TJCE - 3000537-37.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165267733
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165267733
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO: 3000537-37.2024.8.06.0041 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL - S/A POLO PASSIVO: O MUNICIPIO DE AURORA/CE Visto em conclusão.
Interposto recurso apelatório, com as razões acostadas aos autos.
Intime-se o apelado para que oferte contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 § 3º do CPC/15).
Expedientes necessários, valendo o presente despacho como Oficio para todos os fins.
Aurora/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
24/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165267733
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23/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155582198
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da execução fiscal nº 3000414-39.2024.8.06.0041, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AURORA - CE, referente às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 037/2024 e 037-1/2024, no valor total de R$ 272.288,78 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme inicial de ID 109510336.
Alega o embargante, em síntese: a) Preliminarmente, a nulidade das CDAs por: (i) impossibilidade de defesa; (ii) impossibilidade de constatar a competência dos agentes fiscais; (iii) falta de discriminação detalhada dos serviços tributados quanto ao ISSQN; e (iv) falta de amparo legal para a cobrança da Taxa de Licença de Publicidade (TLP); b) No mérito, sustenta: (i) ausência de fato gerador do ISSQN; (ii) ausência de fato gerador da TLP, considerando que o artigo 81 da Lei Complementar Municipal 001/2019 alterou o artigo 81 da Lei 013/2003, excluindo o inciso V que tratava da Licença de Publicidade; (iii) excesso de execução; e (iv) efeito confiscatório e abusividade da multa aplicada.
Garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor integral da execução, conforme ID 104131528 dos autos da execução fiscal.
O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, em síntese: a regularidade das CDAs, a legalidade da cobrança do ISSQN com base na Lei Complementar nº 116/2003 e a legitimidade da cobrança da Taxa de Licença de Publicidade com fundamento na legislação municipal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos são tempestivos, foram regularmente distribuídos por dependência à execução fiscal e o juízo encontra-se devidamente garantido, atendendo aos requisitos dos artigos 914 e seguintes do CPC. 2.1.
DAS PRELIMINARES: 2.1.1.
DA NULIDADE DAS CDAs - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN.
Para que se revista de tal presunção, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.
Analisando as CDAs que embasam a execução fiscal, verifico que não atendem aos requisitos legais, pelos seguintes motivos: A CDA nº 037/2024 (ISSQN) não discrimina quais os serviços tributados nem identifica os respectivos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) que foram considerados para o lançamento, tampouco indica o número do processo administrativo que deu origem ao lançamento; A CDA não informa o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80); A CDA não informa a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80); A CDA não informa se a dívida está sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2º, §5º, IV, da Lei 6.830/80); A CDA não informa a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa (art. 2º, §5º, V, da Lei 6.830/80). Tais omissões comprometem a liquidez e certeza do título executivo, cerceando o direito de defesa do embargante e impedindo o adequado controle jurisdicional da execução fiscal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA.
SÚMULA 7/STJ.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3.
Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos.
Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA" . 4.
Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição .
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min.
Luiz Fux. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido." (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) No caso específico da Taxa de Licença de Publicidade (TLP), objeto da CDA nº 037-1/2024, verifico situação ainda mais grave, pois o embargante demonstrou que a Lei Complementar Municipal nº 001/2019 alterou o artigo 81 da Lei Municipal nº 013/2003, excluindo o inciso V (Licença de Publicidade).
Ou seja, a cobrança é destituída de suporte legal, o que, por si só, já seria suficiente para a nulidade da CDA.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade das CDAs nº 037/2024 e 037-1/2024 por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 203 do CTN e art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. 2.2.
DO MÉRITO: Embora o acolhimento da preliminar de nulidade das CDAs seja suficiente para a procedência dos embargos, passo a analisar o mérito da causa, para fins de completude da prestação jurisdicional e por economia processual. 2.2.1.
DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISSQN: O embargante sustenta que as CDAs não discriminam quais os serviços que teriam sido tributados, tornando inviável a apuração sobre a efetiva incidência ou não do ISSQN.
Argumenta, ainda, que o fisco municipal desconsiderou os lançamentos a débito nas rubricas contábeis, o que comprometeria a base de cálculo utilizada.
Assiste razão ao embargante.
Em se tratando de instituição financeira, com plano contábil específico (COSIF), é imprescindível que o fisco municipal identifique, de forma precisa, quais as rubricas contábeis tributáveis pelo ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003.
Como bem pontuado pelo embargante, existem diversas rubricas contábeis que abrigam serviços sujeitos à incidência do ISSQN e outras não, incluindo casos de estornos e lançamentos a débito que devem ser considerados para a apuração da base de cálculo do tributo.
No caso dos autos, não há nos documentos apresentados pelo embargado qualquer demonstrativo que indique, com precisão, quais serviços foram efetivamente tributados, tampouco o detalhamento do cálculo realizado, o que compromete a legitimidade da cobrança. 2.2.2.
DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE: Quanto à Taxa de Licença de Publicidade (TLP), resta ainda mais evidente a ausência de fato gerador, considerando que: A Lei Complementar Municipal nº 001/2019 alterou o artigo 81 da Lei Municipal nº 013/2003, excluindo o inciso V que tratava da Licença de Publicidade; Conforme demonstrado pelo embargante, a agência bancária possui apenas o letreiro na fachada com a identidade visual do Banco do Brasil S.A., não utilizando quaisquer serviços específicos de publicidade que justificariam a cobrança da referida taxa. Assim, não se vislumbra o exercício do poder de polícia municipal que justifique a cobrança da referida taxa, especialmente considerando a exclusão do fundamento legal que a amparava. 2.2.3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA: Embora prejudicada a análise dessas questões pelo reconhecimento da nulidade das CDAs e ausência de fato gerador, verifico que o embargante tem razão ao apontar a ausência de transparência na composição do valor total da dívida, bem como o aparente caráter confiscatório das multas aplicadas.
Estabelece o art. 150, IV, da Constituição Federal, a vedação à utilização de tributo com efeito de confisco.
Esse princípio, por interpretação sistemática, estende-se às multas tributárias, que não podem assumir caráter confiscatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado abusivas as multas tributárias que ultrapassam percentuais razoáveis, reduzindo-as a patamares compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, não é possível aferir o percentual exato da multa aplicada, justamente pela ausência de detalhamento na CDA, o que reforça a conclusão pela nulidade do título executivo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE AURORA - CE, para: a) Declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 037/2024 e 037-1/2024, por ausência dos requisitos legais estabelecidos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80; b) Reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário, pela ausência de demonstração do fato gerador do ISSQN e pela inexistência de fundamento legal para a cobrança da Taxa de Licença de Publicidade; c) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 3000414-39.2024.8.06.0041, nos termos do art. 924, III, do CPC, expedindo-se alvará para levantamento do depósito judicial em favor do embargante. Executado isento de custas.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução fiscal para cumprimento, procedendo-se à extinção daquela (Execução Fiscal nº 3000414-39.2024.8.06.0041).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155582198
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23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155582198
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23/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/10/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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