TJCE - 0108221-76.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA SANTA ELISA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27541941
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27541941
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0108221-76.2016.8.06.0001 - Embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: SIDYNA CARVALHO LIMA MENDONCA Embargado: EMPRESA SANTA ELISA LTDA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO COMO LANÇADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SIDYNA CARVALHO LIMA ME, nos autos de nº 0108221-76.2016.8.06.0001, em face de acórdão ( ID n° 22318280) proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível. 2.
No julgamento colegiado, a matéria foi devidamente analisada e expressado o entendimento turmário de provimento parcial da apelação, com modificação parcial da sentença para abatimento dos aluguéis pagos referentes aos valores do contrato não renovado. 3.
A embargante alegou omissão quanto à irrelevância da avaliação mercadológica após a entrega das chaves; ausência de perícia judicial diante da divergência sobre o valor dos aluguéis; contradição na consideração dos boletos pagos; e erro material na fixação do valor de R$ 9.000,00 como aluguel provisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi proferido com os vícios arguidos, a ensejar correção, integração ou modificação em seu teor, com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria devolvida, com fundamentação expressa sobre a avaliação mercadológica, justificando sua adoção com base nas peculiaridades do caso e na oportunidade de manifestação das partes. 6.
A alegação de ausência de perícia foi implicitamente rejeitada ao reconhecer-se a suficiência dos elementos documentais para fixação do valor. 7.
A eventual contradição nos boletos pagos não se verifica, pois foi afastada a tese de quitação integral diante da ausência de anuência da locadora, por se tratar de matéria já judicializada.
Também não se verifica erro material na fixação dos aluguéis, mas mero inconformismo, diante de entendimento diverso da parte embargante. 8.
As matérias deduzidas nos embargos de declaração resultaram em juízo de convencimento motivado e insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos. 9.
Demonstrada ausência dos vícios mencionados, percebe-se que a embargante pretende rediscutir questão já amplamente apreciada e julgada por este colegiado, o que reclama a incidência da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o provimento dos embargos de declaração. 2.
Não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, nos termos da Súmula 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SIDYNA CARVALHO LIMA ME, nos autos de nº 0108221-76.2016.8.06.0001, em face de acórdão ( ID n° 22318280) proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO RENOVATÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, CONVERTIDOS EM DEFINITIVOS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE PARA ABATIMENTO DOS ALUGUÉIS PAGOS REFERENTES AOS VALORES DO CONTRATO NÃO RENOVADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sidyna Carvalho Lima-ME, em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 37a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação Renovatória de Locação Comercial, Processo nº: 0108221-76.2016.8.06.0001, movida em face de Empresa Santa Elisa Ltda. 2.
A apelante ingressou com a presente demanda com o objetivo de renovar o contrato de aluguel de um imóvel não residencial, para mais sete anos, com início em 01/08/2016 e término em 31/07/2023, incluída a manutenção dos mesmos fiadores, responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo proprietário, e aluguel reajustado para o valor de R$ 7.759,52 ( sete mil e setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 3.
Recusada a proposta pelo locador, em contestação, alegou que pretendia residir no imóvel e que o aluguel sugerido estaria abaixo do praticado no mercado.
Contrapôs o valor de R$ 12.994,17 (doze mil e novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). 4.
Durante o curso da ação, houve a entrega espontânea das chaves do imóvel em 10/01/2017, e a relação locatícia foi formalmente encerrada em 13/02/2017.
Considerou o juízo por prejudicado o pedido de renovação e restou fixado o período de incidência dos aluguéis provisórios entre 01/08/2016 e 13/02/2017, estabelecendo o valor de R$ 9.000,00 ( nove mil mensais), tornando-os definitivos para esse intervalo, com base na discussão judicial sobre a justa remuneração pelo uso do bem nesse período. 5.
Nas razões recursais apresentadas, o recorrente alegou a existência de "error in judicando", pois todos os aluguéis e obrigações contratuais referentes ao período de agosto de 2016 a fevereiro de 2017 foram devidamente quitados no prazo. inclusive com o reajuste previsto no contrato de locação. 6.
