TJCE - 3000109-39.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173732927
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173732927
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10/09/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 170529415):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000109-39.2025.8.06.0035 DECISÃO Vistos em inspeção.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024).
Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
09/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173732927
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09/09/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 13:32
Processo Reativado
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23/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166268989
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166268988
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166268989
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166268988
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 159286128):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000109-39.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SILMARA OLIVEIRA DE LIMA, em face de ENEL, todos qualificados nos autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação de serviços e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese, que constantemente se vê obrigada a abrir protocolos junto a requerida em virtude de um poste, próximo a sua residência, que devido à falta de manutenção, tem a fiação partida e as pontas soltas ficam dentro do terreno de sua casa.
Tal situação causa sérias preocupações devido a possibilidade de acidentes graves.
Em decorrência do descaso com que o problema foi tratado, buscou solução junto ao poder judiciário.
Requer, em sede de tutela, a manutenção do referido poste.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários. (ID 132117653). Concedida a tutela de urgência. (ID 132844096) Em sua peça de bloqueio genérica, a parte requeria aduz que o poste foi instalado corretamente e que para que o mesmo seja removido, se faz necessário o pagamento de valores conforme determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Requer, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito aduz ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços e, portanto, ausência do dever de indenizar (ID 150140565) Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerente solicitou prazo para réplica. (ID 150567203). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 152689646). É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Sustenta a parte autora que, em decorrência da ausência de manutenção em um poste próximo a sua residência, o mesmo está apresentando defeitos que levam risco a sua família.
Requer que a parte requerida seja compelida a realizar manutenção no poste e indenização por danos morais, além de custas e honorários. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou a documentação probatória dos fatos narrados em sede de Inicial, conforme ID 132117665 e 132117668. Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a justificativa de que para que ocorra a troca do poste, se faz necessário o pagamento de valores conforme Resolução da ANEEL.
Todavia, não rebateu os fatos alegados pela parte autora. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a Requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante posteriormente se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, a parte autora abriu vários protocolos para que fosse solucionado uma manutenção que deveria ser constante, visto que a rede elétrica sofre com as intemperes atmosféricas. Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que se a conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a falha no fornecimento deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água etc. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida: (i) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios consoantes artigos 389, §único c/c 406, §1º do Código Civil desde a citação E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268989
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166268988
-
23/07/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 140870788
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 3000109-39.2025.8.06.0035 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela ré.
Alega que não estariam presentes os pressupostos para o deferimento de medida liminar.
Ainda, pede a redução do valor arbitrado a título de multa para o caso de descumprimento da medida.
Percebe-se que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse justificar a modificação da decisão liminar.
A situação controvertida retrata situação de grande risco aos moradores da residência, por isso, de rigor a manutenção da decisão nos exatos termos em que proferida.
Não se pretende que a ré arque com o valor da multa arbitrada.
Apenas que a quantia seja suficiente para que ela atue sobre a sua vontade.
Trata-se de quantia fixada em valor condizente com a relevância da obrigação e do porte da ré e que somente será devida em caso de descumprimento da decisão, o que não se espera.
Ademais a obrigação se encontra no cerne das atividades da demandada de maneira que não se vislumbra nenhuma complexidade.
Por isso, o prazo fixado também se mostrou razoável.
Conclusão.
Isso posto, reputo a demandada pessoalmente intimada acerca da decisão de ID 132844096 - Sumula 410 do STJ e REJEITO o pedido de reconsideração nos termos da fundamentação supra.
Intime-se acerca desta decisão.
Após, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 140870788
-
14/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140870788
-
14/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 15:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133046362
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133046362
-
22/01/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133046362
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
10/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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