TJCE - 3000227-88.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163959799
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163959799
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163959799
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163959799
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000227-88.2025.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS COSTA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, o que faço na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a desconstituição das possíveis restrições creditícias realizadas pelo juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o imediato trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959799
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09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959799
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09/07/2025 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2025 15:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155516773
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000227-88.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEREIRA DOS SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 03/06/2025 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/55ceb9 ADVERTÊNCIAS: Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez que é facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995. Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995). Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). PARACURU/CE, 21 de maio de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155516773
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21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155516773
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21/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/05/2025 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 23:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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19/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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