No apelo foi alegada existência de ¿error in judicando¿, pois não considerado o pagamento dos aluguéis e obrigações contratuais referentes ao período de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, devidamente quitados nos valores estipulados pela própria locadora, em boletos por ela emitidos, inclusive com o reajuste previsto no contrato de locação, confirmando sua anuência.
Que as informações falsas prestadas por esta induziram o juízo a erro, resultando em condenação sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Impugnado o valor fixado provisoriamente em R$ 9.000,00, por considerá-lo excessivo, a superar em mais de 300% o valor real que vinha sendo pago, de R$ 3.879,76; que referido valor deveria ter sido determinado em audiência ou com base em perícia técnica, e a a ausência desses procedimentos comprometeria a legalidade da decisão.
Por fim, reforçou a necessidade de revisão da sentença para que fossem consideradas as provas do adimplemento contratual e a desproporcionalidade do valor fixado a título de aluguel provisório, bem como a condenação da parte adversa em má-fé e redimensionamento do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8.
Cinge-se a controvérsia na análise do alegado ¿error in judicando¿; se houve quitação integral dos aluguéis no período apontado, de modo a afastar a condenação ao pagamento dos aluguéis provisórios; se o valor arbitrado como aluguel provisório (R$ 9.000,00) é compatível com os elementos constantes dos autos; e ainda se cabível a condenação por litigância de má-fé da locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
Pretendeu a autora, ao interpor a ação, renovar contrato comercial, sob condições diversas, sugerindo novo valor pós validade do instrumento.
Referida demanda pode ser proposta mesmo contra a vontade do locador. 10.
No entanto, não se verifica erro na sentença de primeiro grau, que julgou extinto o pedido de renovação do contrato locatício, por perda superveniente do objeto, ante a entrega das chaves e consequente encerramento da relação locatícia.
Nesse ponto, não há insurgência recursal específica, restando incontroversa a extinção do feito sem resolução de mérito nesse aspecto. 11.Mesmo que tenha sido fixado somente na sentença, o valor dos alugueis provisórios se faziam necessários para o período da extensão da locação, em que a parte locatária ocupou o imóvel além do contrato, em retribuição pelo uso, sob pena de configurar-se em enriquecimento sem causa sua permanência.
Ademais sobre os valores constante da avaliação mercadológica, tiveram acesso as partes e oportunidade de se manifestarem. 12.
Dispõe o artigo 72 da Lei da Locação ( 8.245, de 18 de outubro de 1991), inciso IV, § 3º quanto à motivação da recusa a renovação e fixação do aluguel provisório, que não poderá ser excedente a 80% do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. 13.
Foi obedecido pelo julgador o patamar de 80% do requerido na contestação, adotando como parâmetro a média entre o valor proposto pelo contestante e aquele apresentado na avaliação mercadológica, a qual se mostrou adequada à luz das peculiaridades do caso concreto, mesmo que não aceita pelo locador. 14.Os documentos de pagamentos indicam que foram efetuados dentro dos vencimentos pactuados, mas nos valores que vinha sendo praticado no curso de contrato objeto do pedido renovatório..
Cumpre observar que os referidos boletos foram emitidos pela própria locadora/apelada, mas tal não implica concordância, pois a questão encontrava-se judicializada. 15.
Com a entrega das chaves de forma voluntária, prejudicado encontra-se o pedido renovatório, não havendo o que se falar em sua procedência.
Contudo, devem ser abatidos os valores pagos referentes ao alugueis não renovados.
Sentença modificada neste tocante. 16.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo não restar configurada, por ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a intenção deliberada da apelada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Recurso provido em parte.
Sentença modificada tão somente para abater dos aluguéis provisórios, tornados definitivos, os valores pagos referentes ao contrato não renovado do período de 01/08/2016 a 13/02/2017.
Tese de julgamento: 1.
Na ação renovatória, os aluguéis provisórios podem ser ficados, nos termos do artigo 72 do inciso IV, § 3º da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. 2.
