TJCE - 3035436-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168523797
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168523797
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3035436-50.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: CONJUNTO JARDIM MARAPONGA EXECUTADO: MARCIA CANDEA MACIEL [Direitos / Deveres do Condômino] Vistos em inspeção Portaria 01/2025 A parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimado para apresentar documentos complementares, o requerente juntou a petição e documentos de ID nº 160108475 e seguintes.
Analisando a documentação apresentada, não foram acostados aos autos, evidências que demonstrem a real necessidade da gratuidade judiciária, como também, nenhuma obrigação de urgência ser liquidada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
CONDOMÍNIO COMERCIAL.
EXCEÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Condomínio agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita ou ao pagamento diferido das custas processuais. 2.
De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3 .
Todavia, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da pessoa jurídica requerente. 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento por meio da Súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5 .
Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de provar a precariedade da sua situação financeira, uma vez que não coligiu aos autos documentação comprobatória de tal condição, colacionando apenas Planilha de Débitos de taxa condominial, produzida de forma unilateral e sem qualquer elemento que validasse a veracidade das informações ali descritas, posto que sequer constava a assinatura de um Contador. 6.
Destarte, a mera alegação de débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos. 7 .
Desse modo, mantém-se incólume a decisão do Togado Singular que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, porém, com a finalidade de garantir o acesso à Justiça, defere-se o pedido subsidiário formulado neste recurso de pagamento diferido das custas processuais, postergando-a para recolhimento ao final do processo, pelo que se confirma a decisão interlocutória da relatoria exarada às fls. 183-186. 8.
Recurso conhecido e provido em parte .
Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630370-65 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE .
CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante .
Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2.
Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício.
Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual .
Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo.
Precedentes. 3.
No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais . 4.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06309377220188060000 CE 0630937-72.2018.8.06 .0000, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade do exequente Conjunto Jardim Maraponga, e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
19/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523797
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18/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de CONJUNTO JARDIM MARAPONGA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156916480
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Direitos / Deveres do Condômino] 3035436-50.2025.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONJUNTO JARDIM MARAPONGA EXECUTADO: MARCIA CANDEA MACIEL R.H., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de pagamento das custas processuais ou documentos que comprovem a hipossuficiência, declaração de renda e bens da pessoa física, assim como extrato bancário de TODAS as contas da pessoa física, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação, sem prejuízo de conferência por este Juízo junto ao competente Sistema, tudo nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156916480
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156916480
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27/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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