TJCE - 3000892-16.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:38
Juntada de ata da audiência
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161432183
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24/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161432183
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161432182
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000892-16.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS - CE30504 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID:160809296 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 18 de junho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161432183
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161432182
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17/06/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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16/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 150994277
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000892-16.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos com reserva de margem consignável. Aduz, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao banco demandado, contudo descobriu que foi ofertado um cartão de crédito - RCC - incidindo em erro substancial passível de anulação do contrato, uma vez que é dever do banco prestar as informações necessárias sobre os produtos e serviços. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista apenas a juntada de extrato do benefício previdenciário, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. No caso em tela, não é possível afirmar pela simples análise dos documentos anexados com a inicial que os descontos realizados no benefício da parte demandante se deram de forma indevida.
Nenhum dos documentos juntados autoriza tal afirmação, tampouco confere verossimilhança às alegações iniciais. Com efeito, não há que se falar na presença da condição do periculum in mora se, efetuados os descontos há mais de 5 anos, a parte demandante somente passou a questioná-los nos dias atuais. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança, sobretudo, tendo em vista que não se questiona a realização do contrato, mas sim da ausência de informações claras que geraram a contratação de modalidade de contrato diversa da pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Deve-se indeferir a antecipação da tutela requerida se, em uma análise de verossimilhança, não se vislumbra, imediatamente, situação que, pela sua verdade e repercussão, possa fundamentar um juízo antecipado e seguro sobre as matérias debatidas nos autos.
Hipótese em que a instituição financeira comprova a contratação de cartão de crédito consignado, exercendo regularmente os descontos efetuados no benefício previdenciário. (TJ-MG - AI: 27825264320228130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150994277
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150994277
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21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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