TJCE - 3000685-75.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166279730
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166279730
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000685-75.2025.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Sobre os aclaratórios de ID 166150252, diga a parte contrária em 5 dias. CAMOCIM/CE, 23 de julho de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
23/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166279730
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23/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165058351
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16/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165058351
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165058351
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000685-75.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DE LIMA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Marcelino de Lima em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e identificou descontos em sua conta corrente proveniente de um pacote de serviços denominado "CESTA B.
EXPRESSO4" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4" que não contratou e vem sendo debitada no seu benefício, entre abril de 2020 a fevereiro de 2025 o valor de R$ 2.565,15 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).
Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pleito inicial declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o promovido na devolução em dobro da quantia debitada e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inicial de Id. 149730944 e documentos (Id's. 149730946 a 149730956).
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu (Id. 150501274).
O Banco Bradesco S/A foi citado e apresentou contestação (Id. 154709605).
Preliminarmente, arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: i) prescrição trienal; ii) ausência de interesse de agir e iii) impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso 4".
Destacou que nunca houve solicitação de cancelamento e que agiu no exercício regular de direito, inexistindo direito à indenização por dano moral ou material, tendo em vista a ausência de ato ilícito e de prova de lesão a um dos direitos de personalidade da autora.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de Id. 154709607.
O autor apresentou réplica à contestação (Id. 159456839). É o Relatório. Decido. É cediço que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, é ele o condutor do processo e o destinatário natural da prova.
Na situação concreta, entendo que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, a contratação de serviço de tarifa bancária, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação Prescrição Trienal: Por esta, o promovido alega que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários.
Assim sendo, a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a parte adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado.
Requer, pois, a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC) e, eventualmente, a quinquenal.
No caso, com relação à pretensão autoral de repetição de indébito de cobrança do serviço alegadamente não contratado, forçoso reconhecer que incide a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em 05(cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)-CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO E TESTEMUNHAS - FORMALIDADE LEGAL - OBRIGATORIEDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO DO VALOR -REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. - (...). (STJ - REsp: 2050170, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/05/2023).
Assim também tem decidido o E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
APELADA AUFERE RENDA MENSAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
BANCO APELANTE NÃO TROUXE UMA PROVA PARA REFUTAR A ALEGAÇÃO DA APELADA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO.
NÃO JUNTOU CONTRATO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO NOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU EM R$ 3.000,00.
BAIXO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO; RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE FRANCISCA ALDENORA DA SILVA MOREIRA, CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
Da preliminar prescricional.
A prescrição trienal é incabível, pois o CDC prescreve o prazo de 05 anos por se tratar de relação de trato sucesso o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, no caso em tela não ocorreu sequer a prescrição trienal. 3.
Da preliminar impugnando a gratuidade da justiça.
A justiça gratuita concedida à parte autora deve ser mantida, a renda mensal da autora é de 01 salário mínimo e o Banco apelante não trouxe sequer uma prova para refutar a alegação da apelada/autora de não poder arcar com as custas da ação. 4.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita as partes interpuseram os presentes Recursos de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados nas apelações. 5.
No caso em tela, o Banco não desincumbiu de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado, pois não juntou o contrato.
Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. 6.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, logo a restituição deve ocorrer em dobro em relação aos descontos a partir desta data, e de forma simples, em relação aos descontos ocorridos antes desta data. 7.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portando devido o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos em virtude do baixo valor de cada desconto.
Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 8.
A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da recorrida não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal, notadamente porque a sentença vergastada expressamente já determinou tal medida. 9. (...). (TJ-CE - AC: 02011450720228060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Desta feita, considerando que o último desconto data de fevereiro de 2025 e a presente demanda foi ajuizada no dia 08/04/2025, entendo que não merece acolhimento a tese formulada quanto à prescrição do direito de reparação civil, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição.
Ausência de Interesse de Agir: Por esta, diz o banco promovido que falta ao autor interesse de agir por não ter havido prévia comunicação administrativa e nem pretensão resistida.
Acontece que inexiste a exigência de prévio requerimento administrativo para se exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, bem como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Ademais, a apresentação de contestação pelo promovido, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Destarte, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS ALÉM DO LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA, QUE AFRONTAM AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITE DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Sentença de procedência em parte para limitar, no contracheque da autora, os descontos dos empréstimos contratados no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos da parte autora, abatidos os descontos compulsórios (IR e descontos previdenciários), aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar, mantida a mesma taxa de juros e o saldo devedor contratual, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Determinou, ainda, que se oficiasse ao órgão pagador para o cumprimento da decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputado pelo Autor tem estreita relação com os Réus.
Quanto a preliminar de pretensão resistida, a autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir.
Autora que comprova superendividamento e que os descontos a título de financiamentos e créditos pessoais representam de 81,74% dos seus ganhos líquidos.
