TJCE - 0200365-73.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Citação em 16/06/2025. Documento: 157664909
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157664909
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13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível. Recebo o recurso unicamente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II). Entendo que não é o caso de retratação deste juízo (sentença liminar e/ou matérias elencadas no art. 485, CPC). Determino a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após cumpridas as formalidades insertas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, e decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará, para apreciação da apelação interposta. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157664909
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09/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153172932
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE URUOCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, 219, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3108-2525, Uruoca-CE Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200365-73.2023.8.06.0179 AUTOR(A): MARIA IVANILDE LIMA REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Na inicial, a autora aduz que foi efetivado em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 623055228 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) cada, o qual afirma não ter solicitado (ID 102771771). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (ID 102771731), a ré aduz, preliminarmente, conexão, impugnação à justiça gratuita, incompetência territorial, necessidade de audiência de instrução e julgamento e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega, em suma, que a parte autora firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. É este o breve relatório.
Decido. Em sede preliminar, a Requerida suscita a conexão do presente caso com o processo nº 0050198-15.2021.8.06.0179.
O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Da análise do Processo nº 0050198-15.2021.8.06.0179, verifica-se que a lide gira em torno do mesmo negócio jurídico dos presentes autos, qual seja, o Contrato nº 623055228, já ostentando sentença de mérito com trânsito em julgado.
Nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Já o artigo 485, V, do CPC, estabelece que: "O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, pois, embora já tivesse pleiteado o que lhe entendia de direito no âmbito do processo nª 0050198-15.2021.8.06.0179, o qual já conta com sentença transitada em julgado acerca do Contrato nº 623055228, novamente propôs a presente ação.
Assim, parece-me que a autora usou o presente processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso III, do CPC, razão pela qual entendo pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, até mesmo para desestimular o ajuizamento de lides temerárias, a exemplo da presente. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Na qualidade de litigante de má-fé, condeno a autora, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em benefício do Estado do Ceará, recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário, FERMOJUR. Condeno o Requerente nos ônus sucumbenciais, dentre os quais fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Uruoca/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153172932
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15/05/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172932
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08/05/2025 20:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138357774
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138357774
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14/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138357774
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11/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:21
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115433713
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115433713
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25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115433713
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25/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:24
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/08/2024 01:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:57
Mov. [38] - Expedição de Carta
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22/08/2024 12:21
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/08/2024 12:21
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 17/10/2024, as 13 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( ) Uruoca ( X ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 22 de agosto de 20
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22/08/2024 11:44
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Martinopole Situacao: Pendente
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04/06/2024 08:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 18:36
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800847-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 12:17
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20/05/2024 09:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 09:08
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 16:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800755-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:00
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25/04/2024 13:06
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 12:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 10:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 16:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800554-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 16:30
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21/03/2024 09:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:43
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 09:21
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/03/2024 09:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 09:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800371-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 08:57
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05/03/2024 21:31
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se o decurso prazo para manifestacao da autora em relacao ao despacho de fls. 36. Decorrido o prazo sem manifestacao, certifique-se nos autos e o encaminhe concluso para analise. Expedientes necessarios
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01/03/2024 13:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 13:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 10:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800288-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 10:09
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01/03/2024 10:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800287-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 10:07
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22/02/2024 08:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 03:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2024 17:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:51
Mov. [7] - Conclusão
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08/02/2024 12:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800163-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2024 11:02
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15/12/2023 21:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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