TJCE - 3000728-82.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154336871
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154336871
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000728-82.2024.8.06.0041CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ROBERTOREU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Visto em conclusão.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O art. 485, VIII do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo, sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Outrossim, o §4º do mencionado artigo preceitua que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que, se tratando de ação adstrita ao rito do Juizado Especial, como in casu, o enunciado 90 do FONAJE permite a extinção do feito sem julgamento do mérito mesmo sem a anuência da parte contrária.
Senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Assim, não há óbice ao atendimento ao pleito de extinção por desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito.
Arquivem-se.
Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154336871
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154336871
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16/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336871
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16/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336871
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14/05/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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18/12/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 09:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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17/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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