TJCE - 3035301-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172611691
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172611691
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3035301-38.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: AFONSO DE SOUZA VIANA, CLOVIS DA SILVA VIANA, CRISANTO DA SILVA VIANA, CLEUMA VIANA MARROCOS, MARIA CLEDNA DA SILVA VIANA REQUERIDO: 9 TABELIONATO DE NOTAS FORTALEZA, SEXTO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA Vistos em despacho, Considerando a resposta do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE de ID 169965087, informando a necessidade de Rerratificação ou aditamento da escritura que se pretende registrar, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
09/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172611691
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05/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SEXTO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155152208
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3035301-38.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: Retificação REQUERENTE: AFONSO DE SOUZA VIANA, CLOVIS DA SILVA VIANA, CRISANTO DA SILVA VIANA, CLEUMA VIANA MARROCOS, MARIA CLEDNA DA SILVA VIANA REQUERIDO: 9 TABELIONATO DE NOTAS FORTALEZA, SEXTO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA Vistos etc, Inicialmente, destaco que os registros públicos exercem um papel de extremo relevo no mundo moderno, considerados os avanços intelectuais e virtuais, embora nem sempre sejam vistos sob esta ótica.
Por isso, a Constituição Federal, em seu art. 236 e parágrafo primeiro, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos seus notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A interferência do Cartório em procedimento de jurisdição voluntária explica-se apenas pela existência de interesse público, caracterizada a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ademais, o cartório não possui personalidade jurídica, logo não pode ser parte na lide. O Oficial registrador atua como guardião dos registros públicos, numa função intrinsecamente integrativo-administrativa, prestando informações e esclarecimentos pertinentes. Portanto, não possui cunho jurisdicional, os cartórios não podem ser parte na lide. Oportuno se torna dizer que, a pretensão autoral segue procedimento de jurisdição voluntária, no qual, existem partes interessadas, mas não há vencedor ou vencido, nem lide ou conflito.
Portanto, não há falar em polo passivo. Nesta toada, convém trazer o preceito do art. 57, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
O dispositivo legal acima descrito define a competência desta Unidade Jurisdicional, de modo que exclui a hipótese de processar e julgar ação de retificação em face de serventia cartorária. Por fim, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração.
Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir o 9º Tabelionato de Notas de Fortaleza e o Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza do polo passivo da presente demanda, bem como trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC c/c arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155152208
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23/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155152208
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19/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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