TJCE - 3000403-59.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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01/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 09:16
Desentranhado o documento
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31/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:16
Desentranhado o documento
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31/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:16
Desentranhado o documento
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31/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166050130
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166050130
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166050130
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166050130
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166050130
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166050130
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166050130
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166050130
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29/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166050130
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29/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166050130
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29/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166050130
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29/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166050130
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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15/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/07/2025 07:50
Decorrido prazo de GEIZA AGUIAR TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159831418
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11/06/2025 00:00
Intimação
Decisão I- Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Geiza Aguiar Teixeira, em face da Banco do Brasil, Banco Original S.A, Banco Santander S/A, Nu Pagamentos S.A, Mercado Pago Instituição de Pagamento e Itaú Unibanco Holding S.A partes qualificadas nos termos da inicial de Id. 151850798.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é servidora pública municipal, percebendo renda bruta mensal em torno de R$ 9.042,32 (nove mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Alega, porém, que as dívidas contraídas de empréstimos consignados, cartões de crédito e cheque especial junto as instituições bancárias requeridas, comprometem a sua subsistência.
Sustenta que os descontos efetuados devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, para que seja preservado o mínimo existencial para seu sustento.
Ante tais fatos, pretendendo a repactuação dessas dívidas.
Desta feita, a parte autora requer, em sede de liminar: i) a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos com a autorização para depositar em juízo, mensalmente o valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos mensais; ii) que se determine a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; e iii) que se determine aos demandados que se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, e afins.
Ao final, requer a total procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência.
Instruiu o pedido com os documentos de Id's. 151850801/ 151852030.
Pedido de habilitação formulado no Id. 152893140.
Contestação e documentos (Id's. 154064746/ 154065925 Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, recebo a inicial para os fins que é proposta.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes.
Com efeito, para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que os descontos dos empréstimos consignados, cartões de crédito e cheque especial comprometem a sua subsistência e que atualmente se tornou impossível o pagamento das dívidas na forma originalmente pactuada, de modo que, para garantir o mínimo existencial, esses débitos devem ser limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal, bem como suspensa a exigibilidade dos demais valores.
Sobre o tema, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A novel legislação incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (g.n.) Muito embora o referido diploma legal tenha inovado quanto à possibilidade de as pessoas naturais, consideradas superendividadas, requererem a repactuação de dívidas em juízo, por procedimento próprio (art. 104-B), a lei ressalva a dívida que pode ser renegociada por meio do aludido processo.
Neste sentido, dispõem o art. 54-A, § 3º e o art. 104-A, § 1º, do CDC, acrescentados pela Lei nº 14.181/2021: Art. 54-A (...) § 3º.
O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (g.n.) Art. 104-A (...) § 1º.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (g.n.)
Por outro lado, foi fixado o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (Tema 1.085 do STJ - REsp nºs 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP).
A propósito, trago à colação precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, aplicando o Tema 1.085 do STJ em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
I) A APLICAÇÃO DESSA LEI PRESSUPÕE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, SENDO INAPRECIÁVEL AO DEVEDOR SUSCITÁ-LA INCIDENTALMENTE NESTES AUTOS.
II) EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085), O STJ FIRMOU A TESE QUE `SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO".
III) NO CASO EM APREÇO, COMO BEM DESTACADO PELO JUDICANTE SINGULAR, ¿OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA NÃO POSSUEM PREVISÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA OU BOLETO¿.
A SER ASSIM, DE FATO, NÃO HÁ DE SE COGITAR DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS.
IV) AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630159-29.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
A PARTE AUTORA ALEGOU SUPERENDIVIDAMENTO E PLEITEOU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE TODOS OS DESCONTOS DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS OBEDEÇAM AO LIMITE ENTRE TRINTA E TRINTA E CINCO POR CENTO NOS TERMOS DA PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003.
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO.
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE VINCULANTE ACERCA DA MATÉRIA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.863.973/SP.
NOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIOS COMUNS COM AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE NÃO INCIDE O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.820/2003.
TEMA 1.085.
