TJCE - 3000574-64.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173822117
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000574-64.2025.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença, porquanto presentes seus requisitos legais.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Cascavel (CE), 10 de setembro de 2025.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
15/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173822117
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15/09/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167320850
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167320850
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JEOVÁ COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que adquiriu perante a empresa demandada, no dia 16 de janeiro de 2025, passagem aérea para o voo AD6091, com origem no aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza/CE e destino em Campinas/SP (VCP), com horário de partida às 3h20 e chegada às 6h40 do dia 16 de março de 2025.
Segue narrando que é idoso de 94 (noventa e quatro) anos, com dificuldades de locomoção em razão da idade avançada, e se deslocou até o Município de Fortaleza na data e horário programados para sua viagem, o que exigiu planejamento logístico prévio, uma vez que reside em Cascavel, situada a cerca de 60 km do aeroporto de Fortaleza.
No mais, sustenta que precisou contar com o apoio dos filhos, que se organizaram para levá-lo até Fortaleza, bem como para buscá-lo em Campinas/SP, a fim de conduzi-lo até Pirassununga/SP, onde reside a filha que visitaria.
Contudo, já no aeroporto, fora surpreendido com a informação de que o Voo AD6091 não partiria às 3h20, como estava programado, sendo remarcado para as 10h10, ou seja, com mais 07 (sete) horas de atraso, sem qualquer justificativa plausível, comunicação prévia, nem mesmo oferecimento de alternativas de reacomodação, reembolso ou auxílio à longa espera que enfrentaria no aeroporto.
Em razão disto, defende a existência de falha na prestação de serviço da ré, pelo que requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de IDS 145296478 a 145296483.
Despacho de ID 149811286 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Citada, a companhia requerida apresentou contestação, sob ID 163969468, onde impugna a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, informa que o cancelamento do voo da autora se deu em razão da necessidade de alteração de malha aérea.
Esclarece que, à vista da referida alteração, a empresa Ré cumpriu com seu dever de informação, comunicando o autor e os demais passageiros e providenciando prontamente toda a assistência devida, com a consequente realocação dos mesmos no voo mais próximo para o destino contratado.
Réplica à contestação (ID 165221239).
Audiência de conciliação realizada no dia 16 de julho de 2025 restou infrutífera, contudo, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme ata acostada aos autos sob ID 165298319. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇAÕ Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas e as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado, razão porque o julgamento da lide se desvela imperioso.
Assim, passo ao julgamento antecipado do presente litígio, o que faço com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o requerido impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
Prosseguindo, cumpre ressaltar que as empresas aéreas se enquadram no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto os passageiros na condição de consumidor (art. 2º, CDC), portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado.
A responsabilidade objetiva neste caso decorre da adoção da teoria do risco, conforme a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo está passível aos riscos que lhe são inerentes.
No mais, aduz o Código Civil, em seu artigo 737, que: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, preconiza que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo, vejamos: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em apreço, tenho que não houve o cumprimento do contrato de transporte nos moldes contratados, certo é que houve fato do serviço (CDC, art. 14), devendo o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor, visto que, no caso, não há dúvida de que o autor, idoso de 94 (noventa e quatro) anos e, portanto, hipervulnerável, foi submetido a uma longa espera, causando-lhe um sofrimento que extrapolou a esfera do mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral.
Conforme documento de ID 145296482, o voo do autor tinha data de embarque para o dia 16 de março de 2025, às 3h20, com chegada em São Paulo às 6h40min, sendo incontroverso o cancelamento e realocação do autor em voo às 10h10, com chegada em São Paulo (VCP) às 13h30.
Com relação à alteração do horário do voo, a ré apenas argumentou que a mudança ocorreu devido à necessidade de alteração de malha aérea, o que excluiria sua responsabilidade.
Contudo, deve-se ressaltar que a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova do que alega.
Não são raros os cancelamentos de voos em razão da pouca ocupação da aeronave, sendo que usualmente as companhias aéreas se valem de argumentos diversos, como necessidade de manutenção de emergência na aeronave, ou alteração da malha aérea, para justificar-se perante seus consumidores.
