TJCE - 0006884-65.2008.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164952535
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164952535
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29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164952535
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154782433
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17/05/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0006884-65.2008.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
REQUERIDO: MAURO CESAR PEREIRA, LEANDRO PEREIRA BARBOSA Em inspeção anual. Cuida-se o presente feito de cumprimento de sentença em que instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, intentado por CAN-PACK BRASILINDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. Sustenta o exequente, em síntese, que os requeridos Mauro César Pereira e Leandro Pereira Barbosa são sócios da empresa MONT SINAI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.
Em 24 de novembro de 2008 ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização em desfavor da sociedade empresária acima mencionada, demanda julgada procedente, condenando a empresa requerida à devolução da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, correção monetária a ser calculada pela variação do INPC e ao pagamento das custas.
Em fase de cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário e não localizados bens passíveis de constrição, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária (CNPJ 00.***.***/0001-09), para atingir os bens de seus sócios administradores, MAURO CÉSAR PEREIRA (CPF *84.***.*82-00) e LEANDRO PEREIRA BARBOSA (CPF *06.***.*23-11). Sustenta ainda que o desvio da finalidade da sociedade empresária se caracteriza no fato de que, ignorada a função social da empresa, esta se prestou ao enriquecimento ilícito dos sócios.
Tendo recebido vantagem financeira pela prestação de serviço defeituoso, os sócios e a própria sociedade locupletaram-se indevidamente com o pagamento dos valores da condenação e acréscimos legais, desviando por completo a finalidade social da empresa.
Afirma que houve a dissolução irregular da sociedade empresária e que, no mesmo logradouro em que funcionava a MONT SINAI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., hoje desempenha atividade a empresa Sankyo Engenharia (CNPJ sob n° 03.***.***/0001-77), que possui em seu quadro societário familiares daquela primeira sociedade.
Aponta então o intuito fraudulento, insculpido no objetivo único de refugir às obrigações reparatórias impostas à MONT SINAI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., destacando não ser a única credora, motivo pelo qual interrompeu de forma abrupta suas atividades para frustrar quaisquer intuitos executórios. Recebido o incidente, foi determinada a suspensão do processo e citação dos sócios. Citados, Mauro César Pereira e Leandro Pereira Barbosa impugnaram o pedido, informando que são sócios da empresa MONT SINAI ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., que foi contratada pela exequente para confeccionar um tanque, pelo valor constante da exordial, cujas postulações foram acatadas em sentença transitada em julgado.
Afirmam que o exequente não apresenta prova das alegações, negando a dissolução irregular da executada, sendo ônus da exequente a comprovação. Em réplica, a exequente aponta que há fortes indícios de que um dos sócios administradores da empresa Sankyo Engenharia, Maria Joaquina Pereira, é irmã do sócio administrador da empresa executada, Mauro Cesar Pereira, sustentando ainda que a empresa exerce suas atividades no mesmo endereço no qual a executada a se localizava.
Desta forma, sustenta a existência de um mesmo grupo econômico, que exercem o mesmo ramo de atividade, no mesmo estabelecimento, possuindo até sócios que são parentes defendendo assim a comprovação da dissolução irregular a legitimar o acolhimento do incidente. Intimadas acerca da produção de eventuais outras provas, as partes informaram nada mais a produzir, tendo sido então anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, de forma a assegurar a efetividade e a celeridade do processo. É a síntese.
Decido. O Código Civil de 2002 adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50: exige-se prova de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que se estendam obrigações de uma empresa a outra. Inclusive, a Lei 13.874/2019 reforçou esse entendimento ao acrescentar o §4º ao art. 50, dispondo expressamente que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Tais requisitos desvio de finalidade (uso da sociedade para lesar credores ou praticar atos ilícitos) e confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios sociais) é que caracterizam a referida teoria maior.
Em outras palavras, somente diante de uso abusivo do véu corporativo é juridicamente possível "romper" a separação entre as empresas do grupo, responsabilizando-as solidariamente. Outras circunstâncias fáticas também costumam ser valoradas como indícios de grupo e de confusão patrimonial, tais como: constituição de várias empresas com a mesma estrutura, ramo de atuação e endereço; repetição de sócios ou administradores comuns (frequentemente membros de uma mesma família) em diversas sociedades; realização de negócios jurídicos simulados entre elas; ou ainda a existência de sociedades sem atividade operacional ou patrimônio próprio, utilizadas apenas para desviar recursos.
