TJCE - 3001570-20.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89718090
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89718090
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001570-20.2022.8.06.0013 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE VIAGEM NÃO COMPROVADA.
MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SENTENÇA Vistos, e etc. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais promovida pela Sra.
Francisca da Silva Sousa, em desfavor da empresa Viação Princesa dos Inhamuns LTDA.
A autora aduz que no dia 09 de julho de 2022, adquiriu bilhetes de passagens para si e para seus filhos.
Relata que chegou cinco minutos antes do embarque e que foi informada de que o ônibus já havia partido antes do horário previsto.
Assevera que os funcionários da empresa requerida lhes prestaram atendimento, chegando a providenciar outro transporte, que não se concretizou.
Informa que a situação lhe causou constrangimentos e prejuízos, razão pela qual requer uma indenização por danos morais no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou a falta de documentos essenciais, entre os quais, o comprovante de compra do bilhete.
Pugnou, em sede de preliminar, pelo afastamento do CDC.
Adiante, diante da falta de comprovação da relação consumerista, e finalizou pedindo pela improcedência dos pedidos autorais; Este o breve resumo, decido. 1.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos essenciais, entre os quais, a falta do bilhete e comprovante de endereço na capital,esta não argumentos não merecem guarida, pois a carência do bilhete foi suprida pela própria demandada (Id. 58788443, pág.: 8), quanto a falta de comprovação do endereço na capital, informo que esta ação poderia ser intentada em qualquer cidade que a empresa ré mantenha agência ou sucursal, conforme se observa no art. 4º, I, III, da lei de vigência. 2.
Indu-vidosamente, a questão posta na presente demanda revela relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância, o cuidado as regras, e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Ademais, sendo um regramento de ordem pública, não pode ser afastado pela vontade das partes.
Neste sentido, também afasto a preliminar quanto ao afastamento do CDC, para o deslinde da causa. 3.
Nesse diapasão, muito embora a parte autora sustente que o veículo da empresa requerida tenha antecipado a viagem, isto é, partido antes do horário marcado, cerca de 5 (cinco) minutos, em nenhum momento trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado.
Nem mesmo que outros passageiros tenham passado pela mesma situação.
Muito embora haja a previsão da inversão do ônus probandi, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, como também os documentos que comprovam a constituição de seu direito, o que não se observa na presente ação. 4.
De outra parte, apesar de a requerida advogar pelo indeferimento do ônus da prova, eis que traz aos autos, a comprovação da regularidade na prestação de serviços, quanto às imagens demonstrando a data, horário, imagens do terminal, do interior do veículo, bem como dos passageiros à bordo (Id. 58788443, pág.: 8). 5.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que não houve conduta ilícita da empresa requerida, até mesmo, levando em consideração o suposto fato da passageira ter perdido a viagem e a preocupação dos empregados da empresa ré, em solucionar o problema diante do alegado. 6.
Deve-se ressaltar o entendimento das turmas recursais em relação a culpa exclusiva de passageiros pela inobservância de horários, veja: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE CHEGADA PARA EMBARQUE.
PERDA DO ÔNIBUS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS (ART. 14, §3º, II, DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39466353820128060021, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/05/2020) 7.
No tocante à legislação adequada ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se o passageiro no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a empresa promovida, por seu turno, no de fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). 8.
Ainda que a Lei Consumerista tipifique a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, do CDC), bem como a possibilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, do CDC), não se elide a obrigação da parte reclamante de trazer aos autos os elementos mínimos para comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 9.
Com efeito, as companhias de transporte rodoviário são as responsáveis por definir o horário para embarque do passageiro, que deve estar impresso no bilhete de passagem, cabendo aos passageiros se apresentarem na plataforma indicada no bilhete com prazo suficiente ao seu embarque no ônibus. 10.
In casu, foi acostado documento (Id. 58788443, pág.:10) indicando que, conforme as imagens capturadas no sistema de monitoramento, o ônibus partiu do terminal de Antônio Bezerra com destino a cidade de Croatá às 21:13:13, do dia 09-07-2022. 11.
Diante da referida prova documental, é de se concluir que, considerando as imagens das câmeras de monitoramento, inclusive uma do próprio veículo, demonstrando o ônibus sem a presença do motorista na cabine, conclui-se que o veículo estava operando o embarque dos passageiros na plataforma (Id. 58788443, pág.: 8), o que desfaz a tese autoral de que não embarcou no ônibus porque a sua saída teria se dado antes das 21:05, hora em que a autora relata ter chegado a plataforma. 12.
Considerando que a perda do ônibus decorreu de culpa exclusiva do consumidor, resta patente a excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços (art. 14, §3º, II do CDC), uma vez que a autora não foi capaz de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), pois não há nenhuma evidência de que estava na plataforma de embarque com antecedência suficiente para adentrar no ônibus antes de sua partida, nem de que teria ocorrido a saída antecipada do veículo. 13.
Desta forma, entendo que, tendo a perda do ônibus se dado por culpa exclusiva do consumidor, não houve qualquer falha na prestação dos serviços por parte da fornecedora.
Os prejuízos materiais e morais porventura ocorridos decorreram exclusivamente da desídia da autora, excluindo a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário em repará-los. 2.
DISPOSITIVO 14.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 15.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juízo Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89718090
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20/07/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69297535
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69297535
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02/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora (id. nº 63704252 a 63704259), intime-se a promovida para manifestar-se acerca dos anexos retromencionados, no prazo de 15 dias.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69297535
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28/09/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001570-20.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Requerido: REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA DESTINATÁRIO: Nome: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Endereço: Rua XVII, 110 b, (Cj Cidade Oeste), Quintino Cunha, FORTALEZA - CE - CEP: 60351-610 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3001570-20.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/04/2023 15:05, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 12 de janeiro de 2023.
Eu, JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
13/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001570-20.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Requerido: REU: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: RAINIER RICARTY GONDIM COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para que indique os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 03:14
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 16:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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