TJCE - 3006549-95.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:13
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO AMARAL SALLES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157015159
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006549-95.2024.8.06.0064 AUTOR: CRIZELIDIA LOPES DOS SANTOS REU: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA., GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 26/05/2022, adquiriu um Gerador de Energia (GROWATT PARAF MADEIRA GF 12,6 KWP JINKO TIGER PRO MONO 450W), cuja garantia contratual era de 5 (cinco) anos.
Contudo, aduz que, em julho de 2024, o aparelho começou a esquentar e consequentemente não operava da maneira correta.
Por tal razão, afirma que contatou a demandada GROWATT NEW ENERGY e esta, após tratativas via e-mail, informou que o problema era uma "ventoinha" e que bastava a troca dessa peça.
Entretanto, aduz que desde o mês de sua reclamação, até o ajuizamento da ação, a demandada não enviou a peça em questão, permanecendo inoperante o equipamento adquirido.
Diante de tais alegações, pede, liminarmente, que a demandada proceda com o pagamento do acordo.
Requer que o réu proceda com o ressarcimento na quantia de R$37.940,00 (trinta e sete mil novecentos e quarenta reais) e uma indenização pelos danos sofridos.
A demandada, GROWATT NEW ENERGY S.A., em sua peça contestatória, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera assistência técnica.
No mérito, pontua que a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a Autora já obteve a satisfação da obrigação requerida judicialmente.
A parte reclamada esclarece que a primeira tentativa de envio da peça defeituosa ocorreu em 18/12/2024.
Contudo, a entrega não foi realizada visto que o correio encontrou inconsistências no endereço, assim, em 01/01/2025, a ventoinha retornou ao endereço da ré, mas a peça foi reenviada em 28/02/2025.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
A ré ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera revendedora dos produtos, sem relação direta com o cliente.
No mérito, aponta que a pretensão do consumidor já foi atendida, não subsistindo mais razões para sua reclamação junto ao judiciário.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, presentes as partes, entretanto, o ato restou infrutífero quanto a autocomposição.
Em sua réplica, o autor confirma o envio da peça nova.
Entretanto, ressalta que isso ocorreu apenas com o ingresso da presente ação, ficando sem seu equipamento durante o período de julho de 2024 até janeiro de 2025, ou seja, 07 (sete) meses de demora injustificada.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de perca do objeto, a mesma não prospera, posto que ainda que supostamente parte da causa de pedir tenha sido solucionada (troca de peça).
Entretanto, a pretensão da parte autora também discute reflexos extrapatrimoniais quantos aos fatos noticiados na exordial. Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pelas partes demandadas, adianto sua rejeição, posto que ambas compõe a cadeia de consumo, sendo legitimas para figurar no polo passivo, podendo, apenas no mérito, verificar-se eventual ausência de falha na prestação do serviço.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º. Em análise da prova carreada aos autos, observa-se que julho de 2024 a parte autora registrou a reclamação do vício no produto, atendendo aos comandos da demandada de envio de vídeos para análise do problema, vide ID 129318164.
Acompanha ainda os autos a confirmação da ré de que enviaria uma nova ventoinha ao promovente, conforme ID 129318165, pag. 4.
Todavia, a ré, apenas em 05/12/2024, realizou o envio da peça, um dia antes do ajuizamento da ação.
A demandada GROWATT, em seu turno, não esclareceu a razão da mora de 07 meses para o envio da peça defeituosa.
O CDC disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: O prazo regular para realizar reparo em produtos defeituosos é de 30 dias.
Entretanto a demandada GROWATT, fabricante do produto, realizou a troca após 07 meses da reclamação do consumidor.
Dessa forma, resta revelada a falha na prestação do serviço.
Conduto, quanto a pleito de ressarcimento do valor do bem, considerando que houve a troca da peça e a aceitação da mesma pela parte demandada, embora realizado apenas após o ajuizamento da ação, em atraso, perde-se o objeto do pedido de reparatório material.
Todavia, considerando a falha na prestação do serviço, impondo à parte autora a espera de 07 meses pela troca da peça defeituosa, privando por longo prazo o uso de seu equipamento, percebe-se que a falha provocou aborrecimentos que excedem o mero aborrecimento.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE GUARDA-ROUPA COM PEÇAS DEFEITUOSAS E AUSENTES.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…). (TJ-RJ - APL: 08188827020228190205 202300190358, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Julgamento: 20/10/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Publicação: 23/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO.
DEMORA DA RÉ EM EFETUAR A TROCA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR A CONDENAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0609314-27.2023.8.04.0001, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Julgamento: 31/05/2024, 3ª Turma Recursal, Publicação: 31/05/2024) A jurisprudência orienta que a mera falha na prestação do serviço não ofende a honra de alguém.
Contudo, o caso em concreto revela situação distinta, dotado de peculiaridades que autorizam a excepcional condenação por danos morais.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos pela parte demandante.
Quanto a responsabilidade das partes demandadas, sabe-se que a ré ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. foi a empresa que vendeu os produtos, enquanto que a ré GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. é a responsável pela fabricação/licenciamento dos produtos e a mesma responsável pela assistência técnica.
Nas reclamações formuladas pela parte autora, não se nota alguma queixa quanto a ré ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS, que, quanto ao ato da venda, prestou o serviço que lhe competia sem vício.
Noutro sentido, a demandada GROWATT NEW ENERGY foi a responsável pela exacerbada mora na troca da peça defeituosa, sem elencar alguma excludente de responsabilidade, razão pela qual a condenação aqui estabelecida se dá em desfavor da ré GROWATT NEW ENERGY.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Declaro a perda do objeto com relação ao pedido de reembolso do valor da compra do bem, pois já houve a troca da peça defeituosa e reparo do mesmo, conforme confirmado pela parte autora em sua réplica. Condeno a ré GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA. ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirão juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, sob o índice da taxa Selic sem IPCA, até a data do arbitramento da presente indenização, momento em que se aplica juros e correção sob o índice da SELIC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157015159
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157015159
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27/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Decorrido prazo de LUCIANO JAMESSON SOARES SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345243
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345243
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132345243
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14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345243
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14/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/12/2024 10:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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