TJCE - 3000285-33.2025.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ODETE MARIA DOS SANTOS SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25959005
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02/08/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25959005
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3000285-33.2025.8.06.0030 APELANTE: ODETE MARIA DOS SANTOS SOUZA APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, cumulada com condenação em danos morais proposta por ODETE MARIA DOS SANTOS SOUZA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo: ''Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 3000285-33.2025.8.06.0030 e 3000284-48.2025.8.06.0030), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.
Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro as petições iniciais dos processos n. 3000285-33.2025.8.06.0030 e 3000284-48.2025.8.06.0030, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.'' A parte promovente também apresentou recurso de apelação, sustentando que cada uma das ações propostas pela apelante são relativas a contratos distintos, logo cabem ações diversas.
Aduz ainda que o Banco Bradesco S.A., é responsável pela operacionalização dos descontos, atua em relação a essas entidades, que possuem OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PRÓPRIAS com o Apelante.
Portanto, as ações não foram fracionadas de maneira indevida, mas sim, ajuizadas de forma separada para permitir a análise de cada contrato e a responsabilização de cada réu de acordo com a sua atuação no caso. Contrarrazões do apelado em ID 25393714, defendendo o acerto da sentença, pugnando ainda pela condenação da apelante em litigância de má-fé.
Por fim requer que não seja provido o recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO. ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos, é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: CPC - Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos, já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da sentença ora vergastada ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir nos termos do artigo 330, inciso III do CPC.
Nesse contexto, importa destacar que o conceito de interesse processual, instituto previsto nos arts. 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil, sustenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade está atrelada à existência de litígio e surge da proibição da autotutela, o que significa que a busca pela intervenção do Estado-Juiz se justifica pela impossibilidade de o autor exercer seu direito por meios próprios.
A adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Dito isso, entendo que a tese que ampara a irresignação recursal merece acolhimento.
Explico. Ao fundamentar a sentença recorrida o Juiz a quo destacou a existência de mais de uma ação proposta pela parte autora, buscando cessar descontos em sua conta, como fator indicativo de ausência de interesse processual, o que a meu ver, não coaduna com as balizas do ordenamento jurídico pátrio. Levando-se em consideração que cada negócio jurídico resulta em novos descontos na conta da autora, configurando a sua causa de pedir, e que ela necessita do auxílio do Poder Judiciário para obter uma decisão que ponha fim a tais débitos, não se pode considerar ausente o interesse processual no presente caso. A decisão contestada viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Frisa-se que, embora não seja o desejável, é prática comum no Estado do Ceará, nos mais diversos municípios, o ajuizamento de uma ação para questionar cada contrato de empréstimo consignado que o consumidor não reconhece. Sobre o tema, posiciono-me no sentido de que para tais casos a solução adequada não seja a extinção, mas sim a reunião de todos os feitos para um julgamento conjunto e simultâneo, como bem recomendou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, com o fim de evitar o cerceamento do acesso à justiça. Diante disso, evidenciado o error in procedendo, faz-se necessária a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. 1.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo interesse de agir da parte apelante (ajuizamento de múltiplas ações) não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201041-26.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
De início, cabe informar sobre o julgamento conjuntos dos processos de nº: 0201016-13.2024.8.06.0166, 0201014-43.2024.8.06.0166, 0201018-80.2024.8.06.0166, 0201021-35.2024.8.06.0166, 0201038-71.2024.8.06.0166, 0201032-64.2024.8.06.0166, 0201036-04.2024.8.06.0166, 0201031-79.2024.8.06.0166, 0201047-33.2024.8.06.0166, 0201044-78.2024.8.06.0166, 0201042-11.2024.8.06.0166 e 0201040-41.2024.8.06.0166, para evitar decisões conflitantes entre si, já que envolve as mesmas partes. 3.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estadojuiz. 4.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes, ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Nesse caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato nº 615037725, com valor de R$ 17.318,88 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 6.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 8.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0201033-49.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de apelação cível (fls. 77/85) interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia, face à sentença de fls. 58/74, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da presente Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização de Danos Morais e Materiais. 2.
No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o §3º, art. 99 do Código de Processo Cívil assim determina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, concedo o benefício requestado. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do juízo prolator da sentença ora vergastada ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC. 4.
Ao fundamentar a sentença recorrida, o juízo prolator destacou a existência de várias ações propostas pela autora, buscando cessar descontos em seu benefício previdenciário, como fator indicativo de ausência de interesse processual, o que não coaduna com as balizas do ordenamento jurídico pátrio.
A consequência processual adequada, em casos de conexão entre ações, é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível inferir a existência de conexão processual, tampouco que há risco de decisões conflitantes, posto que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. 6.
Constatado o error in procedendo, faz-se necessária a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200591-83.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Preliminar de Dialeticidade recursal.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado.
Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demanda diversa, estando configurado o demandismo. 3.
In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 4.
No que tange à conexão, tem-se que as cinco ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, sendo certo que geraram deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor.
Desse modo, não há que se aventar de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 5.
Nesse sentido, vislumbrase como indevida, a fundamentação utilizada na sentença, de que a existência de várias ações configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão, cuja consequência processual é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 6.
A conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos. 7.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça.
Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200289-90.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) .
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com respaldo no parecer do Fiscal da Ordem Jurídica, CONHEÇO o recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de desconstituir a sentença hostilizada, observando que inexiste fundamento apto a sustentar a ausência do interesse de agir da autora ora apelante, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
31/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959005
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31/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de ODETE MARIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *89.***.*19-68 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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