TJCE - 3003839-68.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ADANILTON JESUS MELO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154235811
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19/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003839-68.2025.8.06.0064 AUTOR: ADANILTON JESUS MELO DE SOUSA REU: PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. ADANILTON JESUS MELO DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO, estando ambas as partes já qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido. No caso dos autos, a parte autora requer a desapropriação imediata do imóvel por uma Ordem de Despejo com Tutela de Urgência, para que o demandado não continue causando danos ao requerente e requer também, o pagamento do importe de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) valor este referente a quebra de contrato, aluguéis atrasados, multa e juros e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação - nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação e declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação. O processo, perante os Juizados Especiais, rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação. O inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo, perante os Juizados Especiais Cíveis, será extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Por sua vez, dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Ademais, a competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). Nesse sentido, a ação de despejo para uso próprio é considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não podendo, portanto, ser estendida a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta. Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 62, inciso I, da Lei do Inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. Outrossim, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem, além da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº8.245/91, o que não restou demonstrado no presente caso, constituindo pressuposto processual específico. Em sendo assim, falece competência ao Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente lide.
A parte demandante poderá, se assim lhe aprouver, ajuizar a sua demanda perante o Juízo Cível comum. Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço que falece de competência aos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do feito, razão pela qual, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no inciso II, do art. 51 da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Deve a Secretaria proceder com o cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154235811
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16/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154235811
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16/05/2025 10:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2025 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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