TJCE - 3000777-50.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 149768318
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000777-50.2023.8.06.0012 Promovente: ANTÔNIO WELLINGTON MELO MACHADO Promovidos: ARENA CONDOMÍNIO CLUBE e MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO WELLINGTON MELO MACHADO em face de ARENA CONDOMÍNIO CLUBE e de MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., todos já qualificados nos autos. A parte autora narra que, em janeiro de 2022, adquiriu um imóvel do segundo réu e, após o recebimento da unidade, constatou que o apartamento contava com apenas duas caixas de concreto para instalação de aparelhos de ar-condicionado, apesar de possuir três quartos.
Em fevereiro de 2022, o autor solicitou à construtora ré a instalação da terceira caixa, o que, contudo, não foi atendido.
Diante da inércia, obteve autorização do síndico do condomínio, em dezembro de 2022, para realizar a instalação por conta própria.
No entanto, em março de 2023, foi notificado pelo condomínio réu sob o argumento de que a instalação da terceira caixa violaria o regimento interno, por alterar a fachada do edifício.
Por fim, embora a construtora tenha fornecido uma caixa de concreto em janeiro de 2023, a peça disponibilizada diverge do modelo adotado pelas demais unidades do condomínio.
Em razão disso, requereu: a) a restituição dos valores pagos; b) a instalação da caixa de concreto no padrão das demais; c) a remoção da atual caixa de concreto após a instalação da caixa padronizada; d) indenização por danos morais.
A promovida MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dela e a ilegitimidade ativa do demandante.
Com efeito, suscitou prejudicial de decadência.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da construtora em razão da expiração da garantia contratual.
Requereu, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 84655766).
O autor e o condomínio réu ARENA CONDOMÍNIO CLUBE celebraram acordo extrajudicial em 07 de maio de 2024 (ID 84641389), que foi devidamente homologado por meio da r. sentença de ID 129556742.
Intimado para se manifestar sobre a contestação oferecida pela Moura Dubeux, o autor restou silente (IDs 129556742, 131748966 e 131748967). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Diante do princípio da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo à parte ré, deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela promovida Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A na contestação, pois o julgamento desta demanda é favorável a ela, nos moldes do art. 488 do CPC. A promovida Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A suscitou prejudicial de decadência, alegando que o autor não reclamou os vícios no prazo legal de 90 dias, conforme previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 26, II, § 1º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em 90 (noventa) dias, contados da data da entrega efetiva do produto.
No caso em análise, o vício alegado - ausência de terceira caixa de concreto para instalação de ar-condicionado - é de natureza aparente, sendo perceptível no momento da entrega do imóvel.
O autor alega ter recebido o imóvel em janeiro de 2022 e iniciado as reclamações em fevereiro de 2022.
Contudo, não trouxe aos autos prova inequívoca da data de recebimento da unidade imobiliária, limitando-se a apresentar prints de mensagens de WhatsApp e de e-mails com datas a partir de fevereiro de 2022 (ID 58174682).
Por outro lado, a promovida juntou documento (ID 84522304) demonstrando que a unidade foi entregue à empresa Saxum Demolições em 06/05/2020, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Intimado para apresentar réplica, o autor restou silente, não refutando a informação e a prova apresentadas pela ré, de modo que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito dele, na forma do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, considerando a data de 06/05/2020 como termo inicial para contagem do prazo decadencial, verifica-se que a primeira manifestação do autor ocorreu em fevereiro de 2022, ou seja, mais de 90 dias após a entrega do imóvel, configurando a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC.
Ademais, o Manual do Proprietário (ID 84522302 - fl. 24) estabelece garantia contratual de 1 (um) ano para reclamações relacionadas à instalação do ar-condicionado.
Considerando a entrega do imóvel em 06/05/2020, a garantia expirou em 06/05/2021.
As reclamações do autor, iniciadas em fevereiro de 2022, ocorreram após o término da garantia contratual, reforçando a decadência do direito, já que o promovente não demonstrou por nenhum meio de prova a data em que recebeu o imóvel.
No que tange aos pedidos de reparação por danos morais e materiais, estes também devem ser julgados improcedentes.
Isso porque o autor não apresentou o contrato de compra e venda, a matrícula e a planta do imóvel, documentos essenciais para comprovar a existência de obrigação contratual da promovida quanto à instalação da terceira caixa de ar-condicionado.
Sem tais provas, não é possível afirmar que a ré descumpriu cláusulas contratuais ou agiu de forma ilícita.
Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e da ocorrência da decadência, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 149768318
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21/05/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768318
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05/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:24
Homologada a Transação
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19/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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11/08/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2023 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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