TJCE - 3007898-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA DANNIELLY MACEDO DE AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20754923
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3007898-97.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: PATRICIA DANNIELLY MACEDO DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, em sede de cumprimento de sentença (autos nº 3000002-89.2024.8.06.0112), acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora recorrente, nos seguintes termos (ID 141055917 - autos de origem): "Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 183.635,50 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos- atualizado até 31/10/2023, conforme planilha de Id 85552610. No tocante aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, considerando tratar-se de execução individual oriunda de sentença proferida em ação coletiva, aplico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973 (REsp 1.650.588) e condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que os honorários sucumbenciais fixados em cima de tal valor (fase de Cumprimento de Sentença) devem ser objeto de execução pela parte interessada. (...) Após o trânsito em julgado: Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "II", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 183.635,50 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) em favor da beneficiária PATRICIA DANNIELLY MACEDO DE AMORIM, correspondente ao crédito homologado.
Considerando o contrato juntado aos autos (ID 78033139), determino também o destaque dos honorários contratuais pactuados no percentual de 10%, cujo pagamento deverá ocorrer por ocasião da expedição e levantamento do referido Precatório.
Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (…)". Nas razões de ID 20615862, a municipalidade aduz, inicialmente, que o pronunciamento judicial recorrido desafia o recurso de agravo de instrumento, haja vista que não extinguiu a fase de execução/cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Sustenta que "o reconhecimento do excesso de execução implica em uma vitória parcial do Município, uma vez que restaram reduzidos os valores inicialmente exigidos na execução", de modo que deve ser excluída "da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a parcela incontroversa do crédito". Subsidiariamente, argumenta que a aceitação parcial do montante pretendido pela exequente autoriza a redução pela metade do percentual relativo aos honorários sucumbenciais. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, o seu provimento, com a reforma do decisum. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, confere ao Relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso, nos casos em que não preenchidas quaisquer das seguintes condições: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer. In casu, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra sentença, desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", o que impede qualquer análise meritória. Com efeito, o caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que "Da sentença cabe apelação" (destacou-se), entendendo-se por sentença "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º, do CPC/2015 - destacou-se). Das razões recursais, percebe-se que o agravante entendeu que a decisão recorrida se trata de interlocutória, razão por que interpôs o presente recurso instrumental. Entretanto, razão não lhe assiste. Na verdade, para distinguir se a decisão na execução ou no cumprimento de sentença se classifica como sentença ou interlocutória, basta observar seu conteúdo: se a execução for extinta, trata-se de sentença, nos termos do art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, a teor do art. 203, § 2º, ambos do citado codex. Assim, não há dúvidas de que a decisão ora agravada se trata de sentença, porquanto pôs fim à execução promovida em face do ora recorrente, determinando, inclusive, a expedição do correspondente precatório em favor da exequente. Segundo a jurisprudência uníssona do Tribunal da Cidadania, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020) - destacou-se. Observe-se, ainda (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). Por fim, diga-se que a interposição de agravo de instrumento quando cabível o recurso de apelação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, trata-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Outro não vem sendo o entendimento deste Tribunal, conforme se vê (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015¿ ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0623051-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR.
EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA.
CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MONOCRÁTICA MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0636148-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO.
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada… (ii) Expeça-se RPV".
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação (§ 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível - 0625539-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Mostra-se inviável, portanto, o conhecimento do presente agravo de instrumento. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20754923
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20754923
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26/05/2025 15:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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