Tais situações revelam uma gestão unificada e falta de separação patrimonial real entre as pessoas jurídicas.
Todavia, ainda que haja essa identificação de um grupo econômico certa comunhão de interesses, a jurisprudência ressalta que é indispensável verificar o elemento do abuso. Em suma, é preciso comprovar que a estrutura do grupo foi utilizada de forma irregular, seja pela confusão de bens entre as empresas ou por finalidade desviada (fraude, ocultação de patrimônio, prejuízo deliberado a credores etc.), sob pena de se violar indevidamente personalidade jurídica separação entre as empresas do grupo, responsabilizando-as solidariamente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples condição de integrante de um mesmo grupo empresarial não gera, por si só, responsabilidade solidária entre as sociedades.
Conforme assinalou a 4ª Turma do STJ no REsp 1.897.356, "o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica". Impende demonstrar, concretamente, a ocorrência de atos configuradores de desvio de finalidade ou de confusão de patrimônios entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Por outro lado, comprovados a existência do grupo e o abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência admite a responsabilização solidária. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença de natureza civil, decorrente de descumprimento contratual.
Portanto, a responsabilização dos sócios por tal dívida, por meio do instituto da desconsideração da personalidade, é regida pela denominada "teoria maior", conforme requisitos elencados no já mencionado artigo 50, do Código Civil. No caso, nenhuma das hipóteses se encontra presente. Quanto ao desvio de finalidade, conforme dispositivos introduzidos pela Lei nº13.874, de 2019, este deve ser definido como "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Ademais, exige-se ainda dolo ou culpa grave das pessoas naturais envolvidas no ato desvio (STJ 2ª Seção - Info 554 -Responsabilidade 1.306.553/SC).
Trata-se da denominada "teoria maior subjetiva". No caso em tela, não foi demonstrado na inicial qualquer tipo de ato ilícito concreto voltado para lesionar os credores, tal como esvaziamento dos bens da empresa.
Quanto à confusão patrimonial, esta é definida como a "ausência de separação de fato entre os patrimônios", e se opera nas hipóteses de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse caso, é desnecessário, de acordo com o STJ, demonstrar qualquer elemento subjetivo dos sócios (dolo ou culpa) na ocorrência da confusão patrimonial, bastando a prova de efetiva separação entre os patrimônios.
Trata-se, portanto, da teoria "maior objetiva". Também não se observa que haja uma confusão patrimonial, com uma "mistura" entre dívidas e ativos dos sócios e da sociedade.
Não há, por exemplo, qualquer prova de que o patrimônio da empresa tenha sido transferido para os sócios sem contraprestações, ou que a sociedade tenha assumido dívidas pessoais dos sócios.
Nada foi apresentado nesse sentido. Segundo a parte exequente, há fortes indícios de que a sócia da empresa Sankyo Engenharia, Maria Joaquina Pereira, é irmã do sócio administrador da empresa executada, Mauro Cesar Pereira.
Ocorre que indício não consubstancia prova, muito menos com a robustez exigida pela legislação como reforçada pelo STJ a legitimar a medida excepcional do afastamento da personalidade jurídica.
Aliás, registra-se que, intimada acerca da necessidade ou interesse na produção de provas, a parte nada mencionou.
A simples desconfiança de esvaziamento patrimonial por conduta fraudulenta não comprova a efetiva ocorrência.
Compete à parte interessada apresentar todas as provas possíveis da ocorrência das alegações. A exequente também afirma que há outros credores prejudicados, mas não apresenta qualquer relação de outros processos em face da executada e/ou de seus sócios.
Ainda que não seja atribuição do julgador, consultado o sistema PJE a fim de verificar a alegação, nada no sentido defendido pela executada foi encontrado.
Há, portanto, uma suspeita de que a empresa em exercício tem como sócia irmã do sócio da executada, mas concretamente nada foi comprovado nesse sentido. Portanto, as circunstâncias elencadas pela parte exequente não autorizam, por si só, o acolhimento do pedido, mormente quando não se vislumbra a comprovação da alegada confusão patrimonial, o abuso de direito na constituição ou administração das pessoas jurídicas, do ilícito praticado pelos sócios, a fraude perpetrada, dentre outros menos relevantes.
