TJCE - 3002190-41.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA FRANCO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157714645
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157714645
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002190-41.2024.8.06.0246 Promovente: FERNANDO PASCOAL GOMES Promovido: UNIMED CARIRI SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO PASCOEL GOMES em face da UNIMED CARIRI- SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços da promovida em razão da negativa de reembolso de procedimento cirúrgico realizado pela autora por médico não credenciado.
Aduz a promovente que é beneficiária do plano de saúde da promovida e necessitou realizar uma cirurgia de urgência de correção ORTOGNÁTICA BIMAXILA com o Dr.
Ivo Cavalcante Pita Neto, no valor total de R$ 23.000,00.
Ocorre que, após a realização da cirurgia entrou em contato com a UNIMED CARIRI, para que a empresa a reembolsasse, no entanto, a promovida negou o pedido alegando que o plano teria disponibilizado um profissional para realizar cirurgia.
Por fim, busca o judiciário para pleitear indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a promovida alega que inexistem fatos ilícitos praticados pela promovida tendo em vista que em nenhum momento houve a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico realizado pela autora, pois o que a lei determina é que a hipótese de reembolso de despesas particulares é possível apenas nos casos de urgência/emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios da Operadora e que no caso concreto não corresponde a nenhuma das duas excepcionalidades e que na verdade a Operadora de Saúde ofereceu a realização da cirurgia requerida com cirurgião integrante da rede credenciada (Dr.
Tiago de França Araripe Cariri, Cirurgião Bucomaxilofacial, CRO 5938), no entanto, o autor optou por realizar a cirurgia com o Dr.
Ivo Cavalcante Pita Neto (CRO-CE 4479), profissional particular.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, pois de acordo com os documentos acostados aos autos verifica-se o requerente realizou uma cirurgia de correção ORTOGNÁTICA BIMAXILA com o médico Dr Ivo Cavalcante Pita Neto (CRO-CE 4479), e que teve um custo total de R$ 23.000,00(vinte e três mil reais), configurando caráter de urgência, sendo assim obrigação do plano de saúde arcar com os custos do tratamento médico da conveniada.
Em contrapartida não constam dos autos que houve negativa quanto a realização de qualquer procedimento médico hospitalar pleiteado por parte da operadora, pelo contrário, que de forma voluntária a autora procurou atendimentos por médicos não credenciados, portanto, não há nenhuma evidência que de alguma forma tenha incorrido em má prestação de serviço, consoante previsão legal contida no CDC.
Sendo assim, como a autora optou por fazê-la com médico não credenciado, bem como inexiste nos autos quaisquer negativas de atendimento pelo plano de saúde, entendo que o reembolso deverá ser parcial e de acordo com a tabela de serviços da operadora do plano de saúde, pois cabe acrescentar que em caso de reembolso por despesas efetuadas por segurado de plano de saúde, devem ser observados os termos do art. 12, VI da Lei 9656/98, que assim dispõe: "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras".
Restou comprovado que o quadro de saúde da autora necessitava de tratamento urgente embora não comprovada a situação de emergência.
Entretanto, inexistem nos autos, quaisquer negativas quanto à realização do procedimento por médicos cooperados, ou que não haja médico especializado para a realização do procedimento, bem como a não concordância do atendimento pelos credenciados do plano de saúde foi por escolha da autora que decidiu fazer o procedimento cirúrgico com profissional não credenciado de sua confiança.
Sendo assim, não há como condenar a promovida ao ressarcimento integral das despesas, posto que o plano de saúde possuía médicos e hospitais credenciados, ademais, se o tratamento fosse custeado pela rede credenciada do plano de saúde as despesas seriam realizadas conforme a tabela e preços do convênio contratado.
A respeito, eis entendimentos do Superior Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA. AUTOR QUE OPTOU POR TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR QUE SERIA PAGO PELO TRATAMENTO EM HOSPITAL E POR MÉDICOS CONVENIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. ( REsp 1679015/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1439322/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PERANTE AS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS.
NECESSIDADE.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA ANALISADO E JULGADO INTEGRALMENTE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA ARTIGO DE LEI.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.RECURSO IMPRÓPRIO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.
Cível - EDC - 1612086-4/01 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 29.06.2017) (TJ-PR - ED: 1612086401 PR 1612086-4/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 29/06/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2072 19/07/2017).
No mesmo é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS METODO MIG - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS COM O ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DA OPERADORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada. (N.U 1000600-84.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 17/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO - INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA - LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT.
AI 65686/2015). "(...) nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais ou de inexistência de profissional especializado credenciado, o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde (AgInt nos EDcl no REsp 1783924/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)." (N.U 1007452-06.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 06/09/2023) Desta maneira, a autora direito ao parcial reembolso das quantias gastas com o procedimento limitado aos preços da tabela de serviços médicos e hospitalares que seriam pagos se realizados por meio dos credenciados ao plano de saúde.
De outro modo, entendo indevido os danos morais uma vez que o caso retratado nos autos não ultrapassa o mero dissabor não se inserindo no bojo das considerações acima traçadas como caracterizadores de vilipêndio aos direitos da personalidade, especificamente em virtude de não ter ocorrido negativa de cobertura por parte do plano, não caracterizando assim ofensa a direitos do autor.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a promovida restitua à autora o valor pago pelo procedimento cirúrgico limitado aos preços da tabela de serviços médicos e hospitalares que seriam pagos se realizados por meio dos credenciados ao plano de saúde, corrigidos monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento e juros de mora em 1% a.m a partir da citação, devendo a parte promovida apresentar planilha com valores da tabela em até 10(dez) dias, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos nos valores apresentados pela autora na exordial.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se os advogados pelo DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157714645
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157714645
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05/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714645
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05/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714645
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04/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/01/2025 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130712474
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18/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712474
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18/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130572360
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17/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130572360
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16/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130572360
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16/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115620772
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115620772
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14/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620772
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13/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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