A configuração de litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; Lei 8.245, 72 do inciso IV, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.528.931/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j:13/11/2018; TJ-MG - AI: 10148100033767001 Lagoa Santa,Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, j: 08/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, modificando a sentença tão somente Sentença modificada tão somente para abater dos aluguéis provisórios, tornados definitivos, os valores pagos referentes ao contrato não renovado, do período de 01/08/2016 a 13/02/2017.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0108221-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Arguiu a embargante, nas razões ID n° 22318926, omissão, contradição e erro material no julgado.
Defende que não foi considerado que a entrega do imóvel pela embargante tornou a avaliação mercadológica desnecessária e sem efeito para a controvérsia.
Argumentou que essa omissão poderia influenciar diretamente na condenação ao pagamento de aluguéis provisórios, pois a base da fixação dos valores tornou-se contestável.
Além disso, destaca que o acórdão deixou de apreciar a alegação de ausência de perícia judicial, mesmo com divergências expressivas quanto ao valor dos aluguéis devidos.
Quanto à contradição, disse ser existente na medida em que foi reconhecido que boletos emitidos pela embargada foram pagos regularmente, inclusive com reajustes contratuais, mas, ao mesmo tempo, concluiu que tais pagamentos não implicariam concordância da locadora devido à judicialização da demanda.
Argumenta que essa conclusão é contraditória, porque se a locadora emitiu boletos e recebeu os pagamentos, isto deveria configurar anuência tácita à manutenção das condições contratuais, sendo incompatível com a exigência de valores superiores ou o pleito de rescisão sem justa causa.
Outro ponto levantado na petição é um possível erro material ao se manter o aluguel provisório no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que representa um incremento de aproximadamente 300% em relação ao que vinha sendo pago regularmente pela embargante, o valor de R$ 3.879,76 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Sublinha a ausência de nomeação de perito judicial para análise do valor dos aluguéis devido à divergência constatada, apresentando jurisprudência que reforça a necessidade de prova pericial em casos de discordância sobre o valor do aluguel.
Além disso, a embargante salienta que o acórdão mencionou a limitação legal de até 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado pela locadora, sem, contudo, explicar de forma clara os critérios utilizados para alcançar o montante fixado, sendo necessária a revisão do valor para evitar prejuízos e garantir o exercício regular do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ao final, pede que sejam supridas as omissões mencionadas, esclarecidas as contradições apontadas, e corrigido o erro material, reformando-se a sentença para reconhecer a quitação integral dos locatícios.
Contrarrazões no ID 26647154, pela manutenção do acórdão ante a inexistência de vícios. É o relatório.
VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observam-se presentes os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos embargos de declaração, conforme previsão contida no artigo 1.022 do CPC e seus incisos, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante alegou omissão quanto à irrelevância da avaliação mercadológica após a entrega das chaves; ausência de perícia judicial diante da divergência sobre o valor dos aluguéis; contradição na consideração dos boletos pagos; e erro material na fixação do valor de R$ 9.000,00 como aluguel provisórios.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi proferido com os vícios arguidos, a ensejar correção, integração ou modificação em seu teor, com efeitos infringentes.
Conheço dos aclaratórios, em razão de sua tempestividade.
No entanto, não verifico existência de qualquer dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC. É que a matéria foi devidamente analisada e expressado o entendimento turmário de provimento parcial da apelação, com modificação parcial da sentença para abatimento dos aluguéis pagos referentes aos valores do contrato não renovado.
Tocante à alegada omissão sobre a avaliação mercadológica, verifica-se que foi enfrentada expressamente a questão, ao restar consignado no voto que se mostrou adequada à luz das peculiaridades do caso concreto, mesmo que não aceita pelo locador e, inclusive, que foi oportunizada a manifestação das partes, sendo legítima a fixação do aluguel provisório com base na média entre o valor proposto pelo locador e a avaliação apresentada.
Quanto à ausência de perícia judicial, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a matéria foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para fixação do aluguel.
