TJCE - 3000555-88.2025.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166150658
-
31/07/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/07/2025 09:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166150658
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000555-88.2025.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA LAISA VICENTE DA SILVA REU: EVILAZIO DA SILVA HIGINO *37.***.*01-63 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, retifique a classe e o assunto processual, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial).
Como se sabe, o procedimento especial de jurisdição voluntária não desenvolve função tipicamente jurisdicional (CPC, art. 725, inciso VII), ante a ausência de litigio entre os interessados, uma vez que envolve função tipicamente administrativa e não jurisdicional.
Somado a isso, existe entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em evidência o Eg.
TJCE, que a ação de alvará judicial não é a ação cabível para o reconhecimento da união estável: "[...] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONTENCIOSA .
NECESSIDADE DE MANEJO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
APELO IMPROVIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1 .
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Zélia Neves Lira contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, na qual julgou extinto o pedido de alvará para levantamento de dinheiro em carta de crédito em nome de Antônio Mauro Arruda do Vale por inexistir comprovação legal ou judicial da suposta união estável da apelante com o falecido. 2. É de conhecimento basilar de que o procedimento especial de jurisdição voluntária não desenvolve função tipicamente jurisdicional, deste modo resta inviável o reconhecimento da união estável alegada pela apelante para que esta possa sacar o numerário deixado pelo falecido. [...]" (TJ-CE - AC: 00109446620168060096 CE 0010944-66.2016.8.06 .0096, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Além disso, falecido o empresário individual, não acarreta transmissão de quotas, porque inexiste sociedade empresária, não havendo sua continuidade em decorrência do óbito.
E mais, de acordo com o Manual de Registro de Empresário Individual no subitem 4.3. e 4.3.1., a morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens: "4.3.
FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado. 44 4.3.1.
Sucessão "causa mortis" - sucessor capaz A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida. Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa." Isso porque os sucessores são partes legítimas para pleitearem, em havendo interesse, sua continuidade ou encerramento.
Tal entendimento se observa na interpretação do art. 974, §1º, do Código Civil: "Art. 974.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros." Embora o artigo se refira apenas à continuação da empresa pelo incapaz devidamente representado ou assistido, com igual razão é de se permitir que lhe dê continuidade a pessoa plenamente capaz, até mesmo porque nenhuma diferença substancial há entre os negócios jurídicos realizados por um ou por outro. Não se pode considerar que uma vez falecido o empresário individual, havendo interesse dos herdeiros na continuidade da exploração da atividade, tal pedido seja impossível.
Dito isto, vejo que a parte autora sequer apresentou certidão de óbito do requerido, juntando, apenas, a certidão de situação cadastral no CPF (id 158389223).
Entendo que haveria de se verificar, inclusive, eventuais herdeiros e seus interesses, temerário utilizar a via judicial para se furtar de eventuais preenchimentos de formalidades exigíveis legalmente.
Desse modo, intime novamente a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste acerca da inadequação da via eleita, ante a necessidade de ser manejado ação de reconhecimento da união estável, impossível através de alvará judicial, pois inviável a análise de matéria contenciosa.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
30/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166150658
-
30/07/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
25/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOANA DARC CALLOU BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154116853
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000555-88.2025.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA LAISA VICENTE DA SILVA REU: EVILAZIO DA SILVA HIGINO *37.***.*01-63 DESPACHO A advogada substabelecida encontra-se com OAB regular nesta data (CNA). Contudo, deve apresentar inscrição complementar junto à OAB-CE ou declaração de que não possui mais de 5 (cinco) processos em trâmite no TJCE.
Também não existe procuração nos autos em relação ao advogado que substabeleceu.
Ademais, deve providenciar: (1) a juntada dos documentos pessoais da parte autora digitalizados em formato .pdf (identidade, cpf e comprovante de residência atualizado); (2) certidão de óbito do de cujos; (3) atos constitutivos da empresa que pretende encerrar; (4) comprovação de legitimidade para figurar no polo passivo, a exemplo de certidão de casamento. (5) deve recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição; (6) comprovar que já buscou a JUCEC e, embora providenciado os documentos necessários, não obteve sucesso na baixa de empresário individual falecido (http://sistemas.jucec.ce.gov.br/suporte/kb/faq.php?id=26); (7) informar acerca da existência de inventário ou arrolamento.
Para cumprimento integral deste despacho, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias - tudo sob pena de extinção.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154116853
-
27/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154116853
-
15/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002757-10.2025.8.06.0029
Francisca Maria de Oliveira Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vicente Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:18
Processo nº 0009594-79.2018.8.06.0126
Manoel Neto do Nascimento
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 0634081-78.2023.8.06.0000
Banco do Brasil S.A.
Luiz Pereira Ribeiro
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 10:03
Processo nº 3033599-57.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Aglai de Melo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 12:01
Processo nº 3004010-54.2024.8.06.0001
Anderson Cardoso Dias de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 21:01