Nem mesmo a alegação de haver envolvimento do mesmo grupo econômico tendente a lesar o direito foi comprovado nos autos.
Isto porque a mera identidade de endereço das empresas ou composição do quadro societário por pessoas da mesma família não são provas robustas suficientes a demonstrar o efetivo desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Em outras palavras, reputo que a exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como determinam o artigo 373, inciso I, e o artigo 134, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos no incidente.
Levante-se a suspensão junto ao sistema.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal relativamente à condenação da parte vencida nesta verba em incidentes suscitados no processo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154782433
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15/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154782433
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14/05/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:53
Mov. [395] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 19:54
Mov. [394] - Conclusão
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02/09/2024 19:53
Mov. [393] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 09:32
Mov. [392] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:06
Mov. [391] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 19:49
Mov. [390] - Certidão emitida
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12/08/2024 18:46
Mov. [389] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Ante a ausencia de requerimento para producao de novas provas, anuncio o julgamento do presente incidente no estado em que se encontra. Expedientes Necessarios. Maracanau, 12 de agosto de 2024.
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19/12/2023 09:08
Mov. [388] - Conclusão
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18/12/2023 08:20
Mov. [387] - Conclusão
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18/12/2023 08:20
Mov. [386] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | determinacao constante nos autos
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18/12/2023 08:20
Mov. [385] - Redistribuição de processo - saída
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18/12/2023 08:20
Mov. [384] - Processo recebido de outro Foro
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18/12/2023 08:14
Mov. [383] - Remessa a outro Foro | decisao fl 473/478 Foro destino: Maracanau
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13/12/2023 14:01
Mov. [382] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/12/2023 19:32
Mov. [381] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 16:48
Mov. [380] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/12/2023 16:43
Mov. [379] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | [TODOS] - 12066 - Cumprimento de Levantamento da Suspensao
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07/12/2023 02:07
Mov. [378] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2023 Teor do ato: Face a decisao do conflito de competencia de pags. 473/478, encaminhem-se os autos para o juizo da 1 Vara Civel da Comarca de Maracanau. Advogados(s): Paulo Otavio M
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30/11/2023 14:56
Mov. [377] - Mero expediente | Face a decisao do conflito de competencia de pags. 473/478, encaminhem-se os autos para o juizo da 1 Vara Civel da Comarca de Maracanau.
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23/11/2023 16:29
Mov. [376] - Conclusão
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09/11/2023 12:24
Mov. [375] - Petição
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04/07/2023 13:17
Mov. [374] - Documento
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20/06/2023 20:47
Mov. [373] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:33
Mov. [372] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 19:09
Mov. [371] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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08/05/2023 15:14
Mov. [370] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 15:30
Mov. [369] - Conclusão
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25/04/2023 15:44
Mov. [368] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/04/2023 15:44
Mov. [367] - Redistribuição de processo - saída
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25/04/2023 15:44
Mov. [366] - Processo recebido de outro Foro
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25/04/2023 12:15
Mov. [365] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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01/03/2023 11:28
Mov. [364] - Certidão emitida
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27/02/2023 23:10
Mov. [363] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 12:11
Mov. [362] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 11:07
Mov. [361] - Julgamento em Diligência | Despacho para adequacao de fila. Exp. Necessarios.
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23/02/2023 15:18
Mov. [360] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:03
Mov. [359] - Mero expediente | Visto em Inspecao. Feito em ordem. Com o termino da inspecao, retornem os autos conclusos para sentenca, mantendo-se a ordem cronologica. Expedientes Necessarios.
