TJCE - 3000077-29.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 03:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154194665
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154194665
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 153955002, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o cumprimento do depósito de Id de nº 153955005, expeça-se alvará em nome da autora Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 09 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154194665
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154194665
-
14/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194665
-
14/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194665
-
14/05/2025 15:09
Homologada a Transação
-
09/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133499678
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133499678
-
29/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133499678
-
29/01/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 22:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/01/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003025-64.2025.8.06.0029
Maria Assuncao Fernandes Pereira
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 14:41
Processo nº 0200152-75.2024.8.06.0068
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Valdecir de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 10:29
Processo nº 0488597-35.2000.8.06.0001
Lisya Maria Pontes Nobre
Maria Vidal Damasceno Silva
Advogado: Perboyre Moreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 17:38
Processo nº 3000330-81.2024.8.06.0156
Francisco Eduardo da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:31
Processo nº 0116326-08.2017.8.06.0001
Severina de Lourdes Moura da Silva
E S Incorporacoes Participacoes e Imobil...
Advogado: Luis Gadelha Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2017 09:07