TJCE - 0201926-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154495682
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0201926-50.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: VERONAVE ELETRONIC LTDA Réu REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VERONAVE ELETRONIC LTDA em face de PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA, e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
A ré PIGALLE VEICULOS PEÇAS E SERVICOS LTDA argumenta pela inviabilidade da aplicação da legislação consumerista a causa.
Aduz que o veículo objeto da lide tem por finalidade o uso empresarial.
De fato, entre as finalidades da empresa promovente constam: (49.30-2-02) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; (49.30-2-01) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; e (77.11-0-00) Locação de automóveis sem condutor.
Vide ID 122711199 - Págs. 4 e 5).
Associado a isto tem-se diversos trechos da exordial que indicam o uso do bem para obtenção de lucro.
Cito-os: [...] em uma viagem para a cidade de Juazeiro do Norte-CE, o veículo parou de funcionar completamente no município de Orós-CE [...]. [...] e os técnicos sequer sabem informar qual é o defeito do furgão e não fornecem qualquer amparo à autora, que necessita do veículo para transporte de material e, portanto, para o desempenho das suas atividades empresariais. [...] Conforme salientado, o utilitário possuía uma função específica e necessária para a logística da empresa, Destaco que a finalidade do uso do veículo sempre é indicada de maneira genérica, como instrumento de logística.
Todavia, entendo que, em face do que acima se demonstra, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inapropriada.
A requerente não é usuária final do objeto.
A jurisprudência pátria segue em mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DESTINATÁRIO FINAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CDC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade - O art. 2º, da Lei nº 8 .078/90, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, desde que provada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Havendo demonstração de que a Agravante atua como locadora de veículos, devem ser afastados os argumentos de ser "destinatária final", bem como da existência de hipossuficiência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1263227-86.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .126321-9/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO REGIDA PELO CDC - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tratando-se de relação comercial entre pessoas jurídicas, cujos serviços visam atender a própria atividade comercial exercida pela empresa tomadora dos serviços, não sendo ela destinatária final, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, incabível se mostra a inversão do ônus da prova.
II - Em consonância com a Teoria Finalista Mitigada, o adquirente intermediário somente poderá ser considerado consumidor se provar a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14076645320248120000 Dourados, Relator.: Des .
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Desta feita, revogo a aplicação do CDC ao caso, devendo a presente ação tramitar sob a égide da legislação substantiva cível.
Ainda que quebrada a cadeia de consumo, entendo pela legitimidade de todas as rés.
O defeito no veículo e a demora (e falha) no conserto dele são indícios mais que suficientes para fixar a legitimidade.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária inicialmente concedida ao autor.
A promovente não trouxe aos autos prova suficiência econômica da parte adversa.
Ja a promovente, optante pelo SIMPLES nacional (VIDE ID 122711195) encerrou o exercício fiscal de 2022 com caixa de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando-se ainda a tabela de custas judiciais vigente à época da propositura da demanda, tem-se que a quitação de tais valores orbitaria cerca de 1/3 (um terço) do caixa declarado. Isto posto prossigo com o saneamento.
I.
Da controvérsia Analisando a petição inicial em cotejo com as contestações, identifico como cerne da controvérsia a verificação do vicio do produto e do serviço.
II.
Das provas De proêmio friso que a prova tem por função precípua a formação do convencimento do julgador, cabendo a este deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC Ademais, tem-se da principiologia jurídica que a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade devem nortear os sujeitos da relação jurídica, e ainda que, a legislação processual cível encampou de forma expressa a teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", que permite ao juízo, nos casos previstos em lei ou face às peculiaridades de cada caso, redistribuir o ônus da prova previsto nos incisos do caput do dispositivo, consagrando, dessa forma, um sistema híbrido, com a possibilidade de inversão no curso do processo (antes do julgamento), a depender do caso concreto. Todavia, da análise perfunctória antevejo que para o deslinde da causa se faz necessária a realização de pericia mecânica.
Contudo, antes de prosseguir com a nomeação do perito, determino a intimação do promovente para, no prazo de 5 dias, indicar onde o veículo se encontra atualmente.
Prestada a informação supra, voltem conclusos para decisão interlocutória. Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154495682
-
19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154495682
-
19/05/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:24
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 10:49
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 15:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156599-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:25
-
06/06/2024 17:23
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 16:53
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106321-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 16:27
-
05/06/2024 16:57
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103315-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:49
-
23/05/2024 09:28
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 15:15
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060605-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 15:09
-
15/05/2024 21:00
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:46
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/04/2024 14:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 16:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020283-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 16:19
-
25/04/2024 14:01
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 12:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2024 13:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006429-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/04/2024 13:26
-
17/04/2024 11:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 10:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998637-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 10:13
-
16/04/2024 20:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 14:07
Mov. [35] - Encerrar análise
-
15/04/2024 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 19:07
Mov. [33] - Documento Analisado
-
09/04/2024 13:21
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2024 09:49
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/04/2024 09:09
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 09:03
Mov. [29] - Documento
-
08/04/2024 13:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978461-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 13:29
-
08/04/2024 13:49
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 13:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976987-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2024 12:46
-
05/04/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975954-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 15:56
-
05/04/2024 13:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 08:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974970-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 08:29
-
21/03/2024 11:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 22:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947685-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 22:19
-
13/03/2024 17:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933406-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 17:27
-
29/02/2024 13:25
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:25
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2024 19:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/02/2024 12:29
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2024 15:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2024 15:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/02/2024 15:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/02/2024 15:00
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
30/01/2024 18:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 12:12
Mov. [7] - Documento Analisado
-
24/01/2024 15:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 09:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
17/01/2024 16:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/01/2024 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040113-14.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Paulo Renato Silva de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 10:52
Processo nº 0169754-41.2013.8.06.0001
Francisco Antonio Marques de Almeida
Joao Paulo Sousa Luna
Advogado: Marcelo Holanda Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2013 09:10
Processo nº 0169754-41.2013.8.06.0001
G3 Neto Servicos Eireli - EPP
Francisco Antonio Marques de Almeida
Advogado: Marcelo Holanda Luz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 10:10
Processo nº 3001908-97.2025.8.06.0171
Francisca Lima Macedo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 13:44
Processo nº 0621230-41.2022.8.06.0000
Kauan Alves Viana
Claudia Regina de Lima
Advogado: Rangel Pereira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 17:00