Entretanto, nunca fazem prova de tais alegações.
Nesse sentido, caberia à promovida fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação.
Alegar e não provar corresponde a não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Acerca do tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de atraso superior a cinco horas no voo internacional, perda de conexão, alteração unilateral de itinerário, ausência de assistência adequada e transtornos decorrentes, inclusive pernoite forçado em país estrangeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração do dano moral indenizável em virtude de atraso e falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo a empresa pelos danos causados independentemente de culpa, salvo demonstração de excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O art. 741 do Código Civil estabelece a obrigação do transportador de concluir o transporte contratado ou custear as despesas do passageiro, inclusive de estada e alimentação, quando a interrupção da viagem ocorrer por motivo alheio à vontade do passageiro, ainda que decorrente de evento imprevisível. 5.
A companhia aérea não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso significativo e consequente perda de conexão, não tendo fornecido a devida assistência à consumidora. 6.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, apta a gerar dano moral indenizável, por expô-la a sofrimento psicológico, frustração e angústia, notadamente pelo pernoite forçado em local estranho e falta de informações e suporte adequado. 7.
A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando também precedentes em casos similares. 8.
O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado e compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, razão pela qual se mantém a quantia estipulada, notadamente pela ausência de recurso da parte autora visando à majoração do montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso significativo de voo e perda de conexão, inclusive quando não demonstra excludente de responsabilidade. (II) Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, pernoite forçado em país estrangeiro e ausência de assistência adequada, gerando direito à compensação financeira. (III) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais, não cabendo redução quando compatível com o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS À SOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos, ação de indenização por danos morais ajuizada por Senailton Teixeira Farias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Conforme noticiado na exordial, o autor adquiriu passagens aéreas partindo de Congonhas - SP para Fortaleza - CE no dia 12/01/2022 com conexão na cidade de Recife ¿ PE.
Relata o apelante que ao chegar no aeroporto para realizar o check in foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado e que um e-mail com a informação do cancelamento tinha sido enviado para o apelante na véspera do ocorrido.
Informa, ainda, que após muita insistência foi realocado em novo voo, porém, partindo do aeroporto de Viracopos ¿ SP e chegando ao destino apenas 11 horas depois. 2.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a parte apelada em danos morais. 3.
A Lei nº 7.565/86, que versa sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, prevê no inciso II, do art. 256 que é dever do transportador reparar o dano decorrente de atraso no transporte aéreo.
Na sequência, dispõe o inciso II, do § 1º do respectivo artigo que se excetua da obrigação do transportador de reparar o dano quando ocorrer caso fortuito ou força maior que restrinja o pouso ou a decolagem por questões meteorológicas, de infraestrutura aeroportuária, bem como por determinação da autoridade de aviação civil. 4.
Alega a parte apelada que deixou de cumprir com os prazos estipulados em contrato em razão de alteração na malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Conquanto, além de não comprovar os motivos ensejadores da mudança na malha aérea, esta não se constitui caso fortuito ou força maior que isenta da responsabilidade prevista nos incisos I, II e III do § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86. 5.
Nestes termos, ainda que comprovado os motivos ensejadores da alteração na malha aérea, esta configura fortuito interno o qual liga-se ao negócio explorado pelo transportador, melhor dizendo, no âmbito da previsibilidade econômica da empresa aérea, não afastando a responsabilidade da empresa pelos danos causados. 6.
Lado outro, verifica-se que a empresa apelada ofereceu acomodação e traslado ao aeroporto para o apelante.
Além disso, o voo oferecido não tinha escalas ou conexões e foi fornecido em curto espaço de tempo.
Desse modo, compreendo que a companhia aérea forneceu alternativas razoáveis ao impasse. 7.
Nestes termos, não identifico, ante todas as provas colacionadas nos autos, a existência de abalo na personalidade ou ofensa a dignidade do apelante a ensejar o pagamento de dano moral. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data designada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0226680-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Ademais, em que pese a alegação da requerida em sede de contestação, entendo que esta comprovou ter prestado a devida assistência ao requerente, especialmente quando se leva em consideração o fato de se tratar de consumidor com mais de 90 (noventa) anos, considerado hipervulnerável nas relações de consumo. Assim, embora a companhia aérea sustente que o atraso foi causado pela necessidade de alteração da malha aérea, não foi capaz de produzir prova no sentido de comprovar sua alegação.
