TJCE - 3018808-83.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26948278
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26948278
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3018808-83.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHARLES MARLEY PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES MARLEY PEREIRA DE ALMEIDA em face da sentença, ID 26587167, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, condenando o autor em custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas por até cinco anos, nos termos do art.98, §3º, CPC, ante a gratuidade deferida. Irresignado, o promovente interpôs recurso apelatório com razões, ID 26587170, alegando impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas e a ausência de pactuação da capitalização de juros.
Por fim, rogou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte promovida, ID 26587185, prestigando o julgado.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, deixando-se de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção É o relatório.
DECIDO, DE PLANO.
DA ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço, parcialmente do recurso, e passo a analisá-lo na parte conhecida.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de revisional em epígrafe, julgou liminarmente improcedente, o pedido autoral.
Do Código do Consumidor: Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na hipótese, o contrato é de adesão e nos termos do caput do artigo 54 do CDC é: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" .
Assim, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009.
Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reprisados em sede de apelo.
Assim, o mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes a saber: impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas e a ausência de pactuação da capitalização de juros.
Da Capitalização de Juros: Em relação prática de ilegalidade na capitalização de juros, não merece prosperar o inconformismo, pois, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em 31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, como o caso dos autos, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, Súmula nº 539, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal".
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
PROVA PERICIAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados.
Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1043417 PR 2017/0009308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Na situação em estudo, a capitalização de juros foi pactuada expressamente conforme análise do contrato acostado, ID 26587161, uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 31,37% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,30%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes.
Da cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas: A via recursal somente comporta conhecimento e rediscussão nos estritos limites objetivos da lide submetida à apreciação do juízo a quo, sendo inadmissível a inovação em sede recursal, nitidamente identificada na espécie, tendo em vista que a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com outras taxas não foi discutida em primeiro grau.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de assentar que: "A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação.
De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o Tribunal tomar conhecimento de ofício" (STJ 3a T., R.Esp. 29.873-1-PR, rel.
Min.
NILSON NAVES, j. 9.3.93, DJU 26.4.93, p. 7.204).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, conheço, parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios vez que não foram arbitrados no Primeiro Grau.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948278
-
27/08/2025 12:48
Conhecido o recurso de CHARLES MARLEY PEREIRA DE ALMEIDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202704-11.2024.8.06.0101
Maria Miranda dos Santos Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 17:26
Processo nº 3003115-72.2025.8.06.0029
Antonia Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 18:28
Processo nº 3001015-95.2016.8.06.0018
Mayara Gomes Clemente
Animal Pet Center LTDA - EPP
Advogado: Evelayne Araujo de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2018 14:30
Processo nº 3000552-48.2024.8.06.0124
Francisca Aldenora Bezerra Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 11:25
Processo nº 3018808-83.2025.8.06.0001
Charles Marley Pereira de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:55