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26/11/2021 18:16
Mov. [358] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 18:16
Mov. [357] - Decurso de Prazo
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28/09/2021 21:45
Mov. [356] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0364/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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24/09/2021 14:40
Mov. [355] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 14:13
Mov. [354] - Outras Decisões | Vistos em Inspecao Instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram as fls. 447 e 448/451, contudo nao requereram a producao de provas. Assim, anuncio o julgamento do incidente no e
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06/05/2021 16:25
Mov. [353] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 10:38
Mov. [352] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00311921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2021 10:16
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05/05/2021 16:30
Mov. [351] - Petição juntada ao processo
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04/05/2021 15:55
Mov. [350] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00311719-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2021 15:22
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01/05/2021 03:31
Mov. [349] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2021 Data da Publicacao: 03/05/2021 Numero do Diario: 2600
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01/05/2021 03:31
Mov. [348] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2021 Data da Publicacao: 03/05/2021 Numero do Diario: 2600
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29/04/2021 12:00
Mov. [347] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 10:54
Mov. [346] - Certidão emitida
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16/04/2021 12:32
Mov. [345] - Mero expediente | De inicio, determino a retificacao do polo ativo, fazendo constar Can-Pack Brasil Industria de Embalagens Ltda. no cadastro do eSAJ. Dando seguimento ao Incidente, intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, a
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30/09/2020 19:25
Mov. [344] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00325346-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2020 19:05
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04/09/2020 11:33
Mov. [343] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 16:36
Mov. [342] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Anual Feito em Ordem. Retornem os autos conclusos apos o termino da inspecao. Exp. Necessarios.
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02/09/2019 16:00
Mov. [341] - Concluso para Despacho
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29/08/2019 23:45
Mov. [340] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00135051-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2019 15:49
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29/08/2019 21:50
Mov. [339] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00134931-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2019 17:06
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27/08/2019 16:57
Mov. [338] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2019 Data da Disponibilizacao: 22/08/2019 Data da Publicacao: 23/08/2019 Numero do Diario: 2208 Pagina: 1178/1180
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21/08/2019 12:26
Mov. [337] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir para provar o alegado. Exp. Nec.. Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeira
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18/08/2019 09:06
Mov. [336] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir para provar o alegado. Exp. Nec..
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30/04/2019 13:49
Mov. [335] - Reativação
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21/08/2018 08:29
Mov. [334] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2018 Data da Disponibilizacao: 02/08/2018 Data da Publicacao: 03/08/2018 Numero do Diario: 1959 Pagina: 1254/1256
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17/08/2018 14:02
Mov. [333] - Concluso para Despacho
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17/08/2018 11:04
Mov. [332] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00186728-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2018 10:53
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01/08/2018 13:14
Mov. [331] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2018 Teor do ato: Intime-se a parte requerente atraves de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao de fls. 361/367. Exp. necessarios. Advogados
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30/07/2018 10:46
Mov. [330] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente atraves de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao de fls. 361/367. Exp. necessarios.
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30/05/2018 14:39
Mov. [329] - Concluso para Despacho
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29/05/2018 07:05
Mov. [328] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00175783-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2018 16:55
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07/05/2018 13:21
Mov. [327] - Certidão emitida
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07/05/2018 13:21
Mov. [326] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/04/2018 10:17
Mov. [325] - Documento
-
13/04/2018 10:15
Mov. [324] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG) | Decisao de fls. 347 e Oficio de fls. 349
-
12/04/2018 15:30
Mov. [323] - Certidão emitida
-
12/04/2018 15:25
Mov. [322] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2018 13:05
Mov. [321] - Documento
-
26/03/2018 08:01
Mov. [320] - Certidão emitida
-
23/03/2018 10:29
Mov. [319] - Expedição de Carta
-
23/03/2018 10:28
Mov. [318] - Expedição de Carta
-
23/03/2018 10:28
Mov. [317] - Expedição de Ofício
-
22/03/2018 12:55
Mov. [316] - Certidão emitida
-
06/03/2018 09:38
Mov. [315] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2017 09:40
Mov. [314] - Conclusão
-
13/09/2017 16:00
Mov. [313] - Documento
-
13/09/2017 16:00
Mov. [312] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [311] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [310] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [309] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [308] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [307] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [306] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [305] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [304] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [303] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [302] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [301] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [300] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [299] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [298] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [297] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [296] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [295] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [294] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [293] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [292] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [291] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [290] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [289] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [288] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [287] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [286] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [285] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [284] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [283] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [282] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [281] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [280] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [279] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [278] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [277] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [276] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [275] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [274] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [273] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [272] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [271] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [270] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [269] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [268] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [267] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [266] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [265] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [264] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [263] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [262] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [261] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [260] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [259] - Petição
