/2023 17:57
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29/03/2023 22:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 11:07
Mov. [61] - Certidão emitida
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28/03/2023 02:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 18:16
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2023 23:04
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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08/02/2023 19:30
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802199-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/02/2023 19:18
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28/01/2023 08:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 14:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 11:55
Mov. [54] - Certidão emitida
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25/01/2023 11:43
Mov. [53] - Certidão emitida
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25/01/2023 11:40
Mov. [52] - Informação
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17/01/2023 10:57
Mov. [51] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2022 11:27
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 11:37
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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30/09/2022 11:35
Mov. [48] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:33
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/09/2022 18:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01818432-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/09/2022 18:01
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29/09/2022 17:39
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 14:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01818340-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2022 14:37
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31/08/2022 09:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1012/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 12:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 13:23
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 08:36
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0899/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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10/08/2022 05:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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09/08/2022 12:04
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 09:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/08/2022 13:40
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 13:37
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/09/2022 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/08/2022 15:33
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 08:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/01/2022 10:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/12/2021 21:33
Mov. [30] - Mero expediente
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05/10/2021 15:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 00:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00178625-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2021 00:02
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14/09/2021 09:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/09/2021 14:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/09/2021 14:54
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 21:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 13:25
Mov. [23] - Conclusão
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30/03/2021 13:25
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 07/2020
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30/03/2021 13:25
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída
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30/03/2021 13:25
Mov. [20] - Processo recebido de outro Foro
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30/03/2021 11:39
Mov. [19] - Remessa a outro Foro | por forca da Portaria 1724/2020 e da Resolucao 07/2020 Foro destino: Quixada
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18/01/2021 15:18
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/11/2020 19:05
Mov. [17] - Expedição de Carta
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11/11/2020 15:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:07
Mov. [15] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento | Em cumprimento ao Despacho de fl. 27.
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28/10/2020 21:29
Mov. [14] - Julgamento em Diligência | Recebi no hodierno. Converto o Julgamento em Diligencia. Determino o levantamento da suspensao, considerando o julgamento do IRDR pelo TJCE. Cumpra-se a decisao inicial (fl. 20), que determinou a citacao do requerido
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20/10/2020 13:42
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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20/10/2020 13:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2020 03:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
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29/08/2020 13:05
Mov. [10] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/08/2020 17:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 08:43
Mov. [8] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 15:51
Mov. [7] - Conclusão
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10/04/2019 17:50
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico | PARA DESIGNAR AUDIENCIA
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04/04/2019 11:10
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2019 16:43
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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28/02/2019 14:36
Mov. [3] - Recebimento
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28/02/2019 14:36
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria Vara Unica da Comarca de Ibicuitinga
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28/02/2019 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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