TJCE - 0254032-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:58
Remessa
-
14/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
14/06/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 17:57
Transitado em Julgado
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14/06/2025 17:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:36
Decorrendo Prazo
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22/05/2025 19:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/05/2025 19:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0254032-57.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: C.
U.
S.
Z. - Apte/Apdo: J.
F. de A. - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA MAJORAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0151662-44.2015.8.06.0001 EM FAVOR DA FILHA PEQUENA PARA O VALOR EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA DEFASAGEM DOS ALIMENTOS ARBITRADOS EM 2015.
AS NECESSIDADES DE PESSOA MENOR DE IDADE SÃO PRESUMIDAS.
FORAM COMPROVADAS ALTERAÇÕES NA REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA DA REQUERENTE QUE JUSTIFICAM A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A AUTORA REVISIONAL SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA.1.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: DE PLANO, AS NECESSIDADES DE PESSOA MENOR DE IDADE SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE.
ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR É NA DIRETIVA DE QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE ENCONTRAR O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.2.
REVISIONAL DE ALIMENTOS: ADEMAIS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SERÁ CABÍVEL SEMPRE QUE, APÓS A FIXAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, SOBREVIER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO.3.
COM EFEITO, O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER VARIAÇÕES, UMA VEZ VERIFICADAS ALTERAÇÕES NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO OU NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, PODE O INTERESSADO RECLAMAR JUDICIALMENTE A REDUÇÃO OU A MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTITATIVO, DESDE QUE PROVE OS MOTIVOS DE SEU PEDIDO.4.
NESSE SENTIDO "A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS TEM COMO OBJETO A EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS, OU OS RECEBE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL/2002" (RESP 1.505.030/MG, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/08/2015, DJE DE 17/08/2015).5.
A REANÁLISE DO BINÔMIO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO PRESSUPÕE ENFRENTAR O QUADRO FÁTICO DELINEADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (AGINT NO ARESP 2.216.201/SP, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/08/2023, DJE DE 31/08/2023)6.
NO CASO, A INSTÂNCIA PRIMEVA ENTENDEU QUE FORAM COMPROVADAS ALTERAÇÕES NA REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA DAS PARTES QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 7.
DE PLANO, CERTIFICADA AS FORÇAS FINANCEIRAS DO GENITOR PERANTE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FILHA MENOR DE IDADE.8.
A AUTORA REVISIONAL SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, O ÔNUS DA PROVA ACERCA DA MUDANÇA DAS NECESSIDADES OU DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DAS PARTES É DE QUEM PLEITEIA A REDUÇÃO OU O AGRAVAMENTO DO ENCARGO, A TEOR DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINCADO NA DIRETIVA TRAÇADA, PERCEBE-SE QUE A PARTE REQUERENTE TEVE ÊXITO EM PROVAR O SEU ALEGADO, SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DE VEZ QUE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL PROVAM SUAS ALEGAÇÕES.9.
CONFORME O ART. 373, I, CPC, INCUMBE O ÔNUS DA PROVA AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, O QUE FOI SATISFEITO.
NÃO SÃO MERAS ALEGAÇÕES DESPIDAS DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO, AO CONTRÁRIO, POIS QUE AS PROVAS ACOSTADAS TÊM O CONDÃO DE CONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA E SUSCITAR AO OUTORGADA CONCESSÃO JURISDICIONAL ALMEJADA.10.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA CONSAGRAR O JULGADO PIONEIRO, POR IRREPREENSÍVEL, DESCARTADA A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FACE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Raissa Neves Milério (OAB: 26001/CE) - Liana Maria Paiva Campos (OAB: 29225/CE) -
21/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:53
Mover Obj A
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21/05/2025 08:53
Mover Obj A
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16/05/2025 09:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 15:14
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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14/05/2025 09:00
Julgado
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12/05/2025 22:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:14
Inclusão em Pauta
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11/05/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição
-
08/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:32
Para Julgamento
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30/04/2025 15:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:15
Audiência de mediação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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25/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 19:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/03/2025 13:28
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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07/03/2025 11:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:41
Juntada de Petição
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18/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição
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14/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/02/2024 09:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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20/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/11/2023 13:44
Registrado para Retificada a autuação
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16/11/2023 13:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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