-
13/09/2017 15:59
Mov. [258] - Documento
-
13/09/2017 15:59
Mov. [257] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [256] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [255] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [254] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [253] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [252] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [251] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [250] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [249] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [248] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [247] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [246] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [245] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [244] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [243] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [242] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [241] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [240] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [239] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [238] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [237] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [236] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [235] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [234] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [233] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [232] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [231] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [230] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [229] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [228] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [227] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [226] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [225] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [224] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2017 15:58
Mov. [223] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [222] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [221] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [220] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [219] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [218] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [217] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [216] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [215] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [214] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [213] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [212] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [211] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [210] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [209] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [208] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [207] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [206] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [205] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [204] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [203] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [202] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2017 15:58
Mov. [201] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [200] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [199] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [198] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [197] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [196] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [195] - Documento
-
13/09/2017 15:58
Mov. [194] - Petição
-
13/09/2017 15:58
Mov. [193] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [192] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [191] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [190] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [189] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [188] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [187] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [186] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [185] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [184] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [183] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [182] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [181] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [180] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [179] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [178] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [177] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [176] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [175] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [174] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [173] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [172] - Ofício
-
13/09/2017 15:57
Mov. [171] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2017 15:57
Mov. [170] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [169] - Ofício
-
13/09/2017 15:57
Mov. [168] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [167] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [166] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [165] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [164] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [163] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [162] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [161] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2017 15:57
Mov. [160] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [159] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [158] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [157] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [156] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [155] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [154] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [153] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [152] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [151] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [150] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [149] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [148] - Petição
-
13/09/2017 15:57
Mov. [147] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [146] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [145] - Documento
-
13/09/2017 15:57
Mov. [144] - Documento
-
13/09/2017 15:56
Mov. [143] - Documento
-
13/09/2017 15:56
Mov. [142] - Documento
-
13/09/2017 15:56
Mov. [141] - Documento
-
13/09/2017 15:56
Mov. [140] - Documento
-
02/08/2017 15:24
Mov. [139] - Informações | AG. ENVIO PARA DIGITALIZACAO - CX -59
-
06/12/2016 00:00
Mov. [138] - Mero expediente | Rh. Cls. Busca de veiculos de propriedade do executado resultou positiva, tendo a parte exequente avaliado o bem em R$ 20.000,00. Expeca-se mandado de penhora e avaliacao e proceda-se a inclusao da penhora no cadastro do REN
-
01/12/2016 14:11
Mov. [137] - Conclusão
-
01/12/2016 10:29
Mov. [136] - Petição
-
01/12/2016 10:27
Mov. [135] - Certidão emitida
-
01/12/2016 10:25
Mov. [134] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
01/12/2016 10:25
Mov. [133] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
-
23/11/2016 15:11
Mov. [132] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
23/11/2016 15:11
Mov. [131] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Priscila Frota Carneiro da Cunha
-
14/11/2016 10:35
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0485/2016 Data da Disponibilizacao: 11/11/2016 Data da Publicacao: 14/11/2016 Numero do Diario: 1562 Pagina: 613/619
-
10/11/2016 08:59
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2016 13:05
Mov. [128] - Mero expediente | Rec. Hoje Cls. Defiro o pedido de fls. 269. Anote-se o nome dos atuais patronos da parte credora. Em seguida, de-se vistas pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Exp. Nec. Maracanau, 31 de outubro de 2016. Andrea Pimenta Freitas
-
14/10/2016 15:01
Mov. [127] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Peticao referente a(s) folha (s) 269/270 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos na data de 14/10/2016.
-
14/10/2016 14:39
Mov. [126] - Petição
-
09/08/2016 10:04
Mov. [125] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Peticao referente a(s) folha (s) 267 foi(ram) juntado(a)(s) nos autos na data de hoje.