No que tange à mencionada contradição relativa aos boletos pagos, também não subsiste o vício apontado.
O acórdão reconheceu o pagamento de boletos emitidos pela locadora, mas afastou a tese de quitação integral e de anuência tácita ao contrato por parte da embargada, sob o fundamento de que a questão já estava judicializada.
Inexiste antagonismo lógico ou jurídico de que a controvérsia judicial impedia o reconhecimento de concordância da locadora com a renovação contratual.
Relativamente ao suposto erro material na fixação do valor do aluguel provisório, não há nenhum equívoco senão entendimento divergente da embargante.
As matérias deduzidas nos embargos de declaração resultaram em juízo de convencimento motivado e insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
Demonstrada, assim, ausência dos vícios mencionados, percebe-se que a embargante pretende rediscutir questão já amplamente apreciada e julgada por este colegiado, o que reclama a incidência da súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante dessas considerações, esta relatoria se posiciona pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração interpostos, nos termos da Súmula 18 do TJ/CE, mantendo-se inalterado o acórdão proferido. É meu voto, submetendo-o à apreciação de meus pares.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1 -
27/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27541941
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26/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931672
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931672
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12/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931672
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12/08/2025 22:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 06:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25766122
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25766122
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29/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25766122
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29/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:58
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 17:16
Mov. [45] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:16
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
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27/05/2025 16:44
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0108221-76.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 16:44
Mov. [42] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0108221-76.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 16:37
Mov. [41] - por prevenção ao Magistrado | 0108221-76.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0108221-76.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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27/05/2025 12:58
Mov. [40] - Petição | Protocolo n TJCE.2500084963-9 Embargos de Declaracao Civel
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27/05/2025 12:58
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | 0108221-76.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0108221-76.2016.8.06.0001
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26/05/2025 15:29
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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22/05/2025 20:43
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/05/2025 20:43
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 20:43
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108221-76.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sidyna Carvalho Lima ME - Apelado: Empresa Santa Elisa Ltda - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO RENOVATÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, CONVERTIDOS EM DEFINITIVOS.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE PARA ABATIMENTO DOS ALUGUÉIS PAGOS REFERENTES AOS VALORES DO CONTRATO NÃO RENOVADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA POR SIDYNA CARVALHO LIMA-ME, EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 37A.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL, PROCESSO Nº: 0108221-76.2016.8.06.0001, MOVIDA EM FACE DE EMPRESA SANTA ELISA LTDA.2.
A APELANTE INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA COM O OBJETIVO DE RENOVAR O CONTRATO DE ALUGUEL DE UM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, PARA MAIS SETE ANOS, COM INÍCIO EM 01/08/2016 E TÉRMINO EM 31/07/2023, INCLUÍDA A MANUTENÇÃO DOS MESMOS FIADORES, RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU PELO PROPRIETÁRIO, E ALUGUEL REAJUSTADO PARA O VALOR DE R$ 7.759,52 ( SETE MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).3.
RECUSADA A PROPOSTA PELO LOCADOR, EM CONTESTAÇÃO, ALEGOU QUE PRETENDIA RESIDIR NO IMÓVEL E QUE O ALUGUEL SUGERIDO ESTARIA ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO.
CONTRAPÔS O VALOR DE R$ 12.994,17 (DOZE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).4.
DURANTE O CURSO DA AÇÃO, HOUVE A ENTREGA ESPONTÂNEA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM 10/01/2017, E A RELAÇÃO LOCATÍCIA FOI FORMALMENTE ENCERRADA EM 13/02/2017.
CONSIDEROU O JUÍZO POR PREJUDICADO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO E RESTOU FIXADO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS ENTRE 01/08/2016 E 13/02/2017, ESTABELECENDO O VALOR DE R$ 9.000,00 ( NOVE MIL MENSAIS), TORNANDO-OS DEFINITIVOS PARA ESSE INTERVALO, COM BASE NA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A JUSTA REMUNERAÇÃO PELO USO DO BEM NESSE PERÍODO.5.
NAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS, O RECORRENTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, POIS TODOS OS ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017 FORAM DEVIDAMENTE QUITADOS NO PRAZO.
INCLUSIVE COM O REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 6.
NO APELO FOI ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, POIS NÃO CONSIDERADO O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017, DEVIDAMENTE QUITADOS NOS VALORES ESTIPULADOS PELA PRÓPRIA LOCADORA, EM BOLETOS POR ELA EMITIDOS, INCLUSIVE COM O REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONFIRMANDO SUA ANUÊNCIA.
QUE AS INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS POR ESTA INDUZIRAM O JUÍZO A ERRO, RESULTANDO EM CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.7.
IMPUGNADO O VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE EM R$ 9.000,00, POR CONSIDERÁ-LO EXCESSIVO, A SUPERAR EM MAIS DE 300% O VALOR REAL QUE VINHA SENDO PAGO, DE R$ 3.879,76; QUE REFERIDO VALOR DEVERIA TER SIDO DETERMINADO EM AUDIÊNCIA OU COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, E A A AUSÊNCIA DESSES PROCEDIMENTOS COMPROMETERIA A LEGALIDADE DA DECISÃO.
POR FIM, REFORÇOU A NECESSIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA PARA QUE FOSSEM CONSIDERADAS AS PROVAS DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM MÁ-FÉ E REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA NA ANÁLISE DO ALEGADO ERROR IN JUDICANDO; SE HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO APONTADO, DE MODO A AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS; SE O VALOR ARBITRADO COMO ALUGUEL PROVISÓRIO (R$ 9.000,00) É COMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS; E AINDA SE CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA LOCADORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR9.
PRETENDEU A AUTORA, AO INTERPOR A AÇÃO, RENOVAR CONTRATO COMERCIAL, SOB CONDIÇÕES DIVERSAS, SUGERINDO NOVO VALOR PÓS VALIDADE DO INSTRUMENTO.
REFERIDA DEMANDA PODE SER PROPOSTA MESMO CONTRA A VONTADE DO LOCADOR.10.
NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICA ERRO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTE A ENTREGA DAS CHAVES E CONSEQUENTE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
NESSE PONTO, NÃO HÁ INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA, RESTANDO INCONTROVERSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE ASPECTO.11.MESMO QUE TENHA SIDO FIXADO SOMENTE NA SENTENÇA, O VALOR DOS ALUGUEIS PROVISÓRIOS SE FAZIAM NECESSÁRIOS PARA O PERÍODO DA EXTENSÃO DA LOCAÇÃO, EM QUE A PARTE LOCATÁRIA OCUPOU O IMÓVEL ALÉM DO CONTRATO, EM RETRIBUIÇÃO PELO USO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUA PERMANÊNCIA.
ADEMAIS SOBRE OS VALORES CONSTANTE DA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA, TIVERAM ACESSO AS PARTES E OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAREM.12.
DISPÕE O ARTIGO 72 DA LEI DA LOCAÇÃO ( 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991), INCISO IV, § 3º QUANTO À MOTIVAÇÃO DA RECUSA A RENOVAÇÃO E FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO, QUE NÃO PODERÁ SER EXCEDENTE A 80% DO PEDIDO, DESDE QUE APRESENTADOS ELEMENTOS HÁBEIS PARA AFERIÇÃO DO JUSTO VALOR DO ALUGUEL.13.
FOI OBEDECIDO PELO JULGADOR O PATAMAR DE 80% DO REQUERIDO NA CONTESTAÇÃO, ADOTANDO COMO PARÂMETRO A MÉDIA ENTRE O VALOR PROPOSTO PELO CONTESTANTE E AQUELE APRESENTADO NA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA, A QUAL SE MOSTROU ADEQUADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MESMO QUE NÃO ACEITA PELO LOCADOR.14.OS DOCUMENTOS DE PAGAMENTOS INDICAM QUE FORAM EFETUADOS DENTRO DOS VENCIMENTOS PACTUADOS, MAS NOS VALORES QUE VINHA SENDO PRATICADO NO CURSO DE CONTRATO OBJETO DO PEDIDO RENOVATÓRIO..
