TJCE - 3001471-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20244011
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001471-84.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. originário nº 3038107-80.2024.8.06.0001) ORIGEM: 25º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: RAFAEL RODRIGO SCHEID PANASSOLO, R.R.S.
PANASSOLO & CIA LTDA e MRX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento,, interposto por RAFAEL RODRIGO SCHEID PANASSOLO, R.R.S.
PANASSOLO & CIA LTDA e MRX CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA contra decisão interlocutória (ID 129531515- PJE 1º Grau) proferida pelo Juízo da 25º Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o nº 3038107-80.2024.8.06.0001, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, o mais que dos autos consta, e com base nos dispositivos legais supramencionados, evidencia-se a concretude dos pressupostos do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil, autorizando a concessão da tutela de urgência vindicada.
Assim, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo postulante, na medida em que DETERMINO que os promovidos promovam a regularização dos imóveis objeto da lide, mediante a obtenção do alvará de habite-se no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e procedam à averbação individualizada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo sob pena de incidência de multa diária que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada à R$ 50.000 (cinquenta mil reais), com a cominação de outras medidas coercitivas, caso se façam necessárias. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, pela cobrança exorbitante das astreintes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante, ante a inexistência de fundamentos que apontem a cabal probabilidade do direito alegado.
De maneira breve, a parte agravante sustenta que realizou todos os esforços para obter a certidão de "Habite-se" do imóvel.
Entretanto, a expedição depende de terceiro e, em face disso, não é possível entregar a documentação dentro do prazo determinado judicialmente, devendo ser afastada a imposição das astreintes.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Explico-me.
Na espécie, a inexistência de fundamentos que apontem a cabal probabilidade do direito alegado consiste no fato de que, aparentemente, houve o descumprimento do pactuado contratualmente entre as partes, notadamente ante a obrigação dos agravantes/demandados em promoverem a entrega dos imóveis livres de quaisquer ônus no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, extenuado por período de carência de 6 (seis) meses, a contar do advento do registro da incorporação.
Circunstância que levou ao juízo de origem a deferir a tutela de urgência com a consequente imposição das astreintes.
Como bem pontuado pelo juízo de origem: Primeiramente, observa-se a alegação do promovente quanto ao descumprimento do pactuado contratualmente, notadamente ante a obrigação dos demandados em promoverem a entrega dos imóveis livres de quaisquer ônus no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, extenuado por período de carência de 6 (seis) meses, a contar do advento do registro da incorporação.
Este prazo, conforme portada nos autos, revela-se esgotado sem que se tenha vislumbrado o cumprimento integral da obrigação, conforme se infere veementemente nos documentos carreados aos autos, dentre eles a notificação extrajudicial e o laudo técnico de inspeção predial. (ID 129531515) Nesse cenário, as multas diárias aplicadas se mostram razoáveis e não merecem reforma, haja vista cumprirem o seu objetivo: que as agravantes busquem respeitar o que foi pactuado contratualmente acerca da entrega dos imóveis livres de quaisquer ônus, conforme cláusula 6º do contrato de permuta presente no ID 127763632.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Eg.
Corte em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL A FIM DE EMISSÃO DE "HABITE-SE".
PLEITO PARA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO.
TESE NÃO CONHECIDA PELA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
QUANTIA ARBITRADA DEVE SER LIMITADA.
VALOR GLOBAL FIXADO EM SEDE RECURSAL.
TESE ACOLHIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Antes de analisar o pleito de antecipação de tutela recursal pretendido, analisar-se-á os requisitos para conhecimento do recurso.
Cumpre analisar inicialmente os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente, a tempestividade recursal. 2.
Verifica-se às fls.1/173 e-SAJSG que o recurso de agravo de instrumento fora interposto em 10/10/2007, intempestivamente, em face da decisão interlocutória publicada em 02/07/2013, conforme certidão extraída dos autos de origem (fls.233/234, e-SAJPG, autos nº 0019558-98.2009.8.06.0001). 3.
Consoante previsão do artigo 1.003, §5º c/c artigo 1.016, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias e deve ser interposto perante o "tribunal competente". 4.
In casu, a parte recorrente indica que recorre da decisão prolatada à fl.262, e-SAJPG, publicada em 20/09/2017, contudo, referida decisão apenas reiterou os termos daquela proferida no ano de 2013.
Nesta última, por sua vez, houve acréscimo de fundamentação, exclusivamente na parte em que fixou astreintes para forçar o cumprimento das medidas anteriormente fixadas.
Assim, a inadmissibilidade parcial do recurso é medida que se impõe. 5.
Remanesce, contudo, necessária a análise do pleito recursal no que toca à suposta necessidade de readequação das astreintes fixadas, pleito este tempestivo, o qual passa a ser conhecido. 6.
No que tange à suspensão da multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir a parte agravante ao cumprimento da ordem judicial.
Resta a análise acerca do montante fixado, devendo-se levar em consideração a aferição da excessividade, bem como à capacidade econômica das partes envolvidas. 7.
Pela tese colacionada anteriormente, tem-se que o valor total das astreintes deve ser limitado, restando impossibilitada sua fixação indiscriminada. 8.
Assim, por se encontrarem parcialmente satisfeitos os requisitos autorizadores da medida postulada, se faz necessária a limitação da multa diária, mantendo-se o montante fixado pelo Juízo a quo, R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com limite global em 30 dias de descumprimento.
Ressalva-se a possibilidade de aplicação de medida mais enérgica em caso de descumprimento reiterado. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com o fim específico de limitar o valor global das astreintes fixadas pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0628345-89.2017.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe parcial provimento, na parte conhecida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628345-89.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (Destaquei) O posicionamento encontra amparo, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça: "MULTA (ASTREINTES).
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
DESCABIMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de obrigação de fazer, é possível a fixação de multa diária para compelir a devedora ao cumprimento da obrigação assumida.
Todavia, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa, resulta mais adequada a estipulação de limite.
Precedentes." (STJ - AREsp: 1076331 RS 2017/0068737-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/10/2017) Logo, ante o exposto e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, considero que o pleito liminar não merece guarida, uma vez que não verificado o requisito da probabilidade do direito no presente caso, bem como entendo que o valor fixado pelo descumprimento possui limite e não representa enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora NÚ -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20244011
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19/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244011
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12/05/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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