TJCE - 0203435-71.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSEFA EULA LIMA VITAL em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 158947462
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158947462
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203435-71.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA EULA LIMA VITAL REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo constar como requerente o menor impúbere Pedro Kalleb Lima Vital.
Fica a parte autora intimada para, em 5 dias, juntar os documentos pertinentes à sua representação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada formulada por JOSEFA EULA LIMA VITAL em face da operadora de saúde UNIMED DO CEARÁ, devidamente qualificados.
Aduz o(a) requerente que possui plano de saúde junto da requerida, e, ante a necessidade de tratamento de Pedro Kalleb Lima Vital, procurou rede não credenciada para proceder com as terapias prescritas por médico assistente.
Aduz, contudo, que mesmo após a solicitação administrativa do ressarcimento, a operadora de saúde requerida não providenciou a liberação, conforme negativa juntada aos autos.
Com a presente ação, busca obter tutela jurisdicional que determine à operadora a disponibilização dos valores pagos.
Busca-se, também, reparação por dano moral.
Despacho de ID 111666059 recebeu a inicial.
Nos termos da contestação de ID 111666080 a operadora de saúde ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito sustenta que agiu conforme a legislação de regência, ante a prescrição dos valores.
Por fim, impugna o pedido por danos morais.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora nada disse. É o essencial a relatar.
Passo ao saneamento.
Primeiramente, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), declaro saneado o feito.
Sendo assim, em razão de a situação dos autos tratar-se de relação consumerista, bem como em razão da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de sorte que caberá à parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta: negativa de tratamento por ausência de previsão/cobertura contratual.
Além da hipossuficiência, verifico que a parte promovida é quem possui melhores condições de se desincumbir de tal ônus, já que possui um corpo técnico capacitado e maiores informações acerca do objeto da presente demanda.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158947462
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09/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de JOSEFA EULA LIMA VITAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154609095
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203435-71.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA EULA LIMA VITAL REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital * -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154609095
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14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154609095
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14/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:22
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 11:53
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2024 12:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:02
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 13:55
Mov. [15] - Documento
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17/05/2024 20:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808625-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2024 19:29
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02/05/2024 11:07
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:45
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806886-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2024 08:38
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11/03/2024 08:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/02/2024 22:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:28
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/02/2024 16:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 13:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/02/2024 11:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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