-
09/08/2016 09:58
Mov. [124] - Petição
-
03/08/2016 11:27
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
03/08/2016 11:23
Mov. [122] - Decurso de Prazo
-
26/07/2016 09:36
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2016 Data da Disponibilizacao: 25/07/2016 Data da Publicacao: 26/07/2016 Numero do Diario: 1488 Pagina: 408
-
22/07/2016 12:15
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2016 10:00
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2016 11:49
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
10/06/2016 15:25
Mov. [117] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2016 15:22
Mov. [116] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | Fones 988660019 - 32683785
-
10/06/2016 15:22
Mov. [115] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Fones 988660019 - 32683785 Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
-
09/06/2016 10:16
Mov. [114] - Recebidos os Autos pelo Advogado | Fones 988660019 - 32683785
-
09/06/2016 10:16
Mov. [113] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Fones 988660019 - 32683785 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Priscila Frota Carneiro da Cunha
-
08/06/2016 10:50
Mov. [112] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2016 10:37
Mov. [111] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/06/2016 10:37
Mov. [110] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
-
07/06/2016 10:20
Mov. [109] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/06/2016 10:20
Mov. [108] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Fabio Henrique Barbosa Portela
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31/05/2016 12:28
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2016 Data da Publicacao: 31/05/2016 Data da Disponibilizacao: 30/05/2016 Numero do Diario: 1448 Pagina: 462
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27/05/2016 12:56
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2016 10:00
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2016 11:11
Mov. [104] - Petição
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07/03/2016 09:37
Mov. [103] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/03/2016 09:37
Mov. [102] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
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07/03/2016 09:11
Mov. [101] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/03/2016 09:11
Mov. [100] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Fabio Henrique Barbosa Portela
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04/03/2016 14:53
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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04/03/2016 14:20
Mov. [98] - Decurso de Prazo
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23/02/2016 10:02
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2016 Data da Disponibilizacao: 22/02/2016 Data da Publicacao: 23/02/2016 Numero do Diario: 1383 Pagina: 744
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19/02/2016 11:28
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2016 10:00
Mov. [95] - Mero expediente | Rec. Hoje Cls. Ante a informacao ora acostada, intime-se a parte exequente para que de andamento ao feito. Exp. Nec. Maracanau, 17 de fevereiro de 2016. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito
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16/02/2016 11:18
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2016 Data da Disponibilizacao: 15/02/2016 Data da Publicacao: 16/02/2016 Numero do Diario: 1378 Pagina: 654
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12/02/2016 11:58
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2016 15:32
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2015 10:06
Mov. [91] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/12/2015 10:06
Mov. [90] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel
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09/12/2015 10:06
Mov. [89] - Petição
-
20/11/2015 09:43
Mov. [88] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/11/2015 09:43
Mov. [87] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Fabio Henrique Barbosa Portela
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22/10/2015 14:13
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2015 Data da Disponibilizacao: 06/10/2015 Data da Publicacao: 07/10/2015 Numero do Diario: 1303 Pagina: 535-537
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05/10/2015 13:08
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0503/2015 Teor do ato: Rh. Defiro o pedido mediante reolhimento das custas. Advogados(s): Fabio Henrique Barbosa Portela (OAB 10358/CE)
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29/09/2015 12:12
Mov. [84] - Reativação
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29/09/2015 12:10
Mov. [83] - Petição
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29/09/2015 12:09
Mov. [82] - Desarquivamento
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21/09/2015 11:00
Mov. [81] - Mero expediente | Rh. Defiro o pedido mediante reolhimento das custas.
