TJCE - 3032609-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLE ADLALANE DOS SANTOS MELO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164611781
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3032609-66.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Sem registro na ANVISA] AUTOR: MERENCIANA DE OLIVEIRA SANTIAGO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Incialmente, reportando-me à Réplica de ID 160806387, especialmente ao requerido no item "b", ressalto que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor já foi anteriormente apreciado e indeferido, não tendo sido trazidos aos autos quaisquer elementos novos ou fatos supervenientes que justifiquem a sua reapreciação.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de alteração do quadro fático ou jurídico capaz de ensejar decisão diversa.
Em regular seguimento ao feito e por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessário.
Fortaleza - CE, 10 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164611781
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17/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GABRIELLE ADLALANE DOS SANTOS MELO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:02
Decorrido prazo de Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159472055
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3032609-66.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Sem registro na ANVISA] AUTOR: M.
D.
O.
S.
REU: E.
D.
C.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por M.
D.
O.
S., em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que o requerido assegure o fornecimento dos medicamentos 6000 MG FULL SPECTRUM USAHEMP - 60 ML - 36 UI/ANO, 1.500MG 1:1 COMPLETE USA HEMP - 30 ML - 54 UI/ANO, 3.000MG CBG USA HEMP - 30 ML - 36 UI/ANO, 3000MG CBN USA HEMP - 30 ML - 24 UI/ANO e 13750 MG PUMP GEL USA HEMP - 24 UI/ANO, conforme prescrição médica.
Narra a inicial que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo (CID10:F32), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1), Crise de Pânico (CID10: F41), Fibromialgia (CID10:M79.7), Enxaqueca Crônica (CID10:G43) e Insônia (CIDA10:G47), conforme laudo médico de ID 154136649.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça os medicamentos na forma prescrita.
Recebido o processo neste juízo, ocasião em que foi determinada a citação do promovido, bem como o encaminhamento do feito ao e-NatJus para emissão de nota técnica (ID 158277416).
Nota técnica acostada no ID 158278641. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) O direito à saúde consiste, portanto, em um direito social fundamental, cabendo aos órgãos estatais a missão de prover para a sua concretização, não se admitindo que tal direito fique, apenas, na retórica constitucional, sendo inconcebível que o Estado possa utilizar de escusas para não prover o direito social básico à saúde e, em última instância, à própria vida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE COM QUADRO DE INTOLERÂNCIA Á LACTOSE E CISTO NA GARGANTA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO, DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO. 1.1 O Município de Quixeré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento do Estado do Ceará para compor a lide.
Precedente do STF. 1.2 Preliminar rejeitada. 2 NO MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento do insumo pleiteado pelo substituído, haja vista a comprovação de sua enfermidade, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como sua hipossuficiência. 2.2 Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3 A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 154136649 é portadora de Transtorno Depressivo (CID10:F32), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1), Crise de Pânico (CID10: F41), Fibromialgia (CID10:M79.7), Enxaqueca Crônica (CID10:G43) e Insônia (CIDA10:G47), necessitando, portanto, iniciar tratamento com as medicações pleiteadas, pois é a mais indicada para o caso em questão.
De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica emitida pelo e-NAT nº 346072, ID 158277416, para o uso da medicação indicada: (…) Tecnologia: 6000 MG FULL SPECTRUM USAHEMP - 60 ML, 1.500MG COMPLETE USA HEMP - 30 ML, 3.000MG CBG USA HEMP - 30 ML, 3000MG CBN USA HEMP - 30 ML, 13750 MG PUMP GEL USA HEMP(canabidiol) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de depressão, ansiedade, insônia, Fibromialgia conforme relatório acostado ao processo.
CONSIDERANDO a solicitação de derivados da Cannabis.
CONSIDERANDO que há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabidiol no quadro clínico do requerente.
CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências científicas suficientes para indicar as possíveis melhoras esperadas através do uso de canabidiol em quadros de Transtorno de Ansiedade ou Depressão, bem como para Dor Crônica.
CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si.
CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos medicamentos pleiteados em regime de urgência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) O parecer emitido pelo e-NatJus é claro em afirmar há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabidiol no quadro clínico da requerente e que não foram encontradas evidências científicas suficientes para indicar as possíveis melhoras esperadas através do uso de canabidiol em quadros de Transtorno de Ansiedade ou Depressão, bem como para Dor Crônica.
Logo, não há elementos técnicos que permitam corroborar de forma conclusiva a prescrição e utilização do medicamento citado neste caso, nem a urgência da solicitação.
Ainda, a nota leva em consideração o caso concreto da requerente ao analisar que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da requerente.
Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado em face do ESTADO DO CEARÁ.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Ciência às partes.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159472055
-
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159472055
-
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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