TJCE - 3000713-21.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173686234
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173686234
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000713-21.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
11/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173686234
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09/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169668209
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169668209
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000713-21.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por M C L L EDUCACIONAL LTDA - ME, contra QUESIA RABELO DE OLIVEIRA CHAVES, nos termos da inicial.
A parte autora alega, em resumo, que é credora da parte promovida da importância de R$ 15.996,15, que se referem aos Contratos de Prestação de Serviço Educacionais firmado entre as partes para o ano letivo de 2024, em prol das alunas LÍVIA RABELO CHAVES, matriculada no ensino fundamental II, e LAÍSA RABELO CHAVES, matriculada na educação infantil, e não cumpridos pela devedora referente as mensalidades de fevereiro a junho de 2024.
Em razão de tais fatos, requer: a) a condenação do réu para pagar o valor de R$ 15.996,15.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação alegando que a inadimplência não decorreu de má-fé, mas sim de um evento imprevisível e que afetou sua única fonte de renda, atrasando, assim, os pagamentos.
Alegou, ainda, que atualmente se encontra desempregada, com seu cônjuge em situação financeira precária, não tendo condições de arcar com o valor total de uma só vez, mas manifesta a intenção de quitar a dívida assim que sua situação profissional se estabilizar, o que demonstra sua total boa-fé.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O fato constitutivo do direito da parte autora está devidamente provado por meio dos contratos apresentados nos autos, que comprovam a prestação dos serviços educacionais contratados pela parte ré (Ids. 152979306 / 152979316).
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, na medida em que, não comprovou o adimplemento dos débitos cobrados pela parte autora.
No caso concreto, inobstante a prova da disponibilização do serviço, a parte ré não se desincumbiu da prova do pagamento, inexistindo qualquer defeito, falha ou ilicitude na prestação do serviço cuja contraprestação se exige.
Portanto, estando devidamente comprovado, por documentos, o crédito que a parte autora pretende receber, a condenação da parte ré, ao pagamento do valor de R$ 15.996,15, atualizado até a propositura da ação, é medida que se impõe.
Além do mais , o contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Concluo que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
As partes têm o dever de cumprir o contrato firmado.
Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, todas as cláusulas merecem o devido cumprimento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 15.996,15 (quinze mil, novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) ao colégio/autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169668209
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28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168869152
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168869152
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168869152
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14/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153459933
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000713-21.2025.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153459933
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153459933
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26/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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