TJCE - 3000115-32.2018.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:01
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165602734
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165602734
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000115-32.2018.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [MENSALIDADES] AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME REU: JHANSSEN BARROSO DE SOUSA De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar dados bancários de titularidade da parte exequente ou procuração com poderes para levantamento de alvará.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165602734
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17/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159589676
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159589676
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000115-32.2018.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: JHANSSEN BARROSO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME em face de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297).
In casu, verifica-se que, após o início do procedimento, foram realizadas diligências para o adimplemento da dívida, consistentes em tentativa de penhora online (ID nº 156771032), sendo contudo infrutíferas.
Destaco que o ato ordinário de ID nº 156771036 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, tendo esta permanecendo inerte, conforme se verifica na aba de expedientes do PJE. Assim, verifico que, mesmo diante de diligências realizadas em busca da satisfação do crédito do exequente, não foi possível atingir o adimplemento do título que embasou a presente execução.
Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, inclusive com desentranhamento do título, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Determino a liberação de alvará em nome do exequente referente ao valor parcialmente bloqueado (ID 156771032).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 6 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 6 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159589676
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06/06/2025 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156771036
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000115-32.2018.8.06.0119 AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME REU: JHANSSEN BARROSO DE SOUSA Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da resposta do SISBAJUD de ID 156771032, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156771036
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27/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156771036
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25/05/2025 20:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:13
Desentranhado o documento
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25/05/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 125945651
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 125945651
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 125945651
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125945651
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19/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 14/03/2023 23:59.
-
17/06/2024 22:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 11:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:01
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2021 12:48
Processo Reativado
-
26/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2019 17:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:50
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:49
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 05/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:33
Decorrido prazo de JHANSSEN BARROSO DE SOUSA em 26/10/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PAULA MACHADO LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
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27/09/2019 13:47
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 27/09/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
25/09/2019 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2019 11:44
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/09/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
01/07/2019 13:25
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 28/06/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
01/07/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 08:49
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2019 08:40
Audiência instrução e julgamento cível designada para 28/06/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
03/06/2019 08:38
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 28/06/2019 09:00 #Não preenchido#.
-
23/04/2019 09:32
Audiência instrução e julgamento cível designada para 28/06/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
22/11/2018 11:15
Juntada de intimação
-
16/11/2018 16:41
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
07/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 12:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
19/06/2018 12:32
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2018 13:00 #Não preenchido#.
-
21/05/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 11:09
Audiência conciliação designada para 22/06/2018 13:00 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
21/05/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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