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30/03/2015 08:42
Mov. [80] - Definitivo | ARQ. CX - 172
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26/03/2015 09:56
Mov. [79] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje. Cls. Ante a certidao de fls. 217v, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Exp. Necessarios. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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24/03/2015 17:55
Mov. [78] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rec. Hoje. Cls. Ante a certidao de fls. 217v, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Exp. Necessarios. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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02/03/2015 10:25
Mov. [77] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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02/03/2015 10:06
Mov. [76] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO CERTIDAO DE DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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12/02/2015 07:59
Mov. [75] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 24/02/2015 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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04/02/2015 15:36
Mov. [74] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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03/02/2015 17:30
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 07/15 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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15/12/2014 10:40
Mov. [72] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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15/12/2014 09:01
Mov. [71] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU ( COMARCA DE MARACANAU ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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09/09/2014 09:48
Mov. [70] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Fabio Henrique FUNCIONARIO: JOANA NO. DAS FOLHAS: 200 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 15/09/2014 - Local
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30/07/2014 09:29
Mov. [69] - Definitivo | ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 CX-172 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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18/07/2014 12:51
Mov. [68] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO De-se baixa na distribuicao, arquivem-se os autos. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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28/04/2014 08:52
Mov. [67] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Ex.25/2014. Disponibilizado dia 25/04/14. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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24/04/2014 08:38
Mov. [66] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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17/03/2014 10:00
Mov. [65] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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29/11/2013 12:42
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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29/11/2013 12:41
Mov. [63] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO CERTIDAO DE DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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27/08/2013 14:54
Mov. [62] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RAZOES FINAIS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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27/08/2013 14:54
Mov. [61] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU ( COMARCA DE MARACANAU ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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26/08/2013 12:44
Mov. [60] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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15/08/2013 10:20
Mov. [59] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2013 15:10
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL Rec. Hoje Cls. Aguarde-se a audiencia ja designada. Exp. Nec. Maracanau, 01 de agosto de 2013. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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12/06/2013 16:09
Mov. [57] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
11/06/2013 14:12
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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30/04/2013 13:46
Mov. [55] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO EXP. CARTA DE INTIMACAO AO REQUERIDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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21/02/2013 11:00
Mov. [54] - Audiência de instrução e julgamento cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 21/02/2013 as 11:00. Resumo : AUSENCIA DA TESTEMUNHA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
10/12/2012 07:36
Mov. [53] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/12/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 17/12/2012 Disponibilizado dia 07/12/12. - Local: 1 VARA
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05/12/2012 12:38
Mov. [52] - Audiência de instrução e julgamento designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/02/2013 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
05/12/2012 11:00
Mov. [51] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 05/12/2012 as 11:00. Resumo : AUSENCIA DE INTIMACAO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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22/08/2012 12:41
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
16/08/2012 14:49
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
07/08/2012 11:10
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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01/08/2012 11:56
Mov. [47] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/12/2012 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
01/08/2012 09:00
Mov. [46] - Audiência de instrução cancelada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 01/08/2012 as 09:00. Resumo : AUSENCIA DA REQUERENTE, ADVOGADO E DE SUAS TESTEMUNHAS. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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20/07/2012 10:53
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
20/07/2012 10:52
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU ( COMARCA DE MARACANAU ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
20/07/2012 08:57
Mov. [43] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
12/07/2012 09:42
Mov. [42] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: RUBIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
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28/06/2012 13:06
Mov. [41] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
28/06/2012 13:06
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
28/03/2012 11:51
Mov. [39] - Audiência de instrução designada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/08/2012 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
23/01/2012 09:44
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO A DESIGMNACAO DE AUDIENCIA. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
20/01/2012 10:51
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 05/12 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
07/12/2011 09:37
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
16/09/2011 15:56
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
02/09/2011 12:05
Mov. [34] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU
-
15/07/2011 11:01
Mov. [33] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
-
05/07/2011 08:42
Mov. [32] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
16/02/2011 11:52
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
24/11/2010 08:26
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
24/11/2010 08:26
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER laudo pericial - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
27/10/2010 08:30
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
26/10/2010 12:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
27/09/2010 14:30
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU ( COMARCA DE MARACANAU ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
20/09/2010 16:05
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU ( COMARCA DE MARACANAU ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
16/09/2010 12:42
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
09/09/2010 07:57
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
10/08/2010 13:36
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
06/08/2010 12:28
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
01/07/2010 10:16
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
17/06/2010 13:22
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
04/05/2010 10:01
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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11/03/2010 12:48
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
11/03/2010 12:31
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
11/03/2010 09:07
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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14/10/2009 12:42
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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24/09/2009 09:39
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL intimacao p/ advogado. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
17/09/2009 12:10
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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19/08/2009 13:00
Mov. [11] - Concluso ao juiz corregedor | CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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06/04/2009 08:49
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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02/03/2009 11:48
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
05/02/2009 14:11
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. PAULO OTAVIO MOTA FUNCIONARIO: MARCIO NO. DAS FOLHAS: 70 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/02/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 10/02/2009 - Loc
-
24/12/2008 09:50
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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15/12/2008 13:03
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
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26/11/2008 10:01
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE MARACANAU
-
25/11/2008 11:05
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
-
25/11/2008 10:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
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25/11/2008 10:34
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
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25/11/2008 09:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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