TJCE - 3000067-76.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA DIANA SARAIVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23719598
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23719598
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000067-76.2023.8.06.0126 RECORRENTE: ANTONIO DE ARAUJO MOURA NETO RECORRIDO: FRANCISCA ELIEUDA MARTINS BEZERRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
CONTRATO VERBAL NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO SEM DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora, na petição inicial, que é proprietária do imóvel situado no endereço do requerido, o qual se encontra locado a este desde 2015, mediante contrato verbal firmado por 30 meses, prorrogado por prazo indeterminado, desprovido de qualquer garantia.
Afirma que necessita do imóvel para sua residência, pois atualmente mora em prédio alugado, sendo esta a primeira vez que exerce o direito à retomada, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Relata que notificou o requerido para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sem que tivesse atendido ao aviso, motivo pelo qual requer a decretação de despejo para uso próprio, bem como multa diária caso este não seja desocupado.
Sobreveio sentença (id. 18947039), na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: "a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Determinar o despejo em desfavor de ANTONIO DE ARAUJO MOURA NETO.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Travessa Antônio Cruz, Vila Recreio, Mombaça/CE, nos termos do art. 63, §1°, alínea a, da Lei nº 8.245/1991".
Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 18947047), no qual afirma que a parte recorrida vivia em união estável com o irmão do recorrente.
Desse modo, nunca existiu contrato, inexistindo relação de locador e locatário.
Afirma, ainda, que a recorrida e o seu irmão, lhe ofereceram o imóvel para morar, exigindo apenas que cuidasse do patrimônio, realizando as manutenções naturais que surgissem, assim o fez.
Contrarrazões (id. 18947058): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acolhimento do pedido de despejo para uso próprio formulado pela parte autora.
Cumpre ressaltar que os documentos apresentados pela parte autora apenas em sede de réplica não podem ser considerados para a formação do convencimento deste juízo.
Isso porque não se tratam de documentos novos, tampouco houve a devida justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno, qual seja, juntamente com a petição inicial, pois operada a preclusão, conforme impõe os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Desse modo, a preclusão impede que a parte, de forma injustificada, apresente documentos posteriormente, surpreendendo a parte adversa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, não havendo comprovação de que tais documentos apenas se tornaram disponíveis após a propositura da ação ou que a sua juntada extemporânea decorreu de motivo relevante, sua análise não se mostra admissível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - 1.
Juntada extemporânea dos extratos de apontamentos restritivos pelos réus.
Aplicação do artigo 435, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de juntada de documento após a contestação, visto não se tratar de documento novo e porque não comprovado motivo que impediu a juntada no momento processual adequado - 2 .
Mérito.
Autor que pretende compelir os réus a se absterem de realizar cobrança abusivas e vexatórias, além da reparação de danos morais.
Existência de relação jurídica entre as partes e débito confessado pelo autor.
Caso dos autos, todavia, em que há registro de diversas ligações e mensagens eletrônicas, com ameaças de protesto, bloqueio de conta bancária e ajuizamento de ações judiciais e arbitrais - Correta, portanto, determinação de abstenção das cobranças abusivas, nos termos do art . 42, "caput", do CDC - 3.
Dano moral, contudo, não caracterizado.
Não vislumbrado constrangimento apto a violar qualquer direito da personalidade, considerando a especial circunstância de que o débito é, de fato, exigível - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017758720248260003 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 30/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SERVIDÃO DE PASSAGEM POR USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os artigos 434 e seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057617520248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024).
A autora sustenta que o requerido ocupa o imóvel em decorrência de contrato verbal de locação firmado em 2015, prorrogado por prazo indeterminado e desprovido de garantia.
Alega que, por ser seu único imóvel e necessitar dele para sua residência, notificou o requerido para desocupá-lo, sem que houvesse atendimento à solicitação.
Embora a autora tenha comprovado a propriedade do bem (id. 18946995), não logrou êxito em demonstrar a existência do contrato de locação, ainda que verbal, mediante elementos mínimos de prova, tais como recibos de pagamento, notificações ou outras correspondências que evidenciem o vínculo jurídico entre as partes, sendo certo que a ação de despejo exige, como requisito essencial, a demonstração do vínculo locatício entre as partes, ainda que consubstanciado em contrato verbal.
No mesmo sentido: Locação.
Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel.
Ausência de comprovação da relação locatícia entre as partes. Ônus que compete ao autor .
Ação julgada improcedente.
Litigância de má fé reconhecida.
Apelação do autor.
Cerceamento de defesa: inocorrência .
Preliminar rejeitada.
Repetição dos argumentos anteriores.
Necessidade do apelante em comprovar dos fatos constitutivos de seu direito, mormente acerca da relação locatícia.
Inexistência de prova do contrato de locação de imóvel, escrito ou verbal, havido entre os litigantes .
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083057320208260286 Itu, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
Não sendo comprovada a relação locatícia estabelecida entre as partes, demonstração esta fundamental em se tratando de ação de despejo, não há como ser reconhecido o pedido de cobrança dos aluguéis supostamente vencidos, tampouco, ter êxito na pretensão de despejo. (TJ-MG - AC: 10344150020826001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019). Cabe destacar, ainda, que o ônus de provar a existência do contrato de locação incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo sua responsabilidade instruir a petição inicial com os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, diante da ausência de demonstração de pressuposto essencial para a procedência do pedido - qual seja, a existência da relação locatícia -, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23719598
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ARAUJO MOURA NETO - CPF: *60.***.*52-00 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687446
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000067-76.2023.8.06.0126 RECORRENTE: FRANCISCA ELIEUDA MARTINS BEZERRA RECORRIDO: ANTONIO DE ARAUJO MOURA NETO DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687446
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23/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687446
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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