TJCE - 3000915-90.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160391247
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160391247
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de abertura de inventário ajuizada por DANIELLE BARBOSA ALVES E OUTROS, devidamente qualificados, objetivando efetuar a partilha dos bens deixados por Francisco Alves Filho.
Inicial instruída com os documentos de IDS 155059210 a 155059195.
Despacho de ID 155150278 determinando a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fora certificado o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID 160285686). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 330, inciso IV, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil dispõem que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Partindo de tal premissa, é possível observar, do compulsar dos autos, que, mesmo tendo sido intimado para realizar a emenda da inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte (ID 160285686).
Ademais, a intimação fora direcionada especificamente ao causídico indicado na exordial, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
LEI ESTADUAL 16.132/2016.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para apreensão do veículo e possibilitar a citação do demandado. 2 - In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3 - A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 155), para a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto por ausência de condição de procedibilidade, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5 - Não há que se falar em afronta aos princípios da primazia pelo julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da possibilidade de retificação do vício.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0266956-03.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) - grifei Posto isto, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e, com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e torno extinto o feito sem análise do mérito.
Sem condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160391247
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13/06/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155150278
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000915-90.2025.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não efetuou o pagamento das demais custas processuais.
Em razão disto, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial e juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), 19 de maio de 2025.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155150278
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19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155150278
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19/05/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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