TJCE - 0029100-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR ARAUJO COSTA (OAB 63429/GO) - Processo 0029100-52.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Kennedy Kels Pereira MeloB0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e no seu respectivo aditamento para o efeito de CONDENAR o réu Kennedy Kels Pereira Melo, já qualificado, como incursa nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 61, alínea h, ambos do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
O acusado é tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Constatada a presença de duas qualificadoras trago para o sopesamento deste vetor o concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) para o fim de negativar a culpabilidade (STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (AgRg no HC 830064 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0198529-9 / Ministro RIBEIRO DANTAS. ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA.
DJe 19/10/2023).
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas as circunstâncias do delito, dosando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, presente a agravante de crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, que será compensada integralmente com a atenuante também presente da confissão espontânea, mantendo, assim, a pena no patamar acima delineado.
Em terceira fase, não identifico causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a torno definitiva no patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea c (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto).
FIXO, dessa maneira, o REGIME ABERTO para início de cumprimento de suas penas.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, considerando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido, o STJ: Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP (AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos o tempo de prisão provisória não foi suficiente para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual o mantenho no acima fixado.
DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU A prisão cautelar, por sua vez, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada/mantida se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu na sentença condenatória, conforme dispõe o princípio da necessidade de fundamentação insculpido no artigo 387, §1º do CPP que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Na espécie dos autos, CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, o que faço à vista do quantum da pena aplicada e com o escopo de buscar sua ressocialização, uma vez que reputo ausentes elementos contemporâneos que pudessem dar supedâneo à manutenção do encarceramento neste momento, razão pela qual REVOGO a custódia preventiva com relação ao presente feito.
DA DESTINAÇÃO DE BENS Nos autos principais nº 0221084-28.2023.8.06.0001, consta decisão acerca da destinação dos bens descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 21/26.
DE IMEDIATO: Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Kennedy Kels Pereira Melo, com as cautelas legais de praxe, devendo o referido documento ser encaminhado, por meio de carta precatória, à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para que se proceda ao devido cumprimento.
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a Guia de Recolhimento à 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiânia, uma vez que já possui a execução nº 4000181-64.2025.4.01.3500 cadastrada no SEEU.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
03/09/2025 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 12:08
Juntada de Carta precatória
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01/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:38
Documento Analisado
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01/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:32
Juntada de Informações
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01/09/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
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28/08/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
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28/08/2025 09:23
Histórico de partes atualizado
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25/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 06:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
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04/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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29/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:51
Documento Analisado
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16/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:43
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 14:43
Histórico de partes atualizado
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15/07/2025 11:25
Juntada de Carta precatória
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15/07/2025 10:12
Juntada de Carta precatória
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14/07/2025 14:34
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 19:28
Conclusos para despacho
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28/06/2025 06:11
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 04:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gledyson Almeida Lopes de Araujo (OAB 24966/CE), Julio Cesar Santana Santos (OAB 37722/CE) Processo 0029100-52.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Kennedy Kels Pereira Melo - Conforme disposição expressa no art. 3º, III, da Portaria 1044/2019 e Art. 1º, I, "c" e "d", da Instrução Normativa 02/2020-GABPRESI designo audiência para interrogatório do acusado, para o dia 15 de julho de 2025 às 15:00 horas, a qual deverá, excepcionalmente, ser realizada por sistema de videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço: https://link.tjce.jus.br/2a4d8d A audiência será realizada na forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem na forma virtual, por meio do link acima disponibilizado nos autos ou, mediante comparecimento à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, localizada na sede do Fórum Clóvis Beviláqua.
Expeça-se Carta Precatória, para intimação do réu, encaminhando o link da audiência para a Unidade Prisional em que o acusado se encontra recolhido.
Deverá constar no mandado de intimação/ Carta Precatória o link da audiência e o telefone da pessoa a ser intimada, informando, outrossim, o e-mail desta Unidade Jurisdicional para que, havendo dúvidas, os intimados entrem em contato com a Vara [email protected]; ou do Whatsapp Business 3492-86.28.
O gabinete poderá também realizar a intimação pelo aplicativo de WhatsApp, nos termos do Provimento nº 10 da CGJCE, com posterior certificação nos autos.
Ciência ao Ministério Público e Defensor(es) do(s) acusado(s).
Expedientes Necessários. -
17/06/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 15:00:00, 2ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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12/06/2025 10:21
Expedição de .
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gledyson Almeida Lopes de Araujo (OAB 24966/CE), Julio Cesar Santana Santos (OAB 37722/CE) Processo 0029100-52.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Kennedy Kels Pereira Melo - R.H.
Intime-se a defesa técnica do acusado para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do recambiamento do réu para esta comarca (Prov.
Nº23/2021/CGJCE).
Designe-se data para interrogatório do acusado. -
28/05/2025 11:29
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 21:27
Decorrido prazo
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06/05/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição
-
06/03/2025 04:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:32
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/12/2024 13:28
Documento Analisado
-
05/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:47
Encerrar análise
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição
-
25/07/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição
-
12/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:20
Documento Analisado
-
28/06/2024 08:16
Recebida a denúncia
-
24/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:29
Juntada de Petição
-
11/06/2024 09:26
Documento Analisado
-
11/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição
-
04/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:53
Encerrar análise
-
23/04/2024 18:01
Encerrar análise
-
25/01/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:08
Documento Analisado
-
12/01/2024 10:08
Expedição de .
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:31
Decretada a prisão preventiva
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:39
Documento Analisado
-
17/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição
-
22/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:46
Documento Analisado
-
15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:31
Encerrar análise
-
04/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Petição
-
03/08/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:43
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:57
Documento Analisado
-
21/07/2023 11:57
Expedição de .
-
21/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
21/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição
-
21/07/2023 11:43
Processo desmembrado
-
21/07/2023 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:41
Documento Analisado
-
20/07/2023 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 09:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2023 09:57:19, 2ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
20/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:56
de Instrução
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:28
Recebido aditamento à denúncia
-
06/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição
-
06/06/2023 11:38
Histórico de partes atualizado
-
25/05/2023 19:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:51
Recebida a denúncia
-
22/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 21:42
Juntada de Petição
-
15/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:34
Juntada de Petição
-
10/05/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:43
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Petição
-
26/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 13:47
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2023 09:36
Recebida a denúncia
-
19/04/2023 13:49
Histórico de partes atualizado
-
19/04/2023 00:00
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2023 23:50
Conclusos
-
18/04/2023 13:49
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Petição
-
13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:21
Documento Analisado
-
13/04/2023 09:32
Expedição de .
-
12/04/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2023 11:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 12:32
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:33
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:14
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2023 11:14
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 08:20
Distribuído por
-
04/04/2023 22:05
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 11:38
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 11:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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