TJCE - 3034730-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169669987
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169669987
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26/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3034730-67.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação constante sob ID nº 169554916.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169669987
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19/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162222047
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 162222047
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162222047
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05/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3034730-67.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ROBERIO SAMPAIO DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Antônio Robério Sampaio de Souza em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata concessão de pensão por morte provisória.
Assim, no presente caso, considero fundamental ouvir previamente o ente público, justamente para que possa trazer elementos que indiquem a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, cite-se o Estado do Ceará para apresentar defesa no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é sabido que os Procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Defiro a gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Imediato cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 873/2025 -
04/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162222047
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04/08/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155518779
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22/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3034730-67.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo aos autos a documentação necessária ao ajuizamento da ação, notadamente o instrumento procuratório, firmado pelo autor ou por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155518779
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21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155518779
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21/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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