TJCE - 3004061-36.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 21:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155036591
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19/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004061-36.2025.8.06.0064 AUTOR: JOSE SOARES DE SOUSA REU: MARIA FRANCILENE FREITAS GALENO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSÉ SOARES DE SOUSA em desfavor de MARIA FRANCILENE FREITAS GALENO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir. O processo, perante os Juizados Especiais, rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. O inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo, perante os Juizados Especiais Cíveis, será extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Por sua vez, dispõe o Enunciado n.º 8 do FONAJE que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." No entanto, mister se faz ressaltar que as ações de divórcio têm procedimento próprio, incompatível com aquele instituído pela Lei 9.099/95. Em sendo assim, falece competência ao Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente lide.
A parte demandante poderá, se assim lhe aprouver, ajuizar a sua demanda perante o Juízo Cível comum. Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço que falece de competência aos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do feito, razão pela qual extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no inciso II, do art. 51 da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Deve a Secretaria proceder ao cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que não foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155036591
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16/05/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155036591
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16/05/2025 21:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2025 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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