A matéria controvertida na irresignação em testilha já foi apreciada pelo colenda Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP sob a Relatoria do eminente Ministro Marco Aurelio Bellizze e a colenda Segunda Seção firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.¿ Logo, vislumbra-se que o caso concreto subjacente ao presente agravo de instrumento se adequa perfeitamente ao precedente vinculante do STJ uma vez que o agravante alega na petição inicial da demanda de origem o superendividamento e com esse fundamento pleiteia que seja aplicado o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003.
Sucede que os empréstimos contraídos pelo recorrente não foram na modalidade ¿empréstimo consignado¿ mas sim um mútuo comum no qual o agravante autorizou o desconto das parcelas em conta-corrente, sendo inaplicável a incidência do limite previsto na Lei nº 10.820/2003.
Destarte, mostra-se irreprochável a interlocutória agravada desnecessitando de qualquer reforma.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AI: 06383430820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Depreende-se, assim, que a limitação de 30% (trinta por cento) é aplicável somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se estendendo aos empréstimos feitos por meio de desconto em conta corrente, cheque especial ou cartões de crédito.
No presente caso, da análise dos contracheques juntados nos Id's. 151850816/151850818. é possível observar que os últimos vencimentos da autora foram no valor de R$ 9.042,32 (nove mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao mês de fevereiro de 2025.
Desta feita, considerando as remunerações auferidas pela autora, os descontos legais e os descontos referentes aos empréstimos consignados, remanesce ainda em favor do autor o valor de R$ 3.433,36 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), cujo valor é suficiente para manutenção do mínimo existencial.
Ademais, da análise dos contratos juntados, em cognição sumária, não foi possível verificar a existência de irregularidades.
Dessa forma, pelos documentos juntados nos autos, não é possível afirmar, nesta fase inicial do processo, que as dívidas da requerente comprometem o seu mínimo essencial, em ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, restando, portanto, afastada a probabilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Ressalte-se, por fim, que não há nada de ilegítimo na inserção de informações do devedor em cadastro de proteção ao crédito, salvo abuso de direito, o que até o presente momento não se cogita, tanto é que o(a) próprio(a) requerente admite a existência das obrigações perante os bancos demandados.
Some-se a isso o fato de que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora somente após o ajuizamento da ação de repactuação, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 104-A, § 2º, situação ainda não ocorrida nos autos.
Portanto, neste momento, não há como suspender ou limitar as cobranças, ou determinar que os credores se abstenham de realizar o apontamento restritivo.
Faz-se necessário aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO OBSERVADA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI N. 14.181/2021)- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que nos autos há elementos suficientes de que na decisão vergastada não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor o provimento do recurso. (TJ-MT 10201625020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, os documentos apresentados não são suficientes para embasar o afastamento da suposta punição.
Além disso, não restou demonstrado o perigo da demora. 2.
Ora, a questão posta em análise mostra-se bastante complexa, e certamente demanda uma maior instrução probatória, com a realização de provas mais específicas para uma análise mais aprofundada e adequada acerca da suposta a suspensão da conta, de modo que a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
Ademais, não restando comprovados, de pronto, os requisitos legais para a concessão da medida, como é o caso dos presentes autos, o agravo de instrumento não merece acolhimento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-CE - AI: 06206463720238060000 Santa Quitéria, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)
III- Dispositivo
Ante ao exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos moldes previstos no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, a ser realizada de forma híbrida, isto é, as partes que possuírem meios poderão comparecer à audiência de forma virtual, sendo assegurada igualmente a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum, devendo o(s) réu(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na oportunidade, o(a) consumidor(a) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano de pagamento deverá observar os requisitos do art. 104-A, § 4º do CDC.
Cabe a ressalva de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (do art. 104-A, § 2º do CDC). Cite-se e intime-se a parte demandada, com as advertências constantes nesta decisão, bem como se intime a parte autora para a audiência, na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). Considerando que o(a) advogado(a) que subscreve a inicial está inscrito(a) nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a inscrição suplementar na OAB/CE ou declarar não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Trairi/CE, 10 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159831418
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159831418
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10/06/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a GEIZA AGUIAR TEIXEIRA - CPF: *35.***.*37-02 (AUTOR).
-
10/06/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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