TJCE - 3001777-41.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/06/2025 08:38
Processo Desarquivado
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03/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:49
Decorrido prazo de EDGLEYSON FEIJO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154905461
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001777-41.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGLEYSON FEIJO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EDGLEYSON FEIJO DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de esclarecer os valores efetivamente pagos de forma indevida, ante a contradição presente na petição inicial, sobretudo na fl. 04, no entanto, praticamente, repetiu o que estava causando estranheza na folha citada.
Não está inteligível a inicial, uma vez que em determinado ponto diz que realizou um refinanciamento, mas não informa qual seria este legítimo desconto.
Noutro ponto, pede antecipação de tutela guerreando um dos descontos (R$ 145,00), supostamente indevido, ao passo que na emenda a inicial informa outros dois descontos também não reconhecidos .
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial, de forma a esclarecer e explicar a celeuma.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154905461
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15/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154905461
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15/05/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153500047
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153500047
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07/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153500047
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07/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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