CUMPRE OBSERVAR QUE OS REFERIDOS BOLETOS FORAM EMITIDOS PELA PRÓPRIA LOCADORA/APELADA, MAS TAL NÃO IMPLICA CONCORDÂNCIA, POIS A QUESTÃO ENCONTRAVA-SE JUDICIALIZADA. 15.
COM A ENTREGA DAS CHAVES DE FORMA VOLUNTÁRIA, PREJUDICADO ENCONTRA-SE O PEDIDO RENOVATÓRIO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SUA PROCEDÊNCIA.
CONTUDO, DEVEM SER ABATIDOS OS VALORES PAGOS REFERENTES AO ALUGUEIS NÃO RENOVADOS.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE TOCANTE.16.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ENTENDO NÃO RESTAR CONFIGURADA, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE FORMA INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DELIBERADA DA APELADA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU INDUZIR O JUÍZO EM ERRO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE17.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE PARA ABATER DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, TORNADOS DEFINITIVOS, OS VALORES PAGOS REFERENTES AO CONTRATO NÃO RENOVADO DO PERÍODO DE 01/08/2016 A 13/02/2017.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NA AÇÃO RENOVATÓRIA, OS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PODEM SER FICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 72 DO INCISO IV, § 3º DA LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. 2.
A CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §2º; LEI 8.245, 72 DO INCISO IV, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.528.931/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J:13/11/2018; TJ-MG - AI: 10148100033767001 LAGOA SANTA,RELATOR: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, J: 08/11/2011, CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS / 18ª CÂMARA CÍVEL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, MODIFICANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE PARA ABATER DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, TORNADOS DEFINITIVOS, OS VALORES PAGOS REFERENTES AO CONTRATO NÃO RENOVADO, DO PERÍODO DE 01/08/2016 A 13/02/2017.FORTALEZA, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Antônio Gomes Lira Neto (OAB: 24897/CE) - Marcellus Melo Silva (OAB: 15204/CE) - Daniel e Silva Pinto (OAB: 35710/CE) -
21/05/2025 12:15
Mov. [34] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
21/05/2025 12:04
Mov. [33] - Mover Obj A
-
21/05/2025 12:04
Mov. [32] - Mover Obj A
-
21/05/2025 12:00
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/05/2025 10:52
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/05/2025 13:23
Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento
-
14/05/2025 07:32
Mov. [28] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0290-96, com 19 folhas.
-
13/05/2025 13:59
Mov. [27] - Acórdão - Assinado
-
13/05/2025 09:00
Mov. [26] - Provimento em Parte
-
13/05/2025 09:00
Mov. [25] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/04/2025 12:27
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
10/04/2025 11:29
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
10/04/2025 11:29
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
09/04/2025 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3519
-
07/04/2025 07:29
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Para 13/05/2025
-
07/04/2025 07:28
Mov. [19] - Para Julgamento
-
06/04/2025 12:57
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 20:35
Mov. [17] - Relatório - Assinado
-
04/05/2024 13:55
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
04/05/2024 13:47
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/05/2024 22:21
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Emmanuel Roberto Girao De Castro Pinto APELACAO CIVEL. ACAO RENOVATORIA DE LOCACAO COMERCIAL. MATERIA PATRIMONIAL, INDIVIDUAL E DISPONIVEL. PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO. AUSENCIA DE INTE
-
03/05/2024 22:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01267263-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 01/05/2024 10:45
-
03/05/2024 22:20
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
29/04/2024 08:48
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2024 07:37
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2024 07:37
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
27/04/2024 12:51
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/04/2024 10:48
Mov. [7] - Mero expediente
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27/04/2024 10:48
Mov. [6] - Mero expediente
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10/01/2024 18:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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10/01/2024 18:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/01/2024 17:33
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
18/12/2023 11:00
Mov. [2] - Processo Autuado
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18/12/2023 11:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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