TJCE - 0200294-84.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169981066
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169981066
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200294-84.2024.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DE AGUIAR CARNEIROREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o decurso de prazo e ausência de manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
MULUNGU/CE, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169981066
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21/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 05:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166006389
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166006389
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166006389
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23/07/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:39
Processo Desarquivado
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20/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161413483
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161413483
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161413483
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161413483
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0200294-84.2024.8.06.0131 Requerente: BEATRIZ PINHEIRO DE AGUIAR CARNEIRO Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Beatriz Pinheiro de Aguiar em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em decisão inicial de id. 114647949, deferiu-se a gratuidade judiciária a parte autora, bem como determinei a realização de audiência de conciliação e citação da parte requerida.
Contestação apresentada no id. 127203407.
Requerendo a gratuidade da justiça, por ser entidade sem fins lucrativos.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada em id. 125773009, sem lograr êxito na composição entre as partes.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, não se manifestou nos autos (id. 133178357).
Expediu-se ato ordinatório em id. 155474397, visando a intimação das partes sobre produção de provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Ambas as partes foram devidamente intimadas e quedaram-se silentes ao chamado judicial (id. 160599459). É o relatório.
Decido.
II - Das preliminares.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
O juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de aferir a suficiência dos elementos probatórios colacionados, conforme dispõem os artigos 370 a 372 do CPC.
Na hipótese, a controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, fato que pode ser resolvido a partir da análise documental.
Passo a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. - Do pedido de gratuidade judiciária para a parte requerida.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela promovida, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a promovida sequer alegou - e muito menos comprovou - a insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, faria jus ao benefício, o que não é verdade. III - Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo.
Sobre o tema, destaco que o STJ firmou entendimento no sentido de que a natureza da relação deve ser definida pela natureza do objeto contratual, e não da entidade prestadora do serviço.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Nesse contexto, a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente o extrato do INSS (id. 114647969), a qual deixa claro a existência de cobranças realizadas pelo requerido em seu benefício previdenciário desde 01/2023. No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício da parte autora.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
O requerido não juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes.
Nesse sentido, destaco julgado deste egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a valoração da compensação moral apura-se mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 2.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 3.
Com base nessas particularidades, anota-se que este TJCE, em casos de semelhante jaez, nas suas mais diversas composições camerárias, tem fixado ou mantido indenizações por danos morais em valores que variam de R$ 3.000,00 até R$ 5.000,00, a depender da casuística em análise. 4.
No caso dos autos, o recorrente busca a majoração da compensação pelos danos morais, alegando ter sofrido diversos descontos mensais indevidos de contribuição não contratada, e a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, tendo em vista que não trouxe instrumento contratual que legitime a referida contribuição. 5.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. 8.
No que concerne aos juros de mora, entendo que deve se aplicar a súmula n° 54, do STJ, a qual dispõe nos seguintes termos: ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
Dessa forma, seu termo inicial tem, como parâmetro, o evento danoso, com percentual de 1% (um por cento). 9.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0201065-77.2024.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201065-77.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil- CONAFER, julgou procedente o pleito autoral 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0201761-84.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Portanto, não existindo, nos autos, prova contundente e idônea de que houve contratação e, por instrumentos que legitimassem o consentimento do reclamante do negócio, trata-se de conduta ilegal. Ademais, em ato ordinatório de id. 155474397, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apesar de ambas as partes terem permanecido em silêncio, a parte requerida, efetivamente é quem tinha o ônus probatório. Portanto, considerando que o requerido optou por não produzir qualquer prova apta a comprovar a regularidade da contratação, não é possível considerar como válidas as suas alegações, sendo imperiosa a procedência da demanda. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. Assim, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro, visto que os descontos iniciaram em 01/2023 (id. 114647969). É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. O dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora possui benefício de um salário mínimo mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional e se perdurou durante os anos. O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do demandado. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC. Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório. No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma pessoa jurídica de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo. Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização. Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
25/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161413483
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25/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161413483
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24/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155474397
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155474397
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200294-84.2024.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DE AGUIAR CARNEIROREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. MULUNGU/CE, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155474397
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155474397
-
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155474397
-
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155474397
-
21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:58
Decorrido prazo de LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125773009
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125773009
-
28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125773009
-
27/11/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:05
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 08:48
Mov. [12] - Documento
-
01/10/2024 08:46
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/09/2024 09:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2024 Teor do ato: Conforme despacho retro. DESIGNO a audiencia de conciliacao para o dia 27.11.2024, as 13:00h, a ser realizado de forma hibrida, no Forum da Comarca de Mulungu/CE, http
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20/09/2024 02:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 14:54
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/09/2024 10:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme despacho retro. DESIGNO a audiencia de conciliacao para o dia 27.11.2024, as 13:00h, a ser realizado de forma hibrida, no Forum da Comarca de Mulungu/CE, https://link.tjce.jus.br/9d34ae
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09/09/2024 10:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/08/2024 17:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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