Ora, tratando-se de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), o ônus da prova é atribuído à parte ré, de sorte que a inobservância de tal regra processual impede o acolhimento da tese em xeque. Dessa forma, entendo que resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida, consistente na falha da prestação do serviço, e o dano causado ao autor idoso e hipervulnerável, que chegou ao destino final com atraso prolongado. No tocante aos danos, sustenta o autor que sofreu danos morais, requerendo R$ 10.000,00 (vinte mil reais) de indenização. De acordo com a doutrina "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. - 8 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 85). Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho que, para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação, deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade. No caso em apreço, tenho que os aborrecimentos decorrentes da conduta da requerida foram suficientes para causar danos que excedem à normalidade, atingindo os direitos personalíssimos do requerente, sobretudo em razão deste ter chegado ao seu destino final com atraso significativo em relação ao originalmente contratado.
Logo, entendo que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais, visto que os sentimentos de aflição, desconforto, sofrimento, angústia e frustração são inegáveis, tendo em vista o sofrimento emocional e psicológico do requerente.
Assim, pelas razões expostas, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
No tocante ao valor dos danos morais, a doutrina e jurisprudência são firmes de que o arbitramento deve ser realizado caso a caso, pautado na repercussão do dano (art. 944 do CC), na possibilidade econômica do ofensor, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando o método bifásico. Nesse sentido, transcrevo a seguinte lição do Professor Sergio Cavalieri, na qual elucida os critérios que devem ser observados para o arbitramento dos danos morais: O juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Quanto ao método bifásico, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento, é analisado o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em precedentes que apreciaram casos semelhantes e, num segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Nas hipóteses de danos morais em casos semelhantes, os e.
Tribunais pátrios têm fixado o valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pode ser elevado considerando as particularidades do caso.
Confira-se: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - Pretensão do autor de reforma da r.sentença de improcedência da demanda - Cabimento parcial - Hipótese em que não ficou suficientemente provada a causa excludente da responsabilidade da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços por ela oferecidos - Má prestação dos serviços - Dano moral configurado - Precedentes do STJ - Indenização arbitrada em R$5.000,00 - Dano material configurado, no que se refere à despesa de hospedagem e alimentação - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível 1027225-03.2022.8.08.0003, Relª.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data de publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA LESADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro... (STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 19-03-2015, data da publicação/fonte: DJe 31-03-2015). Conforme bem salientou o ilustre julgador de primeiro grau, resta patente que a parte autora teve seu direito violado, uma vez que adquiriu um serviço (passagens aéreas), e no dia da viagem a ré não conseguiu emitir as passagens, informando-os de que o voo teria que ser remarcado.
Ademais, alegou a parte ré que a remarcação do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição do serviço de solo, o que fez com que o voo fosse cancelado.
Contudo, as malas dos autores foram no voo contratado por eles, o que demonstra que não houve problemas com o aludido voo, mas sim, nítida falha na prestação do serviço da ré, em não conseguir emitir os bilhetes dos autores em tempo hábil. 3. - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, data do julgamento: 09-06-2020, data da publicação/fonte: DJe 15-06-2020). 4. - De acordo com a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é razoável o arbitramento de indenização por dano moral, em caso de atraso de voo, em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro.5. - Recurso parcialmente provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 030180123116, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021) No caso concreto, não vislumbro a existência de particularidades capazes de majorar o valor-base acima e, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitro os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
III-DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167320850
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01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159208391
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06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000574-64.2025.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JEOVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS COSTA DO NASCIMENTO - CE48717 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Destinatários: ELIAS COSTA DO NASCIMENTO FINALIDADE: INTIMAR a parte par comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 16/07/2025 às 11h, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159208391
-
05/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159208391
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05/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
29/04/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE CASCAVEL.
-
14/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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