Gratuidade de justiça mantida.
Violação ao princípio a dialeticidade não evidenciada, porquanto o recorrente indicou as razões de fato e de direito pelas quais não poderiam ser mantidos os fundamentos da decisão impugnada.
No mérito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.586.910/REsp, decidiu ser inaplicável a limitação de 30% dos descontos realizados diretamente na conta corrente do devedor que adquire mútuo bancário, haja vista a inexistência de similitude com os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Observância do princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Mitigação do Princípio pacta sunt servanda.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Importa registrar que a decisão não obstruirá a satisfação dos créditos do recorrente, que será ressarcido pouco a pouco, conforme adimplidos os empréstimos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 02785838020188190001 2022001102133, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim sendo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação da Gratuidade Judiciária: O banco impugnou a gratuidade judiciária, sob o argumento que o autor não juntou nenhum documento que pudesse atestar a condição de hipossuficiência, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência genérica.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer menção à concreta realidade econômica do autor.
Conforme previsão do §3º, do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas.
No caso entelado, a gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e na comprovação de que ele é aposentado por idade com benefício no valor de um salário-mínimo (Id. 149730946).
Por outro lado, o impugnante se limitou a requerer o indeferimento do benefício e não produziu prova suficiente capaz de trazer a este juízo a convicção de que a impugnada dispõe de condição financeira confortável e, portanto, pode arcar com as despesas processais.
Sendo assim, REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária.
Mérito O cerne da questão posta análise deste juízo cinge-se à existência da contratação de pacote de serviço tarifa bancária e consequente legalidade da sua cobrança na conta bancária do autor, mormente, considerando que este negou a contratação do serviço.
Por sua vez, o promovido afirma que o(a) autor(a) contratou o serviço, por isso cabe ser feita a cobrança mensal da tarifa bancária.
Diz que agiu no exercício regular de um direito e não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor é cliente do Banco Bradesco, agência nº 715, na condição de titular da conta-corrente nº 12.647-0, sob a qual incidiu a cobrança da tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO 04, no período de 31/01/2020 a 20/02/2025, conforme extratos extrato bancário de Id's. 149730947 a 149730956.
Acontece que o promovido logrou êxito em demonstrar que, por ocasião da abertura da conta bancária supracitada, o autor também firmou o Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 4, denominada Cesta Bradesco Expresso 4, conforme documento de Id. 154709607.
Em casos que tais, válida é a observância dos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, segundo os quais o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, forçoso reconhecer a legalidade da contratação e da cobrança efetuada, notadamente, considerando que restou sobejamente demonstrado que as partes contrataram a abertura de conta corrente, tendo o autor optado pela adesão à contratação da cesta de serviços de forma expressa, livre e consciente.
Por esta razão, não merece prosperar o pedido de inexistência de relação jurídica e condenação do banco por danos morais e materiais.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da lide reside na análise da (i) legalidade dos descontos de tarifa bancária efetuados na conta-corrente da parte autora, destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
No caso, a instituição promovida apresentou documentos como: a) Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito "Pessoa Física"; b) Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso; e c) Termo de Adesão a Produtos e Serviços ¿ Pessoa Física ¿ Bradesco Expresso (fls. 76/84), todos datados de 27/09/2017 e devidamente assinados pela parte autora.
Do cotejo das provas, resta estreme de dúvidas que a parte autora, de forma livre e consciente, por motivos pessoais que fogem ao campo de análise/interesse deste juízo, optou por passar a receber seu benefício previdenciário em conta-corrente, muito embora antes supostamente o recebesse em conta-salário.
A partir do momento que ela formalizou tal escolha, mediante Termo de Adesão a Produtos e Serviços ¿ Pessoa Física ¿ Bradesco Expresso (fls. 76/84), seguida da abertura da respectiva conta-corrente, por meio da Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito "Pessoa Física" e, mais do que isso, contratou especificamente Cesta de Serviços Bradesco Expresso, tem-se que ela autorizou a financeira a promover, em sua conta, a cobrança dos valores referentes ao serviço pactuado, atuando o banco em exercício regular do seu direito.
Diante desse cenário, é possível observar que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Expresso 5, em sede de conta-corrente.
Não obstante as instituições financeiras sejam obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos, livres de cobrança de tarifas, em conformidade com o art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve-se destacar que, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma Resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços especiais, diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos).
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços adicionais pela autora, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito, tampouco a de indenização por danos materiais e morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005207020238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024).
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165058351
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165058351
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15/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154854710
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM DESPACHO Intime-se o Requente para ciência acerca do teor da contestação e para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão.
Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC).
Advirto ainda as partes acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154854710
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154854710
-
15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854710
-
15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854710
-
15/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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