TJCE - 3000711-48.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOIZEIS DE SOUSA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20858095
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20858095
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000711-48.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MOIZEIS DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Moizeis de Sousa Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Bradesco S.A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (ID: 19854222), documento de identidade (ID: 19854223), comprovante de endereço em seu nome (ID: 19854224), extrato bancário (id: 19854225).Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5.
Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais exigiu o comparecimento da parte a Vara, mencionando apenas "o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas", sendo indicar, contudo, quais indícios de litigância predatória se observava no presente caso. 6.
Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva. 7.
Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 8.
Ante o exposto, a sentença merece ser anulada. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Apelação cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 321, do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Moizeis de Sousa Silva, objetivando a reforma da sentença (ID: 19854232), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Bradesco S.A.
Apelação cível interposta pela parte autora (ID: 19854233) na qual alega que não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico.
Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal.
Afirma que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Defende que há diversos momentos processuais onde seriam oportunizados à Apelante o comparecimento ao fórum local, como, por exemplo, a própria audiência de instrução.
Ademais, a parte autora já atendeu ao determinado, e foi devidamente anexado aos autos a declaração de comparecimento e a apresentação dos documentos pessoais.
Nesse sentido, requer o provimento ao recurso, retornando os autos a tramitação normal e esperada, e, por conseguinte, declarando por sentença a nulidade do contrato bem como indenizando a parte autora pelos danos sofridos.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID: 19854237), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: "Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso.
O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça.
O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído. Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias.
A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos.
Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória.
Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional.
Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela.
Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB." Voltando para a análise do caso concreto, verifica-se que o ilustre magistrado de 1º grau determinou no despacho (ID: 119854226): "Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial." Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é premente destacar os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC.
Isso porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo.
Consigne-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido.
In casu, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (ID: 19854222), documento de identidade (ID: 19854223), comprovante de endereço em seu nome (ID: 19854224), extrato bancário (id: 19854225).
Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados.
Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais exigiu o comparecimento da parte a Vara, mencionando apenas "o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas", sendo indicar, contudo, quais indícios de litigância predatória se observava no presente caso.
Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva.
Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito.
Para ilustrar o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados acerca do tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2.
No caso em análise, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.47/48), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.18 era indispensável para a propositura da ação.
Essa exigência incluía o comparecimento em secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3.
Na espécie, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8), histórico de empréstimo consignado (fls.10/15). 4.
Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir (a inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5.
Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 6.
Nesse contexto, atuou o Togado Singular de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC.
Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 7.
Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de os documentos exigidos no despacho de fl. 24 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentosoriginais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificaros termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 4.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
EXIGÊNCIA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A exigência de comparecimento em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, temos que, no caso, faltou à fundamentação do juízo a indicação de demanda temerária, não sendo suficiente para indeferir a petição inicial sob tal argumento a simples menção à referida recomendação.
II.
In casu, não restando evidenciada a ocorrência de demanda temerária, a exigência de ratificação dos poderes da procuração e do pedido da inicial podem ser supridas em audiência, não sendo necessário o comparecimento prévio da parte para o regular processamento do feito.
Assim dispõe o art. 662 do Código Civil.
III.
O juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferindo a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858095
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28/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOIZEIS DE SOUSA SILVA - CPF: *75.***.*38-41 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420978
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000711-48.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420978
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420978
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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