TJCE - 0200138-03.2025.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:33
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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09/06/2025 07:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Regino Pereira Matos (OAB 33426/CE) Processo 0200138-03.2025.8.06.0086 - Divórcio Consensual - Requerente: Paulo Silva Pierre de Oliveira - 1.
Relatório Cuida-se de ação de divórcio consensual formulada por PAULO SILVA PIERRE DE OLIVEIRA e KATIA MARIA ESTEVAM DE OLIVEIRA, qualificados, visando,unicamente, obter tutela jurisdicional que dissolva o vínculo matrimonial havido entre eles.
O casal possui 01 (UMA) filha maior e não existem bens a partilhar.
A Requerente deseja permanecer com o nome de casada, qual seja, KATIA MARIA ESTEVAM DE OLIVEIRA.
Vieram-me conclusos os autos. 2.
Fundamentação Conforme definição apresentada por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona(Manual de Direito Civil; volume único / São Paulo: Saraiva, 2017), casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida.
Acontece que os projetos que engendram as premissas do mencionado vínculo nem sempre acompanham os interessados da forma como originalmente ajustados, razão pela qual cuidou o legislador de tutelar a necessidade superveniente daqueles que intentam por fim ao liame em apreço.
O art. 1.571 do Código Civil prevê as formas de terminação da sociedade conjugal, vejamos: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;I I - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;I V - pelo divórcio. §1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. §2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso,dispondo em contrário a sentença de separação judicia Conforme se depreende da leitura desse dispositivo legal, verifica-se que o parágrafo primeiro determina que o casamento válido somente será dissolvido pela morte de um dos consortes ou pelo divórcio.
O divórcio, objeto da demanda em questão, é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais.
Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais.
A supracitada ferramenta legal adquiriu maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009), a usualmente denominada PEC do Divórcio, que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, determinando uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no país.
A pretensão do legislador visava facilitar a dissolução de vínculos havidos entre pessoas cujas relações restaram frustradas, atribuindo ao divórcio a força de direito potestativo e extinguindo a figura da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.
O divórcio, portanto, no atual panorama, não se condiciona a vontade de nenhum dos envolvidos, tampouco a determinado lapso temporal, podendo ser requerido a qualquer momento, inclusive em serventias extrajudiciais Na mesma linha de entendimentos, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 66.
Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto.
Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS.(Uniformização de Jurisprudência na ApC n.º *00.***.*73-48, 4º Grupo Cível, TJRS, julgado em 16/09/2011).
Sendo assim, ainda que a decisão judicial não tenha se manifestado sobre o pedido de divórcio, como o divórcio - pós-emenda constitucional nº 66 - tornou-se um direito potestativo de quem pretende se divorciar, pode o pedido ser desde logo deferido mesmo que a ação tenha seguimento para discussão dos alimentos, partilha de bens e para que as partes sejam ouvidas pelo juiz.
PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-42, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*45-42 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 29/05/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação:Diário da Justiça do dia 03/06/2013) DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE- DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL.
ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA,PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. - Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC:10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014).
Na espécie, as partes anseiam, consensualmente, a decretação do divórcio e dispor sobre seus desdobramentos, tendo apresentado termo de acordo na vestibular.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
Vejamos o seguinte comentário sobre o instituto referido no parágrafo antecedente, retirado do Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, de autoria do Prof.
Misael Montenegro Filho, in verbis: Dispõe o art. 840 do CC: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação pode ser manifestada por petição ou no ambiente de qualquer audiência processual.
No primeiro caso, é necessário que os advogados que representam as partes estejam investidos do poder de transigir (art. 38).
A transação autoriza a prolação de sentença homologatória, dificultando a interposição de recursos pelas partes,pela circunstância de o magistrado apenas transpor (para a sentença)as condições do ajuste, manifestadas pelos protagonistas do processo .Após a interposição da petição que formaliza a transação, enquanto não homologada, qualquer das partes pode apresentar nova petição no processo, tornando sem efeito a manifestação anterior.
Contudo, apósa homologação, o ato jurídico é considerado perfeito e acabado, não admitindo retratação, apenas ensejando a interposição do recurso de apelação ou o aforamento da ação rescisória, se a parte conseguir demonstrar o preenchimento de um dos requisitos do art. 485.(Montenegro Filho, Misael.
Código de processo civil comentado e interpretado - São Paulo: Atlas, 2008, pág. 324) No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, a, do artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, Homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e acima descrito, declarando extinto o vínculo conjugal entre as partes, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a união, encerrando a análise da ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seu procurador.
Sem custas e honorários, porquanto defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento (fls. 10), servirá como mandado de averbação e inscrição, cabendo ao Oficial do Cartório, ou quem suas vezes fizer, proceder, gratuitamente, à margem do assento de casamento, a necessária averbação do divórcio ora decretado.
Não há interesse recursal (preclusão lógica), portanto, executadas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, proceda-se com o envio da sentença ao cartório competente, conforme anteriormente delineado.
Expedientes Necessários.
Horizonte/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
06/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:14
Juntada de Informações
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13/02/2025 20:54
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:50
Conclusos
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10/02/2025 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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