TJCE - 3000537-18.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158164025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000537-18.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIO LOPES DE MOURA Promovido: MARIA ASSUNCAO MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, promovida por ANTONIO LOPES DE MOURA, em face de MARIA ASSUNÇÃO MARTINS. Foi determinada emenda à inicial em ID 153021355, tendo decorrido o prazo sem manifestação (decorrido o prazo em 30/05/2025). É o breve relato.
Passo a decidir. No caso em análise não houve atendimento à decisão que determinou que fosse emendada a inicial. Como é cediço, dispõe o art. 321 do NCPC que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Em sendo assim, a falta de pressupostos indispensáveis ao regular seguimento da ação acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, bem como art. 485, I, do CPC c/c ar 290 do CPC.
Sem custas pelo cancelamento da disribuição e honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 2 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158164025
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09/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158164025
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02/06/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153021355
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153021355
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07/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153021355
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02/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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