TJCE - 3003828-52.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 172541082
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172541082
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3003828-52.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA REU: Enel Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.172533838 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
CRATO, 5 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172541082
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05/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO NORONHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:11
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167894645
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167894645
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08/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167894645
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07/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO NORONHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157193636
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157193636
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157193636
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157193636
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157193636
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157193636
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27/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003828-52.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito a ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 155353845, uma vez que inexistem preliminares a serem analisadas junto a contestação.
Ademais, Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, na qual as partes controvertem acerca da ocorrência de oscilação ou problema na rede elétrica (falta de energia elétrica), em duas ocasiões distintas - nos dias 04 a 08 de março de 2024 e de 21 a 23 de março de 2024, no/a endereço/residência da promovente, que segundo alega, acarretou-lhe prejuízos materiais e transtornos, em decorrência da falha na prestação dos serviços da concessionária ré.
Destaco a relação de consumo evidente no caso, de modo que o ônus da prova da regularidade dos serviços cabe à concessionária promovida e não à autora, não sendo razoável atribuir ao consumidor o ônus da prova neste sentido.
Com efeito, a Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Assim, cabe à promovida a prova de que prestou os serviços com regularidade e que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos alegados e a conduta da requerida.
Para tanto, deve a concessionária requerida especificar, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que deseja produzir, devendo, de logo, apresentar rol de testemunhas, para o caso de requerimento da prova testemunhal.
Também a autora deverá dizer as provas que pretende produzir quantos aos danos alegados na inicial, em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 28 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193636
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193636
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193636
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14/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157193636
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003828-52.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA POLO PASSIVO: Enel D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito a ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 155353845, uma vez que inexistem preliminares a serem analisadas junto a contestação.
Ademais, Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, na qual as partes controvertem acerca da ocorrência de oscilação ou problema na rede elétrica (falta de energia elétrica), em duas ocasiões distintas - nos dias 04 a 08 de março de 2024 e de 21 a 23 de março de 2024, no/a endereço/residência da promovente, que segundo alega, acarretou-lhe prejuízos materiais e transtornos, em decorrência da falha na prestação dos serviços da concessionária ré.
Destaco a relação de consumo evidente no caso, de modo que o ônus da prova da regularidade dos serviços cabe à concessionária promovida e não à autora, não sendo razoável atribuir ao consumidor o ônus da prova neste sentido.
Com efeito, a Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Assim, cabe à promovida a prova de que prestou os serviços com regularidade e que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos alegados e a conduta da requerida.
Para tanto, deve a concessionária requerida especificar, no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, as provas que deseja produzir, devendo, de logo, apresentar rol de testemunhas, para o caso de requerimento da prova testemunhal.
Também a autora deverá dizer as provas que pretende produzir quantos aos danos alegados na inicial, em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 28 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157193636
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28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157193636
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28/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155353845
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155353845
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155353845
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20/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:35
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO NORONHA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:37
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO NORONHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:37
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135615285
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135615285
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135615285
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 131644204
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 131644204
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135615285
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135615285
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135615285
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 131644204
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 131644204
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17/02/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615285
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17/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615285
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17/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615285
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17/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644204
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17/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644204
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17/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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14/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOTA - CPF: *33.***.*57-34 